Acórdão nº 1001671-29.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 28-04-2021

Data de Julgamento28 Abril 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1001671-29.2021.8.11.0000
AssuntoHomicidio qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1001671-29.2021.8.11.0000
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto: [Homicidio qualificado]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRIDO), RAMIRO DA SILVA PAIVA (VÍTIMA), ADVAN DA SILVA PAIVA - CPF: 534.999.211-20 (RECORRENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA –HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE – PRETENSÃO –AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE – MEDIDA EXCEPCIONAL – INOCORRÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA – PRESENTES INDÍCIOS DA MOTIVAÇÃO DO DELITO (VINGANÇA) – PROVÁVEL DESAVENÇA ANTERIOR QUE DEVE SER AFERIDA PELOS JURADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A exclusão de qualificadora só é possível quando houver provas robustas de sua inexistência, do contrário, seu exame deve ser delegado ao corpo de jurados.

R E L A T Ó R I O

Nos autos da ação penal n.º 5015-41.2017.811.0011 (código 253556) que tramitou pela Terceira Vara da Comarca de Mirassol D’Oeste, foi Advan da Silva Paiva pronunciado como incursos nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal, a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri (id. 74991486 e 74991487).

Inconformado com os termos da decisão proferida, interpôs recurso em sentido estrito. (Id 74991532)

Em suas razões, expõe que após a análise dos depoimentos colacionados, é possível concluir que havia intenso ressentimento entre o recorrente e a vítima.

Assevera que houve uma discussão prévia entre ambos, o que prontamente afasta a torpeza, sustentando ainda que a vingança, por si só, não é suficiente para configurar a qualificadora.

Em suas contrarrazões, o Ministério Público refuta as teses alegadas pela defesa, manifestando pela manutenção da pronuncia, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo da instancia de piso. (Id 74991533)

Em sede de juízo de retratação o decisum foi mantido por seus próprios fundamentos (Id 74991535).

Nesta instância a douta Procuradoria Geral de Justiça, através do eminente Procurador de Justiça Gill Rosa Fechtner, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, sintetizando o entendimento com a seguinte ementa. (Id 78048988)

“Recurso em sentido estrito. Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I do CP). Pretendida exclusão da qualificadora do motivo torpe. Inviabilidade. Conjunto probatório que não a descarta peremptoriamente. Cabe ao tribunal do Júri, diante dos elementos probatórios, julgar o réu culpado ou inocente e declarar a incidência ou não de eventuais qualificadoras. Parecer pelo desprovimento do recurso, para manter incólume a pronúncia.”

É o que cumpre a relatar.

V O T O R E L A T O R

Como relatado, insurge-se o recorrente por Advan da Silva Paiva, contra os termos da decisão proferida pelo juízo da Terceira Vara da Comarca de Mirassol D’Oeste

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

No tocante a qualificadora do motivo torpe, o magistrado analisou e fundamentou nos seguintes termos:

“(...) Das Qualificadoras

Do motivo torpe (art. 121, §2º, inciso I, do CP).

Quanto à qualificadora do motivo torpe, art. 121, §2º, inciso I, do Código Penal, existem indícios que a evidencie.

Com feito, esclareço que a torpeza diz respeito ao homicídio praticado por um sentimento vil, repugnante, que demonstra imoralidade do agente (por herança, por inveja, inconformidade por ter sido abandonado, por preconceito de sexo, cor, religião, etnia ou raça).

Já no tocante a vingança, há uma presunção relativa de torpeza, uma vez que a doutrina e jurisprudência têm entendido que seu enquadramento como motivo ignóbil ou desprezível deve ser analisado à luz do caso concreto.

A respeito da supracitada afirmação, leciona o ilustre doutrinador Cleber Masson:

“A vingança não caracteriza automaticamente a torpeza. Será ou não torpe, dependendo do motivo que levou o indivíduo a vingar-se de alguém, o qual reclama avaliação no caso...

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