Acórdão nº 1001748-43.2018.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 26-04-2021

Data de Julgamento26 Abril 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1001748-43.2018.8.11.0000
AssuntoICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1001748-43.2018.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Relator: Dr. GILBERTO LOPES BUSSIKI


Turma Julgadora: [DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0005-78 (AGRAVANTE), INDUSTRIA BRASILEIRA DE CEREAIS LTDA - CNPJ: 15.280.849/0001-33 (AGRAVADO), ALAN VAGNER SCHMIDEL - CPF: 831.002.881-49 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA CIF (COST, INSURANCE AND FREIGHT) – EMPRESA BENEFICIÁRIA DO PRODEIC – INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE O VALOR TOTAL DO PRODUTO – IMPOSSIBILIDADE DE NOVA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE O FRETE – BITRIBUTAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO.

Quando o frete é cobrado pelo contribuinte, integrando o valor do produto (CIF), quando o contribuinte transporta a própria carga ou quando a mesma é transportada por empresa coligada ao estabelecimento do contribuinte ou da empresa com a qual este tenha relação de interdependência, ainda que seja subcontratado, deve ser incluído na base de cálculo do ICMS.

Não há como legitimar nova cobrança do ICMS por motivo do frete, sob pena de configurar bitributação.


R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso, contra a decisão interlocutória que nos autos do Mandado de Segurança, deferiu o pedido liminar para conceder a ordem e determinar a suspensão dos efeitos concretos da Portaria 81/2016-SEFAZ, proibindo a lavratura de autos de infração e/ou apreensão de mercadorias, em face do transporte de mercadorias contratadas com a cláusula CIF pela Impetrante sob tal fundamento, vedando o destaque e recolhimento em separado de ICMS do frete contratado sob cláusula CIF.

Em suas razões recursais o Estado de Mato Grosso alega que a ação mandamental se volta contra atos normativos genéricos e abstratos, buscando-se um autêntico salvo-conduto, a fim de impedir o Fisco de realizar o direito de fiscalização e orientação.

Aduz que o artigo 72, I, e §1º, I e II, do Regulamento do ICMS deste Estado, disciplina que a parcela do frete, assim como ocorre com as demais despesas acessórias decorrentes da venda, é incluída no valor da operação e, por conseguinte, deve compor a base de cálculo do ICMS.

Assevera que a obrigação de recolher o ICMS sobre o serviço de transporte, independente da venda da mercadoria se dar com cláusula CIF ou cláusula FOB, é do contribuinte prestador de serviço (transportador) e não do contribuinte vendedor ou comprador.

Afirma que a empresa, credenciada do PRODEIC e tomadora do serviço em questão, não possui benefício em relação ao frete de suas operações.

Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, requer o provimento do recurso interposto para reformar a decisão agravada, para fins de não suspensão dos efeitos concretos da Portaria 81/2016-SEFAZ, permitindo-se a lavratura de autos de infração e/ou apreensão de mercadorias transportada pela agravada, impondo-se o destaque e recolhimento em separado de ICMS do frete contratado sob cláusula CIF.

O pedido de atribuição do efeito suspensivo a recurso foi indeferido, conforme decisão no id. 2207875.

As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão no id. 2530711.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pelo desprovimento do recurso (Id. 2723800).

É o relatório.


V O T O R E L A T O R

VOTO

EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI

Egrégia Câmara:

Cuida-se...

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