Acórdão nº 1001663-52.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 07-04-2021

Data de Julgamento07 Abril 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1001663-52.2021.8.11.0000
AssuntoLiminar

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1001663-52.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Inventário e Partilha, Liminar]
Relator: Des(a).
SERLY MARCONDES ALVES


Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]

Parte(s):
[SIRLEIA STROBEL - CPF: 378.036.031-49 (ADVOGADO), IZABEL CRISTINA RAMPELOTO DE MORAES - CPF: 870.480.941-68 (AGRAVANTE), ESPÓLIO DE BENJAMIN RAMPELOTO registrado(a) civilmente como BENJAMIN RAMPELOTO - CPF: 008.267.310-15 (AGRAVANTE), JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS (AGRAVADO), ESPÓLIO DE BENJAMIN RAMPELOTO registrado(a) civilmente como BENJAMIN RAMPELOTO - CPF: 008.267.310-15 (TERCEIRO INTERESSADO), EVERSON ROGERIO PIMENTEL BALBINO - CPF: 487.369.291-15 (TERCEIRO INTERESSADO), FERNANDA RAMPELOTTO BALBINO - CPF: 655.000.911-15 (TERCEIRO INTERESSADO), GERCI LOPES RAMPELOTO - CPF: 514.144.061-34 (TERCEIRO INTERESSADO), JAIR FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: 363.770.900-72 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE FRANCISCO DE MORAES - CPF: 243.637.070-20 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIANGELA RAMPELOTTO DOS SANTOS - CPF: 429.150.400-44 (TERCEIRO INTERESSADO), NORMA TEREZINHA RAMPELOTTO GATTO - CPF: 568.867.641-87 (TERCEIRO INTERESSADO), LETICIA BATISTA DE SOUZA - CPF: 030.165.801-36 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO – PREJUDICIALIDADE EXTERNA – DESCABIMENTO – POSSIBILIDADE DE RESERVA DE BENS PARA SALDAR O DÉBITO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO

I - Tanto o Código Civil (art. 1.997, § 3º) quanto o Código de Processo Civil (art. 643) autorizam a reserva de bens em poder do inventariante para saldar o débito, desde que a dívida esteja consubstanciada em documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se funde em quitação, o que é o caso dos autos.

II - Diante da possibilidade de se reservar bens suficientes para a garantia do pagamento da dívida, não se justifica a suspensão da ação de inventário, mormente quando os bens do espólio superam consideravelmente o valor da execução buscado por meio das aludidas habilitações de crédito.

R E L A T Ó R I O

Eminentes pares:

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por IZABEL CRISTINA RAMPELOTTO DE MORAES e OUTROS, com o fito de suspender a decisão que, nos autos da Ação de Inventário de nº 0004358-31.2014.8.11.0003, do ESPÓLIO DE BENJAMIN RAMPELOTO, determinou a suspensão do feito e a sua remessa ao arquivo, até o julgamento de duas habilitações de crédito manejadas em face do espólio agravante.

Para tanto, os agravantes alegam que não há amparo legal ou fático para a suspensão do feito, tampouco de remessa ao arquivo provisório, tendo em conta que o espólio sequer possui dívida com os terceiros responsáveis pelo manejo das mencionadas habilitações.

Ponderam que é intolerável o sobrestamento do inventário para aguardar o julgamento dos Embargos de Terceiro interpostos pela viúva do de cujus, que sabiamente serão julgados procedentes, dada a ausência de outorga uxória.

Asseveram que, tanto o patrimônio que será destinado à viúva meeira quanto o quinhão da herdeira/executada Izabel Cristina Rampeloto de Moraes superam consideravelmente o crédito perseguido pelos exequentes, sendo este mais um motivo para a reforma da decisão de base.

Afirmam que ainda que o espólio fosse devedor, isso não impediria a homologação da partilha ou da adjudicação, posto que é perfeitamente cabível a reserva de bens.

O pedido liminar recursal foi indeferido (id. 75333994).

Sem contrarrazões.

Parecer da D. Procuradoria de Justiça manifestando ausência de interesse no feito à id. 79946465.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Eminentes pares:

O propósito recursal é examinar o acerto ou não da decisão que determinou a suspensão do processo de inventário, bem como a sua remessa ao arquivo, até que se julguem as duas habilitações de crédito manejadas em face do espólio agravante.

Os agravantes sustentam não ser a hipótese de suspensão do processo de inventário, pois é patente ilegitimidade ativa do espólio para responder pelo débito, vez que se trata de dívida contraída pela herdeira inventariante e seu marido e não pelo...

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