Acórdão nº 1001670-77.2022.8.11.0010 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 20-09-2023

Data de Julgamento20 Setembro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1001670-77.2022.8.11.0010
AssuntoSeguro

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1001670-77.2022.8.11.0010
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Seguro, Acidente de Trânsito]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. - CNPJ: 61.573.796/0001-66 (APELADO), ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO - CPF: 145.841.638-04 (ADVOGADO), ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. - CNPJ: 61.573.796/0001-66 (APELADO), PAULO DE OLIVEIRA - CPF: 370.736.489-53 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (APELANTE), JAZILENE SCHIMOLLER DE OLIVEIRA - CPF: 643.988.389-53 (APELANTE), FERNANDA VERNIANO - CPF: 468.947.991-72 (ASSISTENTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULO – PROCEDÊNCIA – CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO – COLISÃO LATERAL TRASEIRA – CULPA RECONHECIDA PELOS REQUERIDOS – SEGURADORA SUBROGADA NOS DIREITOS DO SEGURADO – POSSIBILIDADE – REPARO DEVIDAMENTE PAGO PELA SEGURADORA – VALOR DA FRANQUIA PAGA PELOS REQUERIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Sendo incontroversa a culpa pelos danos decorrentes do acidente de trânsito e tendo a seguradora efetuado o pagamento correspondente aos reparos do veículo segurado, esta sub-roga-se nos direitos do credor fazendo jus ao ressarcimento do montante despendido até o limite previsto na apólice do seguro.-

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por PAULO DE OLIVEIRA e JAZILENE SCHIMOLLER DE OLIVEIRA contra a sentença proferida na Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Decorrente de Acidente de Veículo ajuizada por ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S/A, a qual julgou procedente o pedido inicial, condenando os requeridos solidariamente ao pagamento de R$ 9.686,56 (nove mil seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), a ser corrigido monetariamente pelo índice oficial do TJMT e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir desde a data do efetivo desembolso, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a sua exigibilidade por serem beneficiários da gratuidade de justiça (ID 177103077).

Em suas razões recursais (ID 177103079), alegam que demonstrado pelos apelantes o pagamento da indenização por danos materiais, de boa fé e na justa expectativa de que estivesse quitando integralmente os danos, haverá mitigação do comando legal para julgar improcedente a ação regressiva, cabendo à seguradora voltar-se contra o segurado, com fundamento na vedação do enriquecimento ilícito, tendo em vista que este, em evidente ato de má-fé contratual, requereu a cobertura securitária apesar de ter sido indenizado diretamente pelo causador do dano.

Aduzem terem formulado acordo amigável quanto ao pagamento de R$ 3.634,90 (três mil seiscentos e trinta e quatro reais e noventa centavos) referente à extensão dos danos no veículo segurado, havendo, naquele momento, a concordância plena, dando o segurado rasa, geral e irrevogável quitação, não tendo nada mais a reclamar judicial ou extrajudicialmente.

Sustentam ainda que o segurado, ao procurar a seguradora após receber o valor dos apelantes a título de indenização pelos danos materiais, foi contra a boa-fé objetiva, haja vista que os apelantes ao efetuarem o pagamento, tinham a justa expectativa de quitação integral dos danos decorrentes do sinistro.

Defendem que a proprietária do veículo deu entrada na cobertura dos danos...

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