Acórdão nº 1001707-52.2014.822.0601 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 27-04-2016

Data de Julgamento27 Abril 2016
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo1001707-52.2014.822.0601
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :03/12/2015
Data de julgamento :27/04/2016

1001707-52.2014.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 10017075220148220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (3ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente : Juscelino Barros Ramos
Advogado : Erivaldo Monte da Silva(OAB/RO1247)
Recorrida : Daniela Fonteles Maio
Advogado : Fabrício Matos da Costa(OAB/RO3270)
Relator : Juiz Arlen Jose Silva de Souza

RELATÓRIO

Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95

VOTO

Após análise dos requisitos legais, conheço do recurso porquanto tempestivo e devidamento preparado
Analisando os autos, entendo que a sentença merece ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95
Para melhor compreensão dos pares, transcrevo a sentença
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1.995

Versam os presentes autos, sobre ação de indenização por danos morais e materiais em que a parte autora pede a condenação do Requerido pelos danos provenientes de sua conduta negligente.
Tanto na audiência de conciliação quanto na audiência de instrução e julgamento, não houve acordo entabulado pelas partes.
Pois bem.
Como é sabido, a matéria em questão ¿ acidente de trânsito ¿ por si só, já é matéria controvertida e que dificilmente se achará um culpado para o fato ocorrido.
Porém, os argumentos trazidos aos autos, levam ao convencimento do juízo.
Todo o processo gira em torno de quem foi a culpa pela colisão para pagamento dos danos materiais decorrentes do acidente. Nossa capital passa por uma transformação sistemática evolutiva. Como toda grande cidade, os avanços trazidos para o nosso Estado faz com que a população cresça absurdamente e desordenadamente, sem o devido controle por nossos gestores, sem uma política educacional.
A cultura proveniente dos tempos de outrora, fazem com que regras absurdas e totalmente ilegais prevaleçam sobre a regra geral, como se fosse cidade sem lei. Porém, por haver contradição entre os depoimentos, não há como saber de quem realmente foi a culpa.
Juridicamente falando, o que deverá ser obedecido é o Código de Trânsito Brasileiro, que rege as regras a serem adotadas por todos os condutores de veículos e motos que circulam no trânsito de qualquer via do país.
De um lado afirma a parte autora que estava na avenida Pinheiro Machado quando de repente a Requerida atravessou a sua frente vindo a abalroá-la. De outro giro diz a
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