Acórdão nº 1001701-58.2017.8.11.0015 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 22-11-2021

Data de Julgamento22 Novembro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1001701-58.2017.8.11.0015
AssuntoEfeitos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1001701-58.2017.8.11.0015
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Efeitos, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Educação Pré-escolar]
Relator: Des(a).
MARCIO VIDAL


Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0002-25 (APELANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL – REJEIÇÃO – REFORMA DE PRÉDIO PÚBLICO – ESCOLA ESTADUAL – ESTRUTURA FÍSICA COMPROMETIDA – COMPROVAÇÃO – RISCO DE DANOS AOS USUÁRIOS – INCONTROVERSO – OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO – INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – INOCORRÊNCIA – EDUCAÇÃO – DIREITO ASSEGURADO NA CRF – EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – RECURSO DESPROVIDO.

Não há falar em perda superveniente do interesse processual, quando houver constatação de que a reforma realizada na Escola Estadual abrangeu apenas parte do prédio.

Comprovada a péssima condição da estrutura física do prédio da escola pública, o que coloca em riscos os alunos e demais usuários, mostra-se justificável a determinação da reforma.

Em vista da garantia constitucional dada à Educação, o decreto judicial que determina a realização da reforma em estabelecimento público, visando garantir a segurança dos usuários, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes.

Inexiste violação ao primado da Separação e Independência entre os Poderes, se o Judiciário determina ao Estado a realização de certa obra, em nome do respeito aos direitos fundamentais, culposamente, omitidos pelo Poder Público.

Descabe falar em princípio da legalidade orçamentária, ante os direitos fundamentais, até porque as dificuldades orçamentárias não devem servir de pretexto para negar o direito à Educação.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pelo Estado de Mato Grosso, contra a sentença, prolatada pelo Juízo da Sexta Vara da Comarca de Sinop, que, nos autos da Ação Civil Pública, proposta pelo Recorrido, julgou procedente o pedido inicial, para condená-lo à obrigação de fazer, consistente na reforma do prédio da Escola Estadual Nossa Senhora de Lourdes daquele Município (id. 101264483, págs. 01/09).

O Apelante pretende a reforma do ato sentencial recorrido, levantando, preliminarmente, a perda superveniente do interesse processual, já que a reforma da mencionada Escola Estadual fora concluída. No mérito, alega que o decisum impugnado infringe o Princípio da Separação dos Poderes, porque cabe ao ente público a discricionariedade sobre o engendramento das políticas sociais, não devendo o Judiciário adentrar no mérito administrativo.

Alega que a sentença viola o Princípio da Legalidade Orçamentária, visto que toda e qualquer espécie de despesa deve ser precedida de autorização no orçamento, por meio de previsão na Lei Orçamentária Anual.

Postula, ao final, o recebimento do Apelo, no efeito suspensivo.

A parte recorrida apresentou suas contrarrazões ao Apelo, pleiteando a manutenção da sentença (id. 101264487, págs. 01/10).

A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer da lavra da Dra. Eliana Cícero de Sá Maranhão Ayres, opinou pelo desprovimento do Recurso (id. 102579468, págs. 01/05).

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)

Egrégia Câmara,

Como explicitado no relatório, trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pelo Estado de Mato Grosso, contra a sentença, prolatada pelo Juízo da Sexta Vara da Comarca de Sinop, que, nos autos da Ação Civil Pública, proposta pelo Recorrido, julgou procedente o pedido inicial, para condená-lo à obrigação de fazer, consistente na reforma do prédio da Escola Estadual Nossa Senhora de Lourdes daquele Município.

Denota-se dos autos que o Ministério Público Estadual propôs a Ação Civil Pública, contra o Estado de Mato Grosso, sustentando que a Escola Estadual Nossa Senhora de Lourdes, no Município de Sinop, não dispõe de estrutura física adequada, já que apresenta os seguintes problemas:

1) Cobertura da escola em estado precário em diversos locais, tais como salas, corredores, almoxarifado, refeitório, cantina e beiral, causando gotejamentos;

2) Portas das salas de aula com obstáculo/degrau;

3) Fiação elétrica dos ventiladores exposta;

4) Paredes com fissuras nas juntas/cantos;

5) Cozinha sem sistema de exaustão;

6) Rede elétrica prejudicada;

7) Pátio sem sistema de drenagem de águas pluviais.

8) Ausência de sistema de proteção de descarga atmosférica – SPDA (para-raios);

9) Falta de acessibilidade;

10) Ausência de placas de trânsito com advertência de área escolar, bem como de destinação de vagas especiais para pessoas com deficiência;

Sustentou, na inicial, que a Escola não possui projeto de segurança contra incêndio e pânico, e que os problemas são graves e colocam em risco a saúde e a segurança dos alunos, professores e demais usuários.

Ao analisar o pedido, o Magistrado singular julgou-o procedente, ficando a parte dispositiva assim transcrita:

Ex positis”, JULGO PROCEDENTES os PEDIDOS contidos na INICIAL, no sentido de CONDENAR o ESTADO DE MATO GROSSO na OBRIGAÇÃO de FAZER consistente na imediata REFORMA do PRÉDIO da ESCOLA ESTADUAL NOSSA SENHORA DE LOURDES, localizada no Município de Sinop, e via de conseqüência DECLARO EXTINTO o PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fulcrado no artigo 487, I, do CPC/2015.

Concernente à TUTELA ANTECIPADA postulada na inicial, este Juízo entende que o “fumus bonis juris” e o “periculum in mora” estão demonstrados pelos próprios fundamentos da sentença.

Assim, ANTECIPO a TUTELA JURISDICIONAL PRETENDIDA e DETERMINO, em sendo necessário, a transferência da Escola Estadual Nossa Senhora de Lourdes para prédio adequado às atividades, até que seja concluída a reforma do prédio atual. (Sic).

Contra essa decisão, o Estado de Mato Grosso interpôs o presente Recurso de Apelação Cível.

Inicialmente, cumpre analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao Apelo.

Da atribuição do Efeito Suspensivo

O Apelante pretende que seja atribuído o efeito suspensivo à Apelação, alegando ter preenchido os requisitos legais exigidos.

Sabe-se que o Relator pode atribuir o efeito...

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