Acórdão nº 1001629-90.2017.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 26-01-2021

Data de Julgamento26 Janeiro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo1001629-90.2017.8.11.0041
AssuntoNota Promissória

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1001629-90.2017.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Nota Promissória]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[JOSE PUPIN - CPF: 769.284.548-49 (APELANTE), RONIMARCIO NAVES - CPF: 488.034.211-49 (ADVOGADO), JOMAS FULGENCIO DE LIMA JUNIOR - CPF: 864.629.201-06 (ADVOGADO), PRODUQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO S/A - CNPJ: 60.398.138/0001-12 (APELADO), JEANCARLO RIBEIRO - CPF: 843.743.819-53 (ADVOGADO), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - CPF: 119.425.668-67 (ADVOGADO), CAMILA SOMADOSSI GONCALVES DA SILVA - CPF: 338.950.088-00 (ADVOGADO), COMPASS MINERALS AMÉRICA DO SUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S. A. (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A


APELAÇÃO CÍVEL – MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS – VIABILIDADE - NOTAS FISCAIS DEMONSTRANDO A DIVIDA – NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO POR DOCUMENTO IDÔNEO – CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA - INEXISTÊNCIA – EXCESSO NÃO DEMONSTRADO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - PERFEITA APLICAÇÃO DOS ARTIGO 330, I e § 1º, I e III e 700, AMBOS DO CPC – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REMESSA AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DESCABIMENTO – OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO – AUSÊNCIA DE PEDIDO E/OU QUALQUER MENÇÃO DURANTE O TRÂMITE DA MONITÓRIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – APELO DESPROVIDO.

Não há falar em cerceamento de defesa e decisão surpresa, posto que possível o julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de prova pericial requerida, mormente quando há nos autos documento escrito, sem eficácia executiva, mas que demonstra efetivamente a dívida.

Incumbe ao Embargante, nos Embargos Monitórios a prova de desqualificação da dívida, mostrando-se plausível a rejeição dos embargos monitórios, quando não sejam trazidos prova cabal de pagamento, ainda que parcial, e excesso de cobrança.

Além de não haver impedimento de constituição do crédito, mostra-se descabida a pretensão de remeter a questão ao Juízo da Recuperação judicial do Apelante, posto que não houve qualquer pedido e/ou menção nesse sentido em momento oportuno, operando-se, portanto, a preclusão.


R E L A T Ó R I O


Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOSÉ PUPIN, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que JULGOU IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios nº 1001629-90.2017.8.11.0041, constituindo o título executivo relacionado às 16 (dezesseis) notas fiscais, no valor total de R$ R$ 1.004.640,00 (um milhão, quatro mil e seiscentos e quarenta reais), em favor de PRODUQUÍMICA INDUSTRIA E COMERCIO S/A (COMPASS MINERALS AMÉRICA DO SUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A), corrigindo-o monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada título, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 406 do Código Civil). A sentença, ainda, CONDENOU o Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em síntese, o Apelante pondera que se trata de “(...) ação monitória ajuizada em face do Apelante, com base em supostas provas escritas sem eficácia de título executivo, pleiteou recebimento da importância de R$ 1.234.382,49 (um milhão, duzentos e trinta e quatro mil, trezentos e oitenta e dois reais, quarenta e nove centavos)”. (ID. Num. 53108013 - Pág. 4)

Afirma que a Apelada alegou que o Apelante havia comprado fertilizantes para agricultura, sendo o título formado por notas fiscais e comprovantes de entrega; que alegou ainda que “(...) o fornecimento de fertilizantes se deu com vencimento para o dia 30/11/2015, acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, nos termos dos artigos 394 e 395 do Código Civil, soma a importância de R$ 1.234.382,49 (um milhão, duzentos e trinta e quatro mil, trezentos e oitenta e dois reais e quarente a nove centavos)”.

Assevera, todavia, que após a emissão das notas objetos da lide, a Apelada continuou a fornecer produtos ao Apelante, mediante pagamentos que foram sendo realizados, os quais foram desconsiderados pela Apelada.

Argumenta que, diante dos valores já pagos, pleiteou-se a correção do valor devido, bem como a repetição do indébito do valor já pago e mesmo assim...

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