Acórdão nº 1001686-30.2014.822.0002 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 03-08-2016

Data de Julgamento03 Agosto 2016
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo1001686-30.2014.822.0002
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :22/10/2015
Data de julgamento :03/08/2016


1001686-30.2014.8.22.0002 Recurso Inominado
Origem: 10016863020148220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Juizado Especial Cível)
Recorrente : Terezinha Pereira Pires
Advogado : Luiz Eduardo Fogaça(OAB/RO876)
Recorrida : B. V Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado : Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei(OAB/PE21678)
Relator : Juiz José Jorge R. da Luz


RELATÓRIO

Peço vênia para transcrever o relatório do juízo a quo, complementando-o, a partir da sentença

¿Trata-se de ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Terezinha Pereira Pires em face de B.V. Financeira S/A, em que se pretende a desconstituição de dívida lançada em seu nome, a exclusão definitiva do débito junto ao SPC/SERASA e o pagamento de indenização por danos morais em favor da requerente, face à inscrição irregular junto aos cadastros restritivos de crédito, o que haveria lhe causado excessivo constrangimento

Consoante narrado pela parte autora, ela de fato celebrou contrato com a requerida, o qual tinha por objeto o financiamento de um veículo automotor. Face à ausência de quitação regular das parcelas, a financeira propôs ação de busca e apreensão do bem. No curso da aludida ação, houve entrega amigável do veículo pela requerente o que ensejou a extinção do feito, encerrando-se a obrigação de pagar e havendo a consequente quitação integral da dívida

Tendo em vista a entrega do bem e, a inexistência de pendências referente ao financiamento, a parte autora argumentou que a negativação operou-se ilicitamente, porquanto nada deve à financeira

Já segundo a defesa, a inscrição em registro negativo (SPC/SERASA) operou-se de forma legítima, advinda de exercício regular de um direito, haja vista que a entrega amigável do bem não ilide o pagamento do saldo remanescente inerente ao financiamento pactuado. Como a autora ainda possui débitos em aberto, a negativação deve persistir, sob pena de enriquecimento ilícito

Desse modo, pugnou a parte ré pela total improcedência da demanda. (...)¿

O juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão inicial, ao fundamentar que a parte autora tinha ciência de que a entrega do veículo não geraria automaticamente a quitação do financiamento. Ressaltou que a demandante se responsabilizou pelo pagamento do saldo remanescente pendente, o qual seria apurado após a venda do bem a terceira pessoa.

Inconformada, a parte requerente recorre sustentando que reconhece que a entrega do bem poderia não quitar o débito, mas afirma que a requerida/recorrida não cumpriu com seus deveres de informação e transparência quanto à venda do veículo e o suposto saldo remanescente. Em razão da ausência de prestação de contas, postula a reforma da sentença para julgar procedente a pretensão inicial.

Contrarrazões pela manutenção da sentença.

É o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso.

Conforme relatado, a parte recorrente sustenta em suas razões recursais que a recorrida não cumpriu com o seu dever de comunicar a venda do veículo a terceiro, assim como não comunicou a eventual existência de saldo remanescente.

No caso dos autos, após análise
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