Acórdão nº 1001704-80.2022.8.11.0033 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 04-10-2023

Data de Julgamento04 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1001704-80.2022.8.11.0033
AssuntoRoubo Majorado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1001704-80.2022.8.11.0033
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Roubo Majorado]
Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[AFAILAINE MATOS RODRIGUES - CPF: 068.744.411-08 (APELANTE), DIEGO PEREIRA DE IGREJA - CPF: 053.226.721-41 (ADVOGADO), LUIS EDUARDO SILVA DE AMORIM - CPF: 083.805.511-76 (APELANTE), MARCOS WAGNER SANTANA VAZ - CPF: 580.827.271-87 (ADVOGADO), EDIVALDO DE SA TEIXEIRA - CPF: 427.869.671-04 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), ROOSEVELT FERREIRA DA SILVA - CPF: 848.232.321-00 (TERCEIRO INTERESSADO), TALLES HENRIQUE NASCIMENTO MOURA - CPF: 011.232.311-17 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE BATISTA DO NASCIMENTO - CPF: 847.576.988-87 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO DA RÉ AFAILAINE MATOS RODRIGUES E DESPROVEU O RECURSO DO RÉU LUIS EDUARDO SILVA DE AMORIM.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – DOIS APELANTES – 1. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE EXTORSÃO, POR FALTA DE PROVAS QUANTO À OCORRÊNCIA DA GRAVE AMEAÇA – IMPROCEDÊNCIA – PROVAS QUE ATESTAM QUE A VÍTIMA ERA MANTIDA SOB A MIRA DE ARMA DE FOGO, POR OCASIÃO DA EXIGÊNCIA DA VANTAGEM ECONÔMICA INDEVIDA – 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE EXTORSÃO, SUBSIDIADO POR PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME NA MODALIDADE TENTADA, COM BASE NA TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL, ANTE A INVIABILIDADE LOGÍSTICA DE QUE A VÍTIMA REALIZASSE A TRANSFERÊNCIA NO MOMENTO DA EXIGÊNCIA (FALTA DE INTERNET NO LOCAL) – IRRELEVÂNCIA – EXTORSÃO QUE DETÉM NATUREZA DE DELITO FORMAL E PRESCINDE DA OCORRÊNCIA DO RESULTADO NATURALÍSTICO – SÚMULA N.º 96 DO STJ – CONDENAÇÃO MANTIDA – 3. VINDICADA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA MERA TENTATIVA – TESE DE QUE A POSSE DA RES NÃO CHEGOU A SER MANSA, PACÍFICA E DESVIGIADA – DESNECESSIDADE – SÚMULA N.º 582 DO STJ – TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO – INVERSÃO DA POSSE OPERADA INTEGRALMENTE – ROUBO CONSUMADO – 4. ALMEJADO O DECOTE DA MAJORANTE DO ART. 157, §2.º, INC. V, DO CP – IMPOSSIBILIDADE – VÍTIMA QUE TEVE A LIBERDADE RESTRINGIDA POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE – 5. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DO CRIME DE ROUBO – REQUERIDA A INCIDÊNCIA DE UMA SÓ MAJORANTE OU A REDUÇÃO DA FRAÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL – IMPROCEDÊNCIA – ACRÉSCIMO DA REPRIMENDA EM 3/8 (TRÊS OITAVOS) E 2/3 (DOIS TERÇOS) – FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – POSSIBILIDADE – ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP – OFENSA À SÚMULA N.º 443 DO STJ NÃO CONSTATADA – 6. PLEITEADA A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ART. 158, §3.º, DO CÓDIGO PENAL – POSSIBILIDADE – DÚVIDA QUANTO À NECESSIDADE DO CERCEAMENTO AMBULATORIAL PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM ECONÔMICA INDEVIDA – 7. RECURSO DO APELANTE DESPROVIDO. RECURSO DA APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO, COM EXTENSÃO EX OFFICIO DA PROVIDÊNCIA AO PRIMEIRO E REFLEXOS SOBRE A PENA DE AMBOS OS RECORRENTES.

1. Uma vez comprovado que, após subtraírem a caminhonete da vítima, os agentes passaram a constrangê-la, mediante grave ameaça consistente na sua manutenção sob a mira da arma de fogo, a efetuar pagamento eletrônico instantâneo (PIX), restam configurados os delitos de roubo e de extorsão.

2. A consumação do delito de extorsão ocorre quando há o efetivo constrangimento, independentemente da obtenção da vantagem. Isso porque, o crime em questão possui natureza formal, consumando-se quando o agente, mediante violência ou grave ameaça, constrange a vítima com o intuito de obter vantagem econômica indevida. Precedentes do STJ e TJMT.

3. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e seguida de perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

4. Para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso V do § 2º do art. 157 do Código Penal, o tempo de restrição da liberdade da vítima deve ser juridicamente relevante, ou seja, superior ao necessário para a subtração patrimonial, assim como ocorreu in casu, em que, mesmo após se assenhorarem da res furtivae, os agentes mantiveram a vítima em seu poder e só a soltaram em cidade diversa.

5. É possível a majoração da pena em patamar superior à fração mínima legal quando concorrem mais de uma das causas de aumento elencadas nos incisos do § 2.º do art. 157 do Código Penal, bem como a sua incidência cumulativa com a causa de aumento do inciso I do § 2º-A do mesmo artigo, desde que devidamente fundamentada em elementos concretos, a evidenciar o maior grau de reprovabilidade da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa.

5.1. No caso, os agentes, além de conluiados com outros dois indivíduos não identificados, após roubarem a vítima, levaram-na com eles no automóvel, transpuseram fronteiras municipais e percorreram mais de oitenta quilômetros pela estrada, no curso dos quais a mantiveram sob a mira da arma de fogo, antes de liberá-la cerca de cinco quilômetros adentro de um canavial, onde ela inclusive se perdeu antes de conseguir retornar à rodovia e ser resgatada por terceira pessoa, tudo a justificar o incremento cumulativo de 3/8 (três oitavos) e 2/3 (dois terços), decorrente da presença das majorantes.

6. Havendo dúvida se o cerceamento do jus ambulandi da vítima era efetivamente necessário para a obtenção do PIX exigido pelos agentes durante o trajeto ou se a presença do ofendido no carro naquele momento consistiu em mero desdobramento lógico e consequencial do roubo praticado mediante a restrição da liberdade da vítima, da qual os agentes se aproveitaram para também satisfazer o seu intuito autônomo de extorqui-la, impõe-se aplicar o princípio in dubio pro reo e afastar a qualificadora do art. 158, §3.º, do Código Penal.

7. Recurso de LUIS EDUARDO conhecido e desprovido. Recurso de AFAILAINE conhecido e parcialmente provido, com extensão de providência, ex officio, ao primeiro apelante e reflexos sobre as penas de ambos os recorrentes.

R E L A T Ó R I O

APELANTE(S): LUIS EDUARDO SILVA DE AMORIM

AFAILAINE MATOS RODRIGUES

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por LUIS EDUARDO SILVA DE AMORIM e AFAILAINE MATOS RODRIGUES contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo da Segunda Vara da Comarca de São José do Rio Claro/MT nos autos da ação penal n.º 1001704-80.2022.8.11.0033, em que LUIS EDUARDO foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos e 02 (dois) meses de reclusão e AFAILAINE foi condenada à pena de 18 (dezoito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, sendo que, nos dois casos, foi imposto aos sentenciados o regime inicial fechado e o pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, unitariamente arbitrados na mínima fração legal, pela prática, por parte de ambos os réus, dos crimes tipificados no art. 157, §2.º, incisos II e V, e §2.º-A, inc. I, e no art. 158, §3.º, primeira parte, na forma do art. 69, todos do Código Penal.

Nas razões recursais vistas no ID 157245460, LUIS EDUARDO busca a absolvição do crime de extorsão, com fulcro no princípio in dubio pro reo, alegando que as provas coligidas aos autos são insuficientes para respaldar a prolação do édito condenatório e, simultaneamente, almeja a readequação da pena do delito de roubo, mediante a redução, para a fração mínima legal, do quantum majorado, na terceira fase da dosimetria, por força da incidência cumulativa das causas de aumento.

Já nas razões recursais disponíveis no ID 157245475, AFAILAINE pretende a absolvição do crime de extorsão, por falta de provas capazes de atestar a autoria e a materialidade do ilícito, e, subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento de mera tentativa de extorsão e a exclusão da qualificadora do art. 158, §3.º, do Código Penal.

Quanto ao delito de roubo, AFAILAINE formula os pedidos de desclassificação para a modalidade tentada; de decote da majorante pertinente à restrição da liberdade da vítima; e de não aplicação cumulativa das causas de aumento ou, ao menos, vindica que todas incidam na mínima fração legal.

Em contrarrazões vistas no ID 157245474 e ID 157245477, o Ministério Público rechaça as pretensões defensivas e requer seja negado provimento aos recursos.

Instada a se manifestar, a i. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer encartado no ID 170115155, opinou pelo desprovimento dos apelos.

É o relatório.

À douta Revisão.

V O T O R E L A T O R

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Inicialmente, cumpre reconhecer que os recursos em apreço são tempestivos, foram interpostos por quem que tinha interesse e legitimidade para fazê-lo, e os meios de impugnação empregados afiguram-se necessários e adequados para se atingirem as finalidades colimadas, motivos pelos quais, estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO dos apelos manejados pelos réus.

Verte da denúncia que, no dia 02/09/2022, por volta das 12h00min, na Comarca de São José do Rio Claro/MT, os apelantes AFAILAINE MATOS RODRIGUES e LUIS EDUARDO SILVA DE AMORIM, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com o emprego de arma de fogo e mediante a restrição da liberdade da vítima, subtraíram, com ânimo de assenhoreamento definitivo, coisas alheias...

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