Acórdão nº 1001662-67.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 14-04-2021

Data de Julgamento14 Abril 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1001662-67.2021.8.11.0000
AssuntoPena Privativa de Liberdade

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1001662-67.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto: [Pena Privativa de Liberdade, Homicidio qualificado]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA (AGRAVANTE), JEOVANI DIAS FERREIRA - CPF: 044.627.491-70 (AGRAVADO), DARLAN DE OLIVEIRA BERNARDINO - CPF: 052.103.781-60 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – FRAÇÃO DE 40% (QUARENTA POR CENTO) ADOTADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU PARA PROGRESSÃO DE REGIME – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – PRETENSÃO – FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/5 (TRÊS QUINTOS) OU 60% PARA PROGRESSÃO E 1/1 (UM INTEIRO) PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL – “PACOTE ANTICRIME” – INVIABILIDADE – AGRAVADO QUE POSSUI REINCIDÊNCIA GENÉRICA – PLEITO SUBSIDIÁRIO – APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE ½ (METADE) OU 50% SEM DIREITO A LIVRAMENTO CONDICIONAL –

POSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE – CASO QUE SE AMOLDA AO INCISO VI, ALÍNEA “A” DO ART. 112 DA LEP – CASO DE REINCIDÊNCIA SIMPLES E NÃO ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO E EQUIPARADO – LACUNA LEGISLATIVA – NECESSÁRIA READEQUAÇÃO DO CÁLCULO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NO SUCESSIVO.

Incabível a aplicação da fração de 3/5 (três quintos) ou 60% para fins de progressão de regime, uma vez que a reincidência do agravado é genérica, não havendo condenações anteriores por crime hediondo ou equiparado, conforme as mudanças feitas na Lei de Execução Penal pela Lei nº 13.964/2019, o denominado “Pacote Anticrime”.

Deve ser aplicada ao caso a fração de 50% (cinquenta por cento), tendo em vista a reincidência genérica do agravado, aliada à condenação de crime hediondo com resultado morte, nos termos do artigo 112, inciso VI, alínea “a” da Lei nº 7.210/84.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público de Mato Grosso, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São José dos Quatro Marcos/MT, nos autos do processo executivo de pena nº 2000017-04.2020.8.11.0039, que indeferiu o pedido de alteração da fração para fins de progressão de regime em relação ao reeducando Jeovani Dias Ferreira.

Inconformado, o Órgão Ministerial insurgiu-se perante esta Corte, para pedir a mudança no percentual da fração para progressão de regime do agravado, com relação ao crime de homicídio, alegando que este é reincidente, devendo ser aplicada a fração de 3/5 (três quintos) ou 60%, além de 1/1 (um inteiro) para a fração de livramento condicional. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da fração de ½ (metade) ou 50%, ante a condenação por crime hediondo com resultado morte (Id. 78252498).

Em contrarrazões, a defesa de Jeovani refuta os argumentos ministeriais, pugnando pelo desprovimento do recurso de agravo, com a consequente manutenção da decisão judicial objurgada (Id. 74944997).

Em sede de juízo de retratação, o magistrado manteve a decisão vergastada pelos seus próprios fundamentos (Id. 76977987).

Nesta instância, a Procuradoria Geral de Justiça, através do Procurador de Justiça Benedito Xavier de Souza Corbelino, manifestou-se pelo provimento parcial do recurso ministerial (Id. 78252498), sintetizando seu entendimento com a seguinte ementa:

“AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO MINISTERIAL – IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO QUANTUM DE 40% PARA O CÁLCULO DA PROGRESSÃO DE REGIME AO CONDENADO REINCIDENTE COMUM E A FRAÇÃO DE 2/3 PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL – A REINCIDÊNCIA É CONDIÇÃO PESSOAL DO AGRAVADO, DE MODO QUE PRODUZ EFEITOS SOBRE TODAS AS CONDENAÇÕES – PRECEDENTES - ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DO ÓRGÃO MINISTERIAL – ALTERAÇÃO DO ART. 112 DA LEP PELA LEI Nº 13.964/2019 – A NOVA REDAÇÃO DA LEI EXIGE QUE O CONDENADO POR CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO SEJA REINCIDENTE ESPECÍFICO PARA INCIDIR A FRAÇÃO DE 3/5 (60%) – AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS QUE SEJAM REINCIDENTES SIMPLES – APENADO CONDENADO POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE (HOMICÍDIO QUALIFICADO) E CONSIDERADO REINCIDENTE EM DELITOS DE NATUREZA COMUM – APLICAÇÃO DO INCISO VI DO ART. 112 DA LEI N. 7.210/84, QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO NA METADE (50%), POR TRATAR-SE DE CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE, VEDADA A CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO MINISTERIAL.” (Sic.)

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público de Mato Grosso, contra decisão que indeferiu o pedido de alteração da fração para fins de progressão de regime do reeducando Jeovani Dias Ferreira.

Extrai-se dos autos que Jeovani figura no polo passivo do executivo penal nº 2000017-04.2020.8.11.0039, estando em cumprimento de pena unificada de 36 (trinta e seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias, relativo às seguintes condenações:

I. 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 104 (cento e quatro) dias-multa, pela prática da conduta disposta no art. art. 157, § 2º, incisos I, II, IV e V, c/c art. 29, ambos do Código Penal;

II. 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, 86 (oitenta e seis) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 61, inciso II, (por 02 [duas] vezes), na forma do art. 70, todos do Código Penal;

III. 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias multa, em regime inicial aberto, pela prática da conduta disposta no art. 16 da Lei 10.826/2003, posteriormente substituída por penas restritivas de direito (transitou em julgado em 22/05/2014 - f. 267);

IV. 01 (ano) de detenção pela prática do delito previsto no art. 12, caput, da Lei 10.826/2003;

V. 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática da conduta disposta no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do CP (trânsito 13/09/2012 – f. 559)

Verifica-se que o agravado praticou o crime de homicídio qualificado no dia 24 de outubro de 2011 (autos 1857-98.2011.811.0039), todavia, não possuía, à época, condenações com trânsito em julgado, conforme se extrai da sentença de Id. 74944985.

Para melhor compreensão dos fatos, vejamos a decisão agravada, in verbis:

“[...] Após a juntada do memorial de pena de f. 1.299-1.307, o Parquet rechaçou o cálculo, tendo pugnado pela retificação da data base em relação ao livramento condicional, a retificação das frações aplicadas para progressão de regime e ao livramento condicional, além de outros reparos concernentes às interrupções no cumprimento da pena (1.316-1.319).

Por seu turno, a defesa requereu a manutenção da aplicação da fração de 40% (2/5) ao crime de homicídio qualificado, bem como pela aplicação da fração 2/3 para concessão de livramento condicional.

Eis o breve relato. Decido.

Compulsando atentamente o cálculo impugnado, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito do Parquet.

Isso porque, o art. 83, V, do Código Penal é assertivo quanto ao cumprimento da fração de 2/3 para concessão de livramento condicional ao condenado por delito hediondo, vejamos:

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. – destacamos

Logo, deverá incidir a fração de 2/3 à pena 12 (doze) anos de reclusão, em razão ao ilícito disposto no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do CP.

Outrossim, assiste razão a defesa no que toca a incidência da fração de 2/5 para fins de progressão de regime, uma vez que a conduta prevista no art. 16 da Lei 10.826/2003, ocorreu antes da entrada em vigo da Lei nº. 13.497/2017, que tornou hedionda todas as figuras dispostas no artigo acima mencionado do Estatuto do Desarmamento.

Outrossim, frisa-se que ao conferir nova redação ao inciso VII do art. 112 da LEP, a Lei 13.964/2019 acabou por se revelar mais benéfica aos condenados não reincidentes específicos em crimes hediondos/equiparados, sem resultado morte, como no caso em tela.

Isso porque a fração de 3/5 (ou seja, 60%) até então determinada pelo art. 2º, §2º, da Lei de Crimes Hediondos passou a ser exigível apenas do condenado "reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado" ( VII do art. 112 da LEP), o que força a conclusão de que aquele que não for reincidente em crime hediondo ou equiparado, ainda que não seja primário, sujeitar-se-á à fração de 40% determinada pelo inciso V do art. 112 da LEP.

Entender de maneira diversa seria alargar, em prejuízo do sentenciado, o alcance da previsão legal de patamar mais gravoso para a progressão. [...]” (Id. 74944992)

Primeiramente o Ministério Público pugna pela aplicação das frações de 3/5 (três quintos) para a progressão de regime e 1/1 (um inteiro) para livramento condicional do agravado.

Todavia, não merece...

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