Acórdão nº 1001778-68.2022.8.11.0055 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 31-03-2023

Data de Julgamento31 Março 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTurma Recursal Única
Número do processo1001778-68.2022.8.11.0055
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TURMA RECURSAL ÚNICA


Número Único: 1001778-68.2022.8.11.0055
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações]
Relator: Des(a).
VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS


Turma Julgadora: [DES(A). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, DES(A). JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, DES(A). VALDECI MORAES SIQUEIRA]

Parte(s):
[JOSE SANDOVAL MARTINS - CPF: 432.244.231-53 (RECORRENTE), JULIANA DE FATIMA LANI - CPF: 024.184.881-44 (ADVOGADO), BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.588.111/0001-03 (RECORRIDO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.588.111/0001-03 (REPRESENTANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (RECORRIDO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REPRESENTANTE), PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS - CNPJ: 03.304.867/0001-29 (RECORRIDO), HUDSON JOSE RIBEIRO - CPF: 202.659.518-60 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
VALDECI MORAES SIQUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PROVIMENTO.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Recurso Inominado nº

1001778-68.2022.8.11.0055

Classe CNJ

460

Origem:

Juizado Especial Cível e Criminal de Tangará da Serra/MT

Recorrente(s):

Banco do Brasil

Recorrida(s):

José Sandoval Martins

Juiz Relator:

Valmir Alaércio dos Santos

Data do Julgamento:

31 de março de 2023

-EMENTA

RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO BANCO DO BRASIL. BOLETO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. COBRANÇA INDEVIDA. LIGAÇÕES PERSISTENTES E EXCESSIVAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO DO BANCO PROVIDO.

Sendo o banco reclamado responsável apenas pela emissão do boleto, onde exerceu a atividade de mera intermediação quanto ao pagamento, resta evidenciada a ilegitimidade passiva do banco para responder ao evento danoso narrado nos autos.

Se não houve ato ilícito cometido pela instituição financeira recorrente, pois as cobranças foram realizadas pela empresa de cobrança do Banco Votorantim, resta evidenciada a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para responder ao evento danoso narrado nos autos.

Não há que se falar em solidariedade na condenação a título de dano moral, em face do recorrente.

R E L A T Ó R I O

Colendos Pares;

Trata-se de RECURSO INOMINADO intentado contra a sentença que tem a seguinte parte dispositiva:

“Diante do breve exposto, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar a inexistência do débito sub judice cobrados pela requerida e que já foram pagos, declarando a quitação do débito do veículo FIAT/STRADA CD ADVENTURE 1.8 16V FL, PLACA: OBE2089, referente ao contrato de financiamento de n. 12039000217060; b) Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e o faço, com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil. Mantenho a tutela antecipada alhures deferida. Extingue-se o feito com julgamento de mérito. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.

A Reclamada, ora Recorrente, alega que não tem nenhuma responsabilidade no contrato entre a parte autora e o Banco Votorantim, pois não é parte da operação.

Afirma que, durante a análise de extratos da conta corrente da parte autora, localizaram o comprovante de pagamento de boletos, tendo, como favorecido, o Banco Votorantim, nos dias 27/12/2021,...

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