Acórdão nº 1001683-21.2020.8.11.0051 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 01-02-2023
Data de Julgamento | 01 Fevereiro 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1001683-21.2020.8.11.0051 |
Assunto | Promessa de Compra e Venda |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1001683-21.2020.8.11.0051
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Promessa de Compra e Venda, Interpretação / Revisão de Contrato]
Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS
Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA]
Parte(s):
[LISIANE CRISTINE RAMOS BELTRAME - CPF: 841.924.889-49 (APELANTE), GUSTAVO SOARES BONIFACIO - CPF: 051.220.206-04 (ADVOGADO), GENTILIN E BIAZON LTDA - EPP - CNPJ: 04.543.728/0001-10 (APELADO), LUIZ GUSTAVO DERZE VILLALBA CARNEIRO - CPF: 029.748.671-38 (ADVOGADO), GENTILIN E BIAZON LTDA - EPP - CNPJ: 04.543.728/0001-10 (REPRESENTANTE), DIOGO FERNANDO PECORA DE AMORIM - CPF: 034.019.341-71 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). DIRCEU DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PREÇO AJUSTADO – PARCELAMENTO – CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA – CLÁUSULAS CONTRATUAIS – PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não restou configurada abusividade cobrada, uma vez que a incidência de juros de 12% ao ano sobre o saldo devedor revela-se consentâneo com a forma de pagamento acordada entre as partes, não resta demonstrada a capitalização mensal de juros ou outra abusividade na correção das parcelas, máxime considerado o parcelamento de 20 (vinte) anos.
A mera ilação ao número da cláusula, sem a alusão abreviada de seu conteúdo, e, consequentemente, sem fundamento de fato e de direito a sustentar o pedido revisional, não atende à regra do art. 319, III, do CPC, que exige que se indique o fato e os fundamentos do pedido.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta por LISIANE CRISTINE RAMOS BELTRAME, visando reformar a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Campo Verde, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato n. ° 1001683-21.2020.8.11.0051, julgou parcialmente procedente o pleito exordial, para declarar, apenas, a invalidade dos juros moratórios de 5% ao mês, substituindo-os por 1% no mesmo período, mantendo inalteradas as demais cláusulas contratuais, inclusive a referente à multa moratória e à cláusula penal.
Por fim, condenou:
- a requerida\apelada ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% do proveito econômico auferido pela parte contrária (art. 85, § 2º, segunda parte, do CPC);
- a autora\apelante ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, terceira parte, do CPC), mas de exigibilidade suspensa, em face da gratuidade da Justiça;
- requerida ao pagamento de 1/5 das custas processuais, tendo em vista a mínima sucumbência face aos pedidos iniciais;
- a autora ao pagamento das custas remanescentes, embora de exigibilidade sobrestada, em razão da precitada gratuidade.
A Apelante postula a reforma da Sentença em relação a Cláusula 3ª do Contrato, para que seja reconhecida a capitalização de juros, o que vedado no ordenamento jurídico, bem como eventual onerosidade excessiva do contrato, postulando pela reversão da decisão que reconheceu a inépcia da inicial em relação às Cláusulas 6.3, 6.5, 7.2, 9.2, 13.2 e 14.6.
Sucessivamente, requer que sejam fixados os honorários com base no artigo 85, § 2º (em porcentagem sobre o valor da causa) pois não há como mensurar o proveito econômico tal como lançado o preceito, pois reduziu exclusivamente os juros moratórios.
Contrarrazões no id. 145227899. Sem preliminar.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Des. DIRCEU DOS SANTOS
RELATOR
V O T O R E L A T O R
Egrégia Câmara, sem razão a recorrente.
A autora\apelante alegou ter celebrado compromisso particular de compra e venda de um imóvel localizado na quadra 34, lote 28, do loteamento denominado Jardim Belvedere, no bairro Jardim Belvedere, no município de Campo Verde, ao preço inicial, de R$102.500,00 e que, teria sido pago mediante a entrega de entrada, no valor de R$10.250,00, sendo parcelado o remanescente em 240 prestações mensais.
Ao final, em razão da capitalização dos juros, o preço total do imóvel seria o de R$ 382.481,84. Questionou, ainda, o montante dos juros moratórios, fixados em 5% ao mês e corrigidos pelo INPC.
Segundo a inicial, a capitalização dos juros ensejaria onerosidade excessiva, impedindo, assim, o cumprimento adequado das obrigações assumidas. A retomada do imóvel em razão da mora, portanto, haveria de conferir enriquecimento ilícito à Requerida.
Ao final, pediu a declaração da invalidade da cláusula contratual definidora das prestações que haveriam de compor o preço total do imóvel.
Justificando-se, genericamente, na “ilegalidade, desproporcionalidade, onerosidade excessiva” do contrato, “entre outros”, pediu, ainda, a invalidação das cláusulas definidoras dos encargos moratórios (Cláusula 5.1); da resolução do contrato por mora do compromissário comprador (Cláusula 6.2); da perda das prestações pagas, desde que inferiores ao limite do art. 35 da Lei 6.776/79 (Cláusula 6.3); dos requisitos para a cessão dos direitos contratados, negada em caso de mora (7.1); da cobrança de taxa de 1% sobre o valor total do contrato, para a confecção do instrumento de cessão (Cláusula 7.2) e; por fim, da incidência de juros no caso de antecipação de pagamento ou de quitação do saldo devedor (Cláusula 14.6). De resto, pediu a repetição, em dobro, do indébito que fosse calculado em razão das adequações contratuais pleiteadas.
Com a inicial, veio a cópia do instrumento do compromisso de compra e venda, informando o preço total do imóvel, de R$382.481,84, pago mediante entrada, de R$10.250,00, seguida de 240 prestações mensais.
Pois bem.
Da análise do contrato, especificamente, a cláusula 3, que trata do preço e da forma de pagamento, observa-se que foi expressamente pactuado que o valor ajustado entre as partes foi de R$382.481,84 (trezentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos).
Pactuam as partes que serão conferidas a título de sinal, a importância de R$10,250.00 (Dez mil duzentos e cinqüenta reais ), dividido em 4 cheque pré-datados:
1°) cheque n° 001696 no valor R$2.562,50, vencimento em:06/04/2014;
2º) cheque n° 001697 no valor R$2.562,50, vencimento em:06/05/2014;
3°) cheque n° 001699 no valor R$2.562,50, vencimento em:06/06/2014;
4°) cheque n° 001698 no valor R$2.562,50, vencimento em:06/07/2014.
O saldo remanescente ficou então quantificado em RS372.231,84 (Trezentos e setenta e dois mil duzentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos), que será saldado em 240 (duzentos e quarenta) meses, com prestações fixas e consecutivas nos seguintes valores:
-
Primeiras 12 (doze) prestações no valor de R$430,51 cada.
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12 (doze) prestações no valor de R$482,17 cada.
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12 (doze) prestações no valor R$540,03 cada.
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12 (doze) prestações no valor de R$604,84 cada.
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12 (doze) prestações no valor de R$677,42 cada.
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12 (doze) prestações no valor de R$758,71 cada.
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12 (doze) prestações no valor de R$849,75 cada.
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12 (doze) prestações no valor de R$951,72 cada.
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12 (doze) prestações no valor de R$1.065,93 cada.
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12 (doze) prestações no valor de R$1.193,84 cada.
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12 (doze) prestações no valor de R$1.337,10 cada.
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12 (doze) prestações no valor de R$1.497,55 cada.
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06 (seis) prestações no valor de R$1.677,26 cada.
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12 (doze) prestações no valor de R$1.878.53 cada.
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12 (doze) prestações no valor de R$2.103.95 cada.
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12 (doze) prestações no valor de R$2,356.42 cada.
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12 (doze) prestações no valor de R$2,639.20 cada.
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12 (doze) prestações no valor de R$2.955.90 cada.
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12 (doze) prestações no valor de R$3.310.61 cada.
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12 (doze) prestações no valor de R$ 3.707.88 cada.
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