Acórdão nº 1001713-45.2021.8.11.0011 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 25-11-2021

Data de Julgamento25 Novembro 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTurma Recursal Única
Número do processo1001713-45.2021.8.11.0011
AssuntoSalário-Maternidade

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TURMA RECURSAL ÚNICA


Número Único: 1001713-45.2021.8.11.0011
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Salário-Maternidade, FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço]
Relator: Des(a).
MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES


Turma Julgadora: [DES(A). MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, DES(A). GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA]

Parte(s):
[GABRIEL EDMUNDO CASSIOTTI DA SILVA - CPF: 056.273.831-27 (RECORRENTE), BRUNA CAROLINE DE CASTRO PEREIRA - CPF: 062.803.691-45 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE MIRASSOL D'OESTE - CNPJ: 03.755.477/0001-75 (RECORRENTE), MUNICIPIO DE MIRASSOL D'OESTE - CNPJ: 03.755.477/0001-75 (REPRESENTANTE), MUNICIPIO DE MIRASSOL D'OESTE - CNPJ: 03.755.477/0001-75 (RECORRIDO), MUNICIPIO DE MIRASSOL D'OESTE - CNPJ: 03.755.477/0001-75 (REPRESENTANTE), GABRIEL EDMUNDO CASSIOTTI DA SILVA - CPF: 056.273.831-27 (RECORRIDO), BRUNA CAROLINE DE CASTRO PEREIRA - CPF: 062.803.691-45 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DOS RECURSOS, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMANTE E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADO . Ministério Público: O Dr. Almir Guimarães, promotor de Justiça manifestou-se para que seja ratificado o parecer ministerial nos processos em que há manifestação escrita e externou nos demais da listagem feita pela secretaria, a falta de interesse primário, conforme oficio para tais casos.

E M E N T A

RECURSO INOMINADO: 1001713-45.2021.8.11.0011

COMARCA DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE

RECORRENTES: GABRIEL EDMUNDO CASSIOTTI DA SILVA e MUNICIPIO DE MIRASSOL D'OESTE

RECORRIDOS: OS MESMOS

JUIZ RELATOR: MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES

DATA DO JULGAMENTO: 25/11/2021

EMENTA: RECURSOS INOMINADOS – CONTRATO TEMPORÁRIO – DISTINÇÃO DE VÍNCULOS – PRIMEIRA CONTRATAÇÃO – AUXILIAR ADMINISTRATIVO – OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÁXIMO PREVISTO PARA RENOVAÇÃO – SEGUNDA CONTRATAÇÃO – AGENTE ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – AUSÊNCIA DOS DIREITOS PLEITEADOS – EM ESPECIAL DO FGTS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DA RECLAMANTE CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO.

Observa-se nos autos que os litigantes firmaram dois distintos vínculos trabalhistas, situação esta em que se deve analisar eventual nulidade da contratação em separado.

Desta feita, quanto à primeira contratação, inerente ao cargo de auxiliar administrativo, observada a ocorrência de contratação para trabalho específico no período de 19/02/2018 à 31/12/2019, atendendo às diretrizes legais do prazo permitido para a prorrogação, não se convola em ilegal tal contratação, não fazendo jus ao recolhimento do FGTS, como pretende.

De igual forma, quanto à segunda contratação, inerente ao cargo de agente administrativo, diante da inexistência de renovações sucessivas do contrato temporário, resta também por afastada sua nulidade.

Recurso do Reclamante conhecido e não provido.

Recurso da Reclamada conhecido e provido.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

Egrégia Turma Recursal:

Trata-se de recursos inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para declarar nulo os contratos realizados, bem como para condenar a Requerida ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço referente ao período 2018 a 2020, cujo valor deverá ser corrigido atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a propositura da ação, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida.

A parte autora, em suas razões recursais, pugna pela apreciação de pedido cujo decisum foi omisso, bem como pela alteração do termo a quo da correção monetária e dos juros moratórios.

A parte ré, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, a fim de que a ação seja julgada improcedente.

Contrarrazões apresentadas, cada qual refutando as razões da parte adversa.

O douto representante do Ministério Público manifestou-se pela sua não intervenção em sede de sessão de julgamento.

V O T O R E L A T O R

VOTO

Colendos Pares:

De início afasto a preliminar de nulidade do decisum ventilada pela demandada. Dada a dispensa de recolhimento de custas, taxas e despesas processuais no primeiro grau de jurisdição desta Justiça especializada, conforme estabelece o art. 54 da Lei 9.099/95, a sentença não é o momento oportuno para analisar eventual enquadramento da parte em relação à gratuidade de justiça.

Tal deve ocorrer quando da análise da admissibilidade recursal, o que afasta a nulidade invocada pela parte.

Quanto à concessão de referido benefício à parte autora, saliento que, em se tratando de pessoa física, a alegação de insuficiência presente nas razões recursais é presumida como verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, presunção esta não elidida pela demandada.

Não só isto, verifico que a parte autora, em sua peça vestibular, juntou documentos que comprovam sua hipossuficiência, onde demonstra que se enquadra nas pessoas isentas de recolhimento de imposto de renda,...

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