Acórdão nº 1001640-21.2017.8.11.0009 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 07-04-2021
Data de Julgamento | 07 Abril 2021 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Vice-Presidência |
Número do processo | 1001640-21.2017.8.11.0009 |
Assunto | Atos executórios |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1001640-21.2017.8.11.0009
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
Assunto: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Atos executórios]
Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]
Parte(s):
[TEMISTOCLES NUNES DA SILVA SOBRINHO - CPF: 900.389.081-15 (AGRAVADO), LUIZ CARLOS MOREIRA DE NEGREIRO - CPF: 015.472.768-78 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (AGRAVANTE), BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - CPF: 966.587.381-49 (ADVOGADO), FELLIPE GEBAUER DE NEGREIRO - CPF: 013.667.031-89 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
RECURSO DE AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVÊ RECURSO DE APELAÇÃO COM FUNDAMENTO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL – INTIMAÇÃO POR EDITAL DA PARTE DEVEDORA PARA PURGAR A MORA – NÃO PREVALÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEL DE QUE O DEVEDOR ESTAVA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO – PROVA DE QUE RESIDE NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO E QUE ALI RECEBE SUAS CORRESPONDÊNCIAS – OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEL QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE MODO SATISFATÓRIO – RECURSO DESPROVIDO.
1- Controvérsia cinge-se quanto à existência de vício a ensejar nulidade do leilão extrajudicial, especificamente no que se refere à notificação do devedor para purgar a mora em contratos em que bem imóvel é objeto de alienação fiduciária. Caso concreto em que o Escrevente Juramentado compareceu três vezes na residência do Agravado, no endereço indicado pelo Banco Agravante, onde recebe suas correspondências e não o encontrou; de conseguinte, a Registradora certificou que o Recorrido estava em local ignorado e promoveu a intimação via edital.
2- A certidão emitida pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis tem fé pública; contudo, pode ser infirmada por elementos concretos capazes de colocar em dúvida a veracidade da declaração. Comprovação de que o Recorrido reside no endereço indicado pelo Banco Agravante e que ali recebe suas correspondências; portanto, não é concebível afirmar que estava em local ignorado, incerto ou inacessível, de modo a justificar a intimação por edital. Certidão do Cartório de Registro de Imóveis que contém informação equivocada e diligência incompleta.
3- Embora o Recorrente alegue que a decisão vai de encontro com o entendimento jurisprudencial do STJ e dos demais Tribunais, no decisum foram transcritos julgados da Corte Superior e de diversos tribunais pátrios para ilustrar que o posicionamento está em consonância com a jurisprudência dominante.
R E L A T Ó R I O
RECURSO DE AGRAVO INTERNO N.º 1001640-21.2017.8.11.0009
RELATÓRIO
EXMA. SR.ª DES.ª CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)
Egrégia Câmara:
Cuida-se de Recurso de Agravo Interno interposto pelo Banco Bradesco S.A. em virtude da decisão em que neguei provimento ao Recurso de Apelação por ele interposto e, de conseguinte, majorei os...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO