Acórdão nº 1001755-31.2020.8.11.0011 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 28-02-2024
Data de Julgamento | 28 Fevereiro 2024 |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1001755-31.2020.8.11.0011 |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Assunto | Juros de Mora - Legais / Contratuais |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1001755-31.2020.8.11.0011
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Efeitos]
Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]
Parte(s):
[EDSON NEI CASAGRANDE - CPF: 034.139.128-01 (APELANTE), VICTOR THIAGO MARQUES OCHIUCCI - CPF: 042.294.186-71 (ADVOGADO), MONTILHA TRATORES LTDA - CNPJ: 18.549.573/0001-34 (APELADO), ALLAN PABLO SILVA KRAUSE - CPF: 331.401.738-30 (ADVOGADO), DIEGO BATISTA GOBATTO - CPF: 365.759.838-39 (ADVOGADO), MARCELO LEAL DA SILVA - CPF: 223.571.168-54 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1001755-31.2020.8.11.0011
APELANTE: EDSON NEI CASAGRANDE
APELADO: MONTILHA TRATORES LTDA
EMENTA
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PROCEDÊNCIA – INSTRUÇÃO DA AÇÃO - NOTAS FISCAIS E ORÇAMENTOS – NÃO DESCONSTITUIÇÃO DOS DOCUMENTOS PELA PARTE REQUERIDA – REQUISITOS DO ARTIGO 700 DO CPC/15 PREENCHIDOS – RECURSO DESPROVIDO.
Satisfeitos os requisitos da ação monitória (artigo 700 do CPC/15), por meio da instrução da demanda com orçamentos e notas fiscais, ou seja, provas escritas sem eficácia de título executivo, as quais não foram desconstituídas pela parte requerida, impõe-se a manutenção da sentença de procedência para constituir de pleno direito em título executivo o crédito da parte autora.-
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Egrégia Câmara:
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por EDSON NEI CASAGRANDE na Ação Monitória ajuizada por MONTILHA TRATORES LTDA, contra a sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, a fim de constituir como título executivo judicial o valor descrito na petição inicial, corrigido monetariamente e acrescido de juros desde o vencimento da dívida. E ainda, condenou a demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/15.
Em síntese, sustenta que a cobrança é lastreada apenas em notas fiscais e pedidos (documentos que não contém a assinatura ou aceite do apelante, não sendo juntado pela apelada nenhum comprovante de que as peças relacionadas nas notas fiscais foram entregues), em desconformidade com o disposto no artigo 700 do CPC/15.
Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões pelo desprovimento (ID 200402653).
É o relatório.-
V O T O R E L A T O R
VOTO
EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Egrégia Câmara:
Extrai-se da petição inicial (ID 200401203) que a autora, ora apelada, é credora do requerido/embargante/apelante da importância atualizada de R$26.011,90 (vinte e seis mil e onze reais e noventa centavos), relativa aos produtos não pagos, conforme notas fiscais juntadas aos autos.
Para demonstrar o seu crédito, colaciona aos autos orçamentos e as seguintes notas fiscais:
Nº 000.005.514, emitida em 30/03/2017, no valor de R$ 2.681,25;
Nº 000.005.624, emitida em 13/04/2017, no valor de R$ 782,00;
Nº 000.006.003, emitida em 05/06/2017, no valor de R$ 885,60;
Nº 000.006.077, emitida em 20/06/2017, no valor de R$ 335,00;
Por esses motivos, foi ajuizada a presente ação.
Pois bem.-
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