Acórdão nº 1001777-42.2022.8.11.0004 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 22-03-2023

Data de Julgamento22 Março 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1001777-42.2022.8.11.0004
AssuntoAdministração de herança

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1001777-42.2022.8.11.0004
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Administração de herança, Inventário e Partilha]


Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES



Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]

Parte(s):
[CLEUDES LOPES RIOS BRITO - CPF: 378.442.021-49 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), CECILIA OHARA RIOS BRITO - CPF: 049.970.391-01 (APELANTE), SANDERSON RIOS BRITO - CPF: 024.379.161-56 (APELANTE), CICERO MENDES DE BRITO - CPF: 428.135.141-87 (APELADO), CICERO MENDES DE BRITO - CPF: 428.135.141-87 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESPÓLIO DE CICERO MENDES DE BRITO (APELADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO NEGATIVO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO - PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL – RECURSO PROVIDO.

Ainda que não exista previsão legal, a doutrina e a jurisprudência admitem a propositura da ação de inventário negativo, para fins de declaração de inexistência de haveres (herança e/ou dívidas) pelo “de cujus”.


R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CLEUDES LOPES RIOS BRITO, CECILIA OHARA RIOS BRITO E SANDERSON RIOS BRITO, com o fito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças que, nos autos da Ação de Abertura de Inventário Negativo Judicial n. 1001777-42.2022.8.11.0004, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil (ID 155155827).

Irresignados, os apelantes aduzem que, a 1ª interessada tentou realizar o referido inventário extrajudicialmente, porém, além da morosidade foram exigidas três certidões negativas de bens, sendo elas, Certidão Negativa de Testamento (nível estadual), Certidão Negativa de Bens Imóveis e Certidão Negativa de Inexistência de Testamento (nível nacional).

Defendem que, as 02 (duas) primeiras certidões foram emitidas pela própria serventia de 2º Ofício de Barra do Garças/MT, porém, a Certidão Negativa de Inexistência de Testamento é emitida pelo Registro Central de Testamentos com o custo de R$ 80,67 (oitenta reais e sessenta e sete centavos).

Sustentam que, todos os integrantes do polo...

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