Acórdão Nº 1001777-04.2016.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 26-05-2021

Número do processo1001777-04.2016.8.24.0000
Data26 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualPetição Cível (Grupo Público)
Tipo de documentoAcórdão










Petição Cível (Grupo Público) Nº 1001777-04.2016.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0656288-02.2003.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador CID GOULART


REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA REQUERIDO: DERLY MASSAUD DE ANUNCIACAO ADVOGADO: RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA (OAB SC007272) REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA (Sucessão) ADVOGADO: João Fábio Silva a Fontoura (OAB SC026510) ADVOGADO: NESTOR CASTILHO GOMES (OAB SC021175) ADVOGADO: Rodrigo Meyer Bornholdt (OAB SC010292) REQUERIDO: JOARES CARLOS PONTICELLI ADVOGADO: ANTONIO FELIX DE SOUZA AMORIM NETO (OAB SC006783) ADVOGADO: GLEY FERNANDO SAGAZ (OAB SC003147) REQUERIDO: RENO LUIZ CARAMORI ADVOGADO: ANTONIO FELIX DE SOUZA AMORIM NETO (OAB SC006783) ADVOGADO: GLEY FERNANDO SAGAZ (OAB SC003147) REQUERIDO: ANTÔNIO CARLOS VIEIRA ADVOGADO: ANTONIO FELIX DE SOUZA AMORIM NETO (OAB SC006783) ADVOGADO: GLEY FERNANDO SAGAZ (OAB SC003147) REQUERIDO: CELESTINO ROQUE SECCO ADVOGADO: ANTONIO FELIX DE SOUZA AMORIM NETO (OAB SC006783) ADVOGADO: GLEY FERNANDO SAGAZ (OAB SC003147) REQUERIDO: GILMAR KNAESEL ADVOGADO: ERNESTO DE OLIVEIRA SÃO THIAGO NETO (OAB SC012606)


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos Infringentes opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão não unânime de julgamento da Apelação n. 0656288-02.2003.8.24.0023, em que também são partes DERLY MASSAUD DE ANUNCIAÇÃO, LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA (falecido, com sucessão processual já operada em nome dos MÁRCIA APPEL DA SILVEIRA DE ESPÍNDULA e CLÁUDIO APPEL DA SILVEIRA), JOARES CARLOS PONTICELLI, RENO LUIZ CARAMORI, ANTÔNIO CARLOS VIEIRA, CELESTINO ROQUE SECCO e GILMAR KNAESEL, cuja ementa do aresto foi assim proclamado:
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROMOÇÃO PESSOAL EM PROPAGANDA DO GOVERNO. ATO ÍMPROBO POR VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE HONESTIDADE E LEGALIDADE E DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO OU CULPA. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES COMINADAS ÀS HIPÓTESES DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DO VALOR GASTO COM A PUBLICIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.01. A Constituição da República Federativa do Brasil confere a qualquer eleitor (Lei n. 4.717/1965, art. 1º, § 3º) legitimidade para "propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural" (art. 5º, LXXIII). Pela reparação dos danos responderão os que concorrerem para a prática do ato nulo e os que dele se beneficiarem (Lei n. 4.717/1965, art. 11).02. "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos" (CR, art. 37, § 1º).A lamentável tolerância com a frequente violação a esse princípio não constitui causa excludente da ilicitude do ato; "os abusos e as violações das leis devem ser coibidos e nunca imitados (non exeplis sed legibus est judicandum)" (Adroaldo Mesquita da Costa).Os agentes políticos ou públicos que autorizarem publicidade que não contiver "caráter educativo, informativo ou de orientação social", e aqueles que dela se beneficiarem, devem ressarcir as despesas realizadas com a sua produção e veiculação.03. Por força da Lei Complementar n. 243, de 2005, compete ao Secretário de Estado da Informação, na qualidade de titular do "órgão central do Sistema de Informações Governamentais", dentre outras atribuições, "desenvolver e coordenar os serviços de imprensa, relações públicas, comunicação e informações das atividades governamentais" (art. 34, inc. I).Responde ele pelo ressarcimento das despesas realizadas com a inserção, no site do Governo do Estado, de fotos, legendas e notícias que não tenham relação direta ou indireta com a atividade administrativa do Chefe do Poder Executivo. Pelas atribuições do seu cargo, presume-se que da veiculação da publicidade tinha ciência e era seu dever coibi-la. Conforme Malatesta, "quem afirma o que está no curso ordinário dos acontecimentos não tem obrigação de provar; tem por si a voz universal das coisas que se apresenta como prova em juízo; tem por si a voz universal das pessoas, que afirma aquela voz das coisas, como verificada num conjunto de experiências e de observações. O ordinário, conseguintemente, presume-se. Mas quem afirma, ao contrário, o que está fora do curso ordinário dos acontecimentos, tem contra si, como contrária, a voz universal das coisas, afirmada pela experiência universal das pessoas; tem, por isso, a obrigação de sustentar com a prova particular a sua asserção: o extraordinário prova-se. Apresentando-se, pois, duas afirmações opostas, uma ordinária, a outra extraordinária, a primeira presume-se verdadeira, a segunda deve ser provada".Todavia, não há como presumir que da publicidade também tivesse conhecimento o Chefe do Poder Executivo. Ainda que com características de "promoção pessoal", se não lhe trouxe benefício político não há como compeli-lo a ressarcir as despesas a ela correspondentes. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.027866-9, da Capital, rel. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).
Não obstante o julgamento em paralelo de Embargos de Declaração, o Ministério Público opôs Embargos Infringentes (fl. 11 - PROCJUDIC25), ratificados oportunamente (fl. 11 - PROCJUDIC27), por intermédio do qual almeja fazer prevalecer voto vencido de lavra do Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins (sob a sistemática de julgamento do pretérito CPC), a fim de condenar Luiz Henrique da Silveira (agora sucedido por MÁRCIA APPEL DA SILVEIRA DE ESPÍNDULA e CLÁUDIO APPEL DA SILVEIRA) na pena de ressarcimento ao erário por aventada promoção pessoal em meio à res publica.
E prossegue o Parquet afirmando que a indicação de símbolos e imagens vulneram o caráter meramente informativo previsto no art. 37, § 1º da Constituição Federal, sendo patente o benefício obtido pelo então Governador.
Contrarrazões juntadas a contento (fl. 26 - PROCJUDIC27), onde a defesa reafirmou que a divulgação das reuniões e expedientes tinham por escopo propagar assuntos relacionados à administração e atos governamentais de relevante influência no Executivo e Legislativo catarinense, tanto quanto o próprio embargado não é responsável direto pela...

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