Acórdão nº 1001686-31.2019.8.11.0044 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 06-05-2021

Data de Julgamento06 Maio 2021
Case OutcomeAnulação de sentença/acórdão
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTurma Recursal Única
Número do processo1001686-31.2019.8.11.0044
AssuntoAbatimento proporcional do preço

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TURMA RECURSAL ÚNICA


Número Único: 1001686-31.2019.8.11.0044
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Abatimento proporcional do preço]
Relator: Des(a).
MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES


Turma Julgadora: [DES(A). MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, DES(A). JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, DES(A). LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, DES(A). LUCIA PERUFFO, DES(A). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, DES(A). PATRICIA CENI DOS SANTOS, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). VALDECI MORAES SIQUEIRA, DES(A). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, DES(A). VIVIANE BRITO REBELLO ISERNHAGEN]

Parte(s):
[WALMIRO MACEDO DOS SANTOS - CPF: 544.565.091-04 (RECORRENTE), JOSIMAR LOULA FILHO - CPF: 419.955.381-91 (ADVOGADO), ALEXANDRE RONDON CORREA DA COSTA - TRANSPORTES - CNPJ: 05.566.275/0001-00 (RECORRIDO), ANDRE TADEU JORGE FERNANDES - CPF: 632.878.201-25 (ADVOGADO), MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. - CNPJ: 03.853.896/0001-40 (RECORRIDO), LAIS MACHADO LUCAS - CPF: 803.185.170-00 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE ANULOU A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

E M E N T A

Recurso Inominado nº.:

1001686-31.2019.8.11.0044

Origem:

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PARANATINGA

Recorrente(s):

ALEXANDRE RONDON CORREA DA COSTA - TRANSPORTES -

Recorrido(s):

WALMIRO MACEDO DOS SANTOS

MARFRIG GLOBAL FOODS S.A

Juiz Relator:

Marcelo Sebastião Prado de Moraes

Data do Julgamento:

06/05/2021

E M E N T A

RECURSO INOMINADO – SERVIÇO DE TRANSPORTE DE GADO – ALEGAÇÃO DE ABATIMENTOS INDEVIDOS NO VALOR DO TRANSPORTE – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA DE OFÍCIO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ MANTIDA – SENTENÇA ANULADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO.

Constitui cerceamento de defesa o julgamento do processo antecipadamente, sem a realização de audiência de instrução e julgamento, havendo em discussão matéria de prova não documental, o que torna indispensável o colhimento prova oral.

Recurso conhecido e reconhecido de ofício a impossibilidade do julgamento do mérito neste momento, e consequentemente, o retorno dos autos ao primeiro grau para realização da devida instrução, contudo, mantendo a decisão de primeiro grau quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da reclamada MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.

SENTENÇA ANULADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO.

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

Egrégia Turma:

Trata-se de Reclamação em que o autor aduz que prestou serviços de transporte de gado para a sede do Segundo Reclamado/ MARFRIG GLOBAL FOODS S.A, sendo contratado pelo primeiro reclamado/ALEXANDRE RONDON CORREA DA COSTA – TRANSPORTES, porém teve valores descontados indevidamente do transporte

A sentença combatida, julgou parcialmente procedente a ação proposta, nos seguintes termos:

Isto posto e com fulcro no inc. VI do art. 485 do Novo Código de Processo Civil, opino pela EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Segunda Reclamada MARFRIG GLOBAL FOODS S/A e pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos contidos na inicial, com fundamento no art. 487, I do CPC, para, DECLARAR O JULGAMENTO DO PRIMEIRO RECLAMADO (ALEXANDRE RONDON CORREIA DA COSTA – TRANSPORTES),

CONDENANDO O PRIMEIRO RECLAMADO, ao pagamento no valor de R$ 18.573,35 (Dezoito mil, quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido de juros de mora 1%...

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