Acórdão nº 1001683-21.2020.8.11.0051 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 01-02-2023

Data de Julgamento01 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1001683-21.2020.8.11.0051
AssuntoPromessa de Compra e Venda

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1001683-21.2020.8.11.0051
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Promessa de Compra e Venda, Interpretação / Revisão de Contrato]
Relator: Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS


Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA]

Parte(s):
[LISIANE CRISTINE RAMOS BELTRAME - CPF: 841.924.889-49 (APELANTE), GUSTAVO SOARES BONIFACIO - CPF: 051.220.206-04 (ADVOGADO), GENTILIN E BIAZON LTDA - EPP - CNPJ: 04.543.728/0001-10 (APELADO), LUIZ GUSTAVO DERZE VILLALBA CARNEIRO - CPF: 029.748.671-38 (ADVOGADO), GENTILIN E BIAZON LTDA - EPP - CNPJ: 04.543.728/0001-10 (REPRESENTANTE), DIOGO FERNANDO PECORA DE AMORIM - CPF: 034.019.341-71 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PREÇO AJUSTADO – PARCELAMENTO – CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA – CLÁUSULAS CONTRATUAIS – PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Não restou configurada abusividade cobrada, uma vez que a incidência de juros de 12% ao ano sobre o saldo devedor revela-se consentâneo com a forma de pagamento acordada entre as partes, não resta demonstrada a capitalização mensal de juros ou outra abusividade na correção das parcelas, máxime considerado o parcelamento de 20 (vinte) anos.

A mera ilação ao número da cláusula, sem a alusão abreviada de seu conteúdo, e, consequentemente, sem fundamento de fato e de direito a sustentar o pedido revisional, não atende à regra do art. 319, III, do CPC, que exige que se indique o fato e os fundamentos do pedido.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação cível interposta por LISIANE CRISTINE RAMOS BELTRAME, visando reformar a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Campo Verde, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato n. ° 1001683-21.2020.8.11.0051, julgou parcialmente procedente o pleito exordial, para declarar, apenas, a invalidade dos juros moratórios de 5% ao mês, substituindo-os por 1% no mesmo período, mantendo inalteradas as demais cláusulas contratuais, inclusive a referente à multa moratória e à cláusula penal.


Por fim, condenou:

- a requerida\apelada ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% do proveito econômico auferido pela parte contrária (art. 85, § 2º, segunda parte, do CPC);


- a autora\apelante ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, terceira parte, do CPC), mas de exigibilidade suspensa, em face da gratuidade da Justiça;


- requerida ao pagamento de 1/5 das custas processuais, tendo em vista a mínima sucumbência face aos pedidos iniciais;


- a autora ao pagamento das custas remanescentes, embora de exigibilidade sobrestada, em razão da precitada gratuidade.

A Apelante postula a reforma da Sentença em relação a Cláusula 3ª do Contrato, para que seja reconhecida a capitalização de juros, o que vedado no ordenamento jurídico, bem como eventual onerosidade excessiva do contrato, postulando pela reversão da decisão que reconheceu a inépcia da inicial em relação às Cláusulas 6.3, 6.5, 7.2, 9.2, 13.2 e 14.6.


Sucessivamente, requer que sejam fixados os honorários com base no artigo 85, § 2º (em porcentagem sobre o valor da causa) pois não há como mensurar o proveito econômico tal como lançado o preceito, pois reduziu exclusivamente os juros moratórios.


Contrarrazões no id. 145227899. Sem preliminar.


É o relatório.


Peço dia para julgamento.



Des. DIRCEU DOS SANTOS

RELATOR


V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara, sem razão a recorrente.


A autora\apelante alegou ter celebrado compromisso particular de compra e venda de um imóvel localizado na quadra 34, lote 28, do loteamento denominado Jardim Belvedere, no bairro Jardim Belvedere, no município de Campo Verde, ao preço inicial, de R$102.500,00 e que, teria sido pago mediante a entrega de entrada, no valor de R$10.250,00, sendo parcelado o remanescente em 240 prestações mensais.


Ao final, em razão da capitalização dos juros, o preço total do imóvel seria o de R$ 382.481,84. Questionou, ainda, o montante dos juros moratórios, fixados em 5% ao mês e corrigidos pelo INPC.


Segundo a inicial, a capitalização dos juros ensejaria onerosidade excessiva, impedindo, assim, o cumprimento adequado das obrigações assumidas. A retomada do imóvel em razão da mora, portanto, haveria de conferir enriquecimento ilícito à Requerida.


Ao final, pediu a declaração da invalidade da cláusula contratual definidora das prestações que haveriam de compor o preço total do imóvel.


Justificando-se, genericamente, na “ilegalidade, desproporcionalidade, onerosidade excessiva” do contrato, “entre outros”, pediu, ainda, a invalidação das cláusulas definidoras dos encargos moratórios (Cláusula 5.1); da resolução do contrato por mora do compromissário comprador (Cláusula 6.2); da perda das prestações pagas, desde que inferiores ao limite do art. 35 da Lei 6.776/79 (Cláusula 6.3); dos requisitos para a cessão dos direitos contratados, negada em caso de mora (7.1); da cobrança de taxa de 1% sobre o valor total do contrato, para a confecção do instrumento de cessão (Cláusula 7.2) e; por fim, da incidência de juros no caso de antecipação de pagamento ou de quitação do saldo devedor (Cláusula 14.6). De resto, pediu a repetição, em dobro, do indébito que fosse calculado em razão das adequações contratuais pleiteadas.


Com a inicial, veio a cópia do instrumento do compromisso de compra e venda, informando o preço total do imóvel, de R$382.481,84, pago mediante entrada, de R$10.250,00, seguida de 240 prestações mensais.


Pois bem.


Da análise do contrato, especificamente, a cláusula 3, que trata do preço e da forma de pagamento, observa-se que foi expressamente pactuado que o valor ajustado entre as partes foi de R$382.481,84 (trezentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos).


Pactuam as partes que serão conferidas a título de sinal, a importância de R$10,250.00 (Dez mil duzentos e cinqüenta reais ), dividido em 4 cheque pré-datados:

1°) cheque n° 001696 no valor R$2.562,50, vencimento em:06/04/2014;

2º) cheque n° 001697 no valor R$2.562,50, vencimento em:06/05/2014;

3°) cheque n° 001699 no valor R$2.562,50, vencimento em:06/06/2014;

4°) cheque n° 001698 no valor R$2.562,50, vencimento em:06/07/2014.




O saldo remanescente ficou então quantificado em RS372.231,84 (Trezentos e setenta e dois mil duzentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos), que será saldado em 240 (duzentos e quarenta) meses, com prestações fixas e consecutivas nos seguintes valores:


  • Primeiras 12 (doze) prestações no valor de R$430,51 cada.

  • 12 (doze) prestações no valor de R$482,17 cada.

  • 12 (doze) prestações no valor R$540,03 cada.

  • 12 (doze) prestações no valor de R$604,84 cada.

  • 12 (doze) prestações no valor de R$677,42 cada.

  • 12 (doze) prestações no valor de R$758,71 cada.

  • 12 (doze) prestações no valor de R$849,75 cada.

  • 12 (doze) prestações no valor de R$951,72 cada.

  • 12 (doze) prestações no valor de R$1.065,93 cada.

  • 12 (doze) prestações no valor de R$1.193,84 cada.

  • 12 (doze) prestações no valor de R$1.337,10 cada.

  • 12 (doze) prestações no valor de R$1.497,55 cada.

  • 06 (seis) prestações no valor de R$1.677,26 cada.

  • 12 (doze) prestações no valor de R$1.878.53 cada.

  • 12 (doze) prestações no valor de R$2.103.95 cada.

  • 12 (doze) prestações no valor de R$2,356.42 cada.

  • 12 (doze) prestações no valor de R$2,639.20 cada.

  • 12 (doze) prestações no valor de R$2.955.90 cada.

  • 12 (doze) prestações no valor de R$3.310.61 cada.

  • 12 (doze) prestações no valor de R$ 3.707.88 cada.


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