Acórdão nº 1001731-02.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 05-04-2021

Data de Julgamento05 Abril 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1001731-02.2021.8.11.0000
AssuntoRoubo Majorado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1001731-02.2021.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Roubo Majorado, Quadrilha ou Bando, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Habeas Corpus - Cabimento]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[JANDER TADASHI BABATA - CPF: 887.030.701-82 (ADVOGADO), DOUTO JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCONÉ - MT (IMPETRADO), MARCOS SEBASTIAO DE AQUINO NUNES - CPF: 001.103.171-90 (PACIENTE), JANDER TADASHI BABATA - CPF: 887.030.701-82 (IMPETRANTE), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCONÉ (IMPETRADO), RONAN CARLOS DA SILVA ARRUDA - CPF: 054.237.421-88 (TERCEIRO INTERESSADO), ANA CLAUDIA ARRUDA CAMPOS - CPF: 039.215.321-16 (TERCEIRO INTERESSADO), JOÃO DA MATA DA SILVA (VÍTIMA), EIVAIL SILVA RODRIGUES (VÍTIMA), MARCO ANTONIO DE ARRUDA - CPF: 384.109.821-53 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, JULGOU PREJUDICADO O RECURSO.EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

E M E N T A

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – PRISÃO TEMPORÁRIA – ART. 157, § 2º, II E V C/C § 2º-A, I C/C 288, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL – NEGATIVA DE AUTORIA – ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO TEMPORÁRIA – PERDA DE OBJETO – SUPERVENIÊNCIA DE TÍTULO PRISIONAL DIVERSO – CONVERSÃO DA CUSTÓDIA EM PREVENTIVA – WRIT PREJUDICADO.

A superveniência de título prisional diverso, decorrente da conversão da prisão temporária do paciente em preventiva, esvazia o objeto da impugnação, tornando prejudicado o habeas corpus.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado em favor de Marcos Sebastião de Aquino Nunes, qualificado, que estaria a sofrer constrangimento ilegal oriundo de ato da autoridade judiciária da Vara Única da Comarca de Poconé/MT, aqui apontada como coatora.

Extrai-se da impetração que o paciente foi preso em 01º de fevereiro de 2021 pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, incisos II e V c/c § 2º-A, inciso I c/c 288, parágrafo único, todos do Código Penal.

Alega o impetrante, em síntese, que há constrangimento ilegal na segregação do paciente, sustentando: 1) negativa de autoria dos fatos; 2) ilegalidade das provas que fundamentaram o pedido de prisão temporária; 3) falta de fundamentação na decisão constritiva; 3) o paciente é possuidor de predicados pessoais favoráveis.

Sustenta, ainda, que o paciente pertence ao grupo de risco, devendo ser-lhe concedida a prisão domiciliar em razão da pandemia de Covid-19.

Diante disso, pleiteia-se a concessão da ordem, liminarmente inclusive, para que seja restituída a liberdade ambulatorial do beneficiário ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar (Id. 75122957). Juntou documentos (Ids. 75122958 a 75123984).

A liminar vindicada foi indeferida (Id. 75593965), sendo requisitadas informações à autoridade apontada como coatora, as quais foram juntadas (Id. 76102958).

A Procuradoria Geral de Justiça, através do Procurador de Justiça Siger Tutiya, manifestou-se pela denegação da ordem (Id. 77762987), sintetizando seu entendimento com a seguinte ementa:

SÍNTESE MINISTERIAL: Habeas corpus – Art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I e art. 288, parágrafo único, do Código Penal - Pleito de revogação da prisão temporária – Impossibilidade – Alegação de que a segregação cautelar baseou-se exclusivamente em provas absolutamente inválidas e ilegais, uma vez que foram extraídas e apresentadas sem a regular atenção ao devido processo legal – Improcedência – O magistrado no decreto constritivo determinou a quebra de dados telefônicos – Provas válidas e lícitas – Argumentos de que a decisão não se encontra devidamente fundamentada e que estão ausentes os requisitos autorizadores para a decretação da prisão temporária – Improcedência – Requisitos presentes – Garantia da ordem pública – Paciente que, em liberdade, poderá atrapalhar a regular investigação policial, ante a periculosidade demonstrada – Constrangimento ilegal não evidenciado - Além disso, as condições pessoais favoráveis do paciente, também não são óbices a manutenção da segregação cautelar, notadamente quando evidenciados os requisitos e pressupostos autorizadores da custódia impugnada - Inteligência do Enunciado nº. 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas – Pleito subsidiário de prisão domiciliar por risco de contágio da COVID-19 – Impossibilidade – Falta de prova pré constituída de pertencer ao grupo de risco - De mais a mais, a pandemia da Covid-19 não tem o condão de alterar a imprescindibilidade da medida extrema – Recomendação n° 62 do CNJ se trata de um conselho, sem eficácia vinculante, além disso, não detém carga normativa com força legal ou constitucional – Pela denegação da ordem requerida. (Sic.)

O impetrante peticionou nos autos, juntando novos documentos (Ids. 785078966 e 78595483), sustentando que os atos processuais foram praticados por juízo incompetente, tornando-os absolutamente nulos, razão pela qual reitera o pedido de revogação da prisão temporária (Id. 78507965).

Diante das novas informações, foram solicitadas novas informações à autoridade indigitada coatora (Id. 79575965), as quais aportaram aos autos (Id. 80168980).

Em nova manifestação (Id. 81544471), o Procurador de Justiça Siger Tutiya ratificou integralmente o parecer exarado no Id. 77762987, no qual opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Como visto, trata-se de habeas corpus liberatório impetrado com o objetivo de conceder o retorno à liberdade de Marcos Sebastião de Aquino Nunes.

A negativa de autoria sustentada pelo impetrante pode ser apreciada através de habeas corpus, desde que esteja evidenciada de forma satisfatória e explícita.

No caso dos autos, no entanto, não se vislumbra a comprovação de que o paciente não participou dos crimes a ele imputado, sendo necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento inerente à instrução criminal.

Logo, neste momento, a negativa de autoria não é passível de aferição pelo Tribunal, em sede de habeas corpus.

Destaco aresto desta e. Câmara:

[...] O habeas corpus é instrumento de cognição sumária que não comporta dilação probatória, motivo pelo qual eventuais discussões acerca da autoria delitiva devem ser debatidas em momento processual próprio, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, portanto é inviável a utilização do remédio heroico para tal finalidade. Havendo fundamentação concreta e idônea acerca da prisão preventiva do paciente, cuja necessidade ficou idoneamente demonstrada, descabe cogitar-se em constrangimento ilegal, porquanto evidenciados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. [...] As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis. (TJMT, Enunciado Criminal n. 43). (N.U 1021516-81.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PEDRO SAKAMOTO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 16/12/2020, Publicado no DJE 18/12/2020) (negritou-se)

Com relação à alegação de que a prisão temporária foi decretada com base em provas ilegais, verifica-se que houve decisão de quebra de dados telefônicos pela autoridade apontada como coatora, in verbis:

“[...] Se encontrado aparelhos celulares e/ou computadores na residência dos Representados, consoante fundamentos que deferiram a busca e apreensão e prisão temporária, DEFIRO os pedidos formulados pela Autoridade Policial no que tange a quebra de sigilo de dados, pelo que DECRETO a QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS armazenados nos aparelhos eventualmente encontrados, tão somente dos dados necessários a obter conteúdo objeto da presente representação, devendo após a perícia técnica, a autoridade policial apresentar o laudo circunstanciado dos dados obtidos. [...]” (Id. 75123964)

Não há que se falar, portanto, em prova ilícita, vez que a quebra do sigilo foi devidamente autorizado pela autoridade apontada como coatora.

Ainda, ressalta-se que conforme remansosa jurisprudência desta Corte e dos Tribunais...

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