Acórdão nº 1001705-04.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 07-06-2021

Data de Julgamento07 Junho 2021
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoVice-Presidência
Data de publicação18 Junho 2021
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Número do processo1001705-04.2021.8.11.0000
AssuntoLiminar

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1001705-04.2021.8.11.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Cédula de Produto Rural, Liminar]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[FABIANO GAVIOLI FACHINI - CPF: 686.925.010-34 (ADVOGADO), BERTUOL INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA - CNPJ: 05.644.974/0001-21 (EMBARGANTE), DAIANE DOS SANTOS SILVA - CPF: 006.438.951-08 (ADVOGADO), MATEUS MENEGON - CPF: 951.138.940-87 (ADVOGADO), FERNANDA GAVIOLI FACHINI - CPF: 972.501.470-72 (ADVOGADO), ANTONIO OLIMPIO NASCIMENTO MONTEIRO FILHO - CPF: 608.551.939-72 (EMBARGADO), LUCIANE SOARES MARTINAZZO - CPF: 572.124.651-00 (ADVOGADO), RAFAEL SOARES MARTINAZZO - CPF: 654.867.901-63 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

E M E N T A

EMBARGANTE(S):

ANTÔNIO OLÍMPIO NASCIMENTO MONTEIRO FILHO

EMBARGADO(S):

BERTUOL INDÚSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA

E M E N T A:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E QUITAÇÃO DE DÉBITO – TUTELA DEFERIDA PARA SUSPENDER O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA PREVENDO O PREÇO EM DÓLAR A SER CONVERTIDO EM MOEDA NACIONAL NA VÉSPERA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO – RECURSO PROVIDO - ALEGADA OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

Diferentemente dos precedentes previstos no rol do art. 927 do CPC/15, cuja não aplicação exige distinção expressa e fundamentada, inexiste obrigação de o julgador de analisar e afastar (distinção) todos os demais julgados invocados pelas partes diante de sua natureza meramente persuasiva, não havendo se falar em violação ao §1º art. 489 do CPC/2015.

Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, são legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional, que deve ocorrer na data do efetivo pagamento (AgRg no AREsp 538.171/RS).

Ademais, nos termos dos art. 318 do Código Civil, art.1º do Decreto-lei n.857/69 e art. 1º da Lei n. 10.192/01, assim como do parágrafo único do art.421 (princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual) e o art.421-A (presumem-se paritários de paridade e simetria), ambos do CC/2002, deve-se prestigiar a livre e espontânea manifestação da vontade quanto ao momento da conversão da moeda estrangeira em nacional, não se admitindo um venire contra factum proprium, sob pena de gerar forte insegurança jurídica e vulneração de todo sistema de crédito agrícola.

O fato de a conclusão da decisão embargada não corresponder exatamente às expectativas do embargante não desafia o manejo dos aclaratórios.

São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador.-

R E L A T Ó R I O

EMBARGANTE(S):

ANTÔNIO OLÍMPIO NASCIMENTO MONTEIRO FILHO

EMBARGADO(S):

BERTUOL INDÚSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA

R E L A T Ó R I O:

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO OLÍMPIO NASCIMENTO MONTEIRO FILHO contra o v. acórdão de ID. n. 85228488 que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por BERTUOL INDÚSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA para revogar a decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de cláusula contratual e quitação de débito nº 1008129-73.2020.8.11.0040 ajuizada pelo ora embargante que, mediante prestação de caução idônea para a garantia da dívida discutida no feito, ou seja, R$127.469,19, havia deferido o pedido de tutela provisória para (i) suspender o contrato n.º 3868/2020-2020 ML (ID n.º 41692192), (ii) determinar que a parte requerida, ora agravante, se abstenha de propor qualquer medida visando seu recebimento e, se já efetivado, promova a baixa dos atos já realizados, bem como (iii) determinar a baixa do penhor agrícola constituído sobre 20.000 (vinte mil) sacas de soja de 60 kg, produzidas na Fazenda Agropec – Área 01, matrícula 15.093 CRI de Juara/MT, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00, limitada ao valor da causa.

Afirma o autor agravado que os aclaratórios se arrimam em suposta omissão decorrente da deficiência de fundamentação prevista nos incisos IV e VI do §1º do art.489 do CPC/15 em relação ao parâmetro para a conversão dos contratos celebrados em moeda estrangeira, se da cotação da data da celebração do negócio, ou se do dia útil anterior ao vencimento da obrigação.

Aduz que a tese do Embargado colide diretamente com a jurisprudência pacífica do STJ, em especial do invocado precedente do REsp 1.323.219/RJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, segundo a qual a conversão para moeda nacional deveria observar a cotação da celebração do negócio, mesmo porque a relação negocial havida entre as partes não se amolda a qualquer das hipóteses excepcionais do art.2º do Decreto-lei n.857/69.

Alega que, surpreendido com a decisão monocrática proferida pela relatora, aprofundou sua pesquisa jurisprudencial sobre o assunto, focando principalmente na análise do inteiro teor dos precedentes citados pelo embargado e pela relatora para justificar a suspensão da decisão agravada, quando, então, constatou que respectivas ementas foram mal formatadas, de modo a induzir ao leitor a falsa percepção de que o parâmetro de conversão seria a cotação publicada no vencimento da obrigação quando, na verdade, o exame do inteiro teor do mencionado precedente (AREsp 538.171/RS) revela que parâmetro é a data da celebração do negócio, transcrevendo, inclusive, o REsp 1.323.219/RJ como paradigma da referida tese.

Defende que o precedente do AREsp 538.171/RS foi interpretado equivocadamente por esta Câmara julgadora, pois referido julgado se refere ao momento da conversão e do pagamento do contrato e não ao parâmetro, que continua sendo a cotação do dia da contratação, conforme entendimento consolidado no REsp 1.323.219/RJ.

Assevera que o equívoco interpretativo em questão foi devidamente alegado no agravo interno, bem como nas contrarrazões do agravo de instrumento. Porém, para surpresa do Embargante, este argumento sequer foi enfrentado pelo colegiado no decorrer do julgamento, demonstrando, portanto, que a argumentação do embargante não foi levada em consideração na formação deste julgado que, desta forma, mostrou-se omisso.

Conclui afirmando que a conduta de não observar os precedentes consolidados nas Cortes Superiores, sem indicar a distinção ou superação do entendimento, também representa a violação da sistemática dos precedentes instituídos como exigido pelo art.926 do CPC/15.

Sem contrarrazões, à vista da ausência de pedido de efeitos modificativos/infringentes.

É o relatório.-

V O T O R E L A T O R

V O T O:

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

De início, cabe ressaltar que os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando verificada a presença na decisão embargada de quaisquer dos requisitos dispostos no artigo 1.022 do CPC/15 (correspondente ao artigo 535 do CPC/73), quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso...

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