Acórdão nº 1001671-72.2021.8.11.0018 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 01-03-2022

Data de Julgamento01 Março 2022
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1001671-72.2021.8.11.0018
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1001671-72.2021.8.11.0018
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
PAULO DA CUNHA


Turma Julgadora: [DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI]

Parte(s):
[DANIEL CREPALDI - CPF: 105.422.641-53 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), ALTAMIRO FERREIRA LEMES - CPF: 927.768.841-68 (TERCEIRO INTERESSADO), LUCAS MATHEUS DE QUADROS GUIMARAES - CPF: 063.653.251-85 (TERCEIRO INTERESSADO), ADRIANA MARTINS CHEFE - CPF: 063.164.131-90 (TERCEIRO INTERESSADO), ALECIO RUEL FERREIRA DA SILVA - CPF: 033.733.571-01 (TERCEIRO INTERESSADO), JEVERSON PEREIRA REINHEIMER - CPF: 025.336.601-16 (TERCEIRO INTERESSADO), A INCOLUMIDADE PUBLICA (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA

APELAÇÃO CRIMINAL (417)

APELANTE: DANIEL CREPALDI

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL –TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DOS ARTS. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO FUNDADAS RAZÕES – PROVAS LÍCITAS – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – REVISÃO NA DOSIMETRIA DA PENA – PENA-BASE – MOTIVAÇÃO IDÔNEA – ACRÉSCIMO EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL – REDIMENSIONAMENTO – APLICAÇÃO DAS BENESSES DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIAM QUE O ACUSADO SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – PENA DEFINITIVA INFERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO – CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA-BASE E A PENA DE MULTA, EM DISSONÂNCIA AO PARECER MINISTERIAL.

O STF definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em residência sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 8/10/2010).

Verifica-se dos autos que a ação policial fora legítima, uma vez que amparada por fundadas razões da situação de flagrante delito em que o apelante se encontrava. Além disso, a entrada e permanência dos policiais foram legitimadas pelo apelante, não havendo que se falar em violação do domicílio.

Houve motivação idônea para fixar a pena-base acima do mínimo legal, considerando desfavoráveis a natureza altamente nociva da cocaína, com alto poder viciante e alucinógeno e o fato de que o apelante foi preso em flagrante por tráfico de drogas enquanto fazia uso de tornozeleira eletrônica, em razão da imposição de medida cautelar diversa da prisão, também pela prática de tráfico de entorpecentes.

Apesar de o Código Penal não indicar parâmetros matemáticos para a fixação da pena-base, o Superior Tribunal de Justiça tem, em regra, utilizado a fração de 1/6 sobre a pena mínima, para valorar cada circunstância judicial negativa, com o objetivo de aferir a proporcionalidade na fixação da pena.

Os fundamentos adotados pelo juiz de origem são concretos, no entanto o acréscimo da pena-base em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses se mostra excessivo e desproporcional, razão pela qual se redimensiona na fração de 1/6 sobre a pena mínima, para cada circunstância judicial negativa.

Não se pode aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto o apelante afirmou que vendia cocaína em forma de pedra e triturada, que era aposentado e que complementava sua renda com o tráfico de entorpecentes. Além disso, ainda que não haja decisão com trânsito em julgado, o apelante foi preso em flagrante enquanto estava cumprindo pena em regime semiaberto, condicionada ao uso de tornozeleira eletrônica, por envolver-se em crime da mesma natureza (tráfico de entorpecentes). De modo que não se trata de traficante eventual, mas de efetiva dedicação do apelante a atividades criminosas.

Embora a reprimenda tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, mantém-se o regime inicial fechado, por se tratar de réu que ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, em observância ao disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal, c/c art. 42 da Lei de Drogas.

Aplicada a pena superior a quatro anos, não há falar-se em conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porque desatendido o requisito do inciso I do art. 44 do CP.

R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

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GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA

APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1001671-72.2021.8.11.0018

APELANTE: DANIEL CREPALDI

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. PAULO DA CUNHA

Egrégia Câmara:

Trata-se de apelação interposta por Daniel Crepaldi contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Juara que, nos autos da Ação Penal n. 1001671-72.2021.8.11.0018, julgou procedente a denúncia e condenou-o a 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 767 (setecentos e sessenta e sete) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

Nas razões recursais, ID.106846013, arguiu, preliminarmente, a ilegalidade da busca domiciliar em razão da ausência de mandado judicial e de provas suficientes para violar a privacidade e adentrar em sua casa sem permissão. Pleiteou a nulidade da busca domiciliar e das provas obtidas e a consequente absolvição. No mérito, insurgiu-se em relação à dosimetria da pena e requereu: a fixação da pena-base no mínimo legal; o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 na fração máxima, diante da primariedade e da natureza e quantidade do entorpecente apreendido; a fixação de regime aberto; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Em contrarrazões, ID. 106846018, o Ministério Público pugnou pela manutenção da sentença condenatória em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer “per relationem” às contrarrazões recursais, é pelo desprovimento do recurso, ID. 112114519.

É o relatório.

À douta revisão.

V O T O R E L A T O R


ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA

APELAÇÃO CRIMINAL (417)

APELANTE: DANIEL CREPALDI

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

V O T O PRELIMINAR – ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR

EXMO. SR. DES. PAULO DA CUNHA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

A defesa suscitou ilegalidade da busca domiciliar sob o argumento de inexistência de testemunhas ou de indícios a justificar a violação da privacidade.

Todavia, as circunstâncias do caso concreto autorizaram a realização da busca domiciliar, em decorrência da situação de flagrância encontrada.

Veja-se o que descreveu o Boletim de Ocorrência:

“(...) receberam uma denúncia de que em uma residência uma pessoa estava comercializando drogas, que ao chegar na residência situada na Rua São Paulo, s/n, Jardim Continental, aos fundos do Hotel Casa Grande, a guarnição deparou com um indivíduo com uma tornozeleira do sistema prisional, sendo identificado posteriormente como sendo a pessoa de Daniel Crepaldi. Que em entrevista com o suspeito a guarnição foi autorizada a entrar na residência para realizar buscas em seu interior. Que em busca na referida residência foi localizado em várias partes evidência da mercancia, sendo encontrado várias porções de pasta base de cocaína, em forma de pedra, totalizado aproximadamente a quantia de 147,8 gramas, bem como um volume grande de dinheiro R$ 6.510,00 em dinheiro, 2 (dois) cheques ambos no valor de R$ 300,00 cada um, a quantia de R$ 54,80 em moedas. Que além das drogas e valores arrecadados também foi apreendido 1 (uma) balança de precisão, 4 celulares e 1 relógio dourado da marca Século (...).” (sic, p. 1 a 3 do ID. 106845489)

O condutor do flagrante, o PM Altamiro Ferreira Lemes narrou, em detalhes, nas duas fases da persecução penal, a denúncia anônima, a ocorrência policial, a apreensão das drogas e o flagrante por tráfico de entorpecentes:

“Que na qualidade de policial militar e por ter se encontrado escalado para o serviço do dia de hoje, 20/06/2021, em horário aproximado das 11 horas, diz ter recebido denúncia de que na residência localizada na Rua São Paulo, aos fundos do Hotel Casa Grande, Jardim Continental, nesta cidade, um homem estaria comercializando drogas ilícitas. Que diz ter diligenciado ao endereço mencionado onde visualizou um homem que restou identificado pelo nome de Daniel Crepaldi, o qual utilizava tornozeleira eletrônica de monitoramento. Que ao entrevistar Daniel, este disse que não possuía nenhum ilícito em casa e autorizou que fosse realizada buscas na casa dele. Que no interior de um frasco plástico que estava dentro de um lixeiro na cozinha diz ter...

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