Acórdão nº 1001793-96.2022.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Turma Recursal, 16-10-2023

Data de Julgamento16 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Número do processo1001793-96.2022.8.11.0003
AssuntoDireito de Imagem

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA TURMA RECURSAL


Número Único: 1001793-96.2022.8.11.0003
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Direito de Imagem, Cobrança indevida de ligações]
Relator: Des(a).
VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS


Turma Julgadora: [DES(A). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, DES(A). ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, DES(A). VALDECI MORAES SIQUEIRA]

Parte(s):
[JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 06.770.702/0001-30 (RECORRENTE), JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - CPF: 040.837.379-21 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (RECORRENTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REPRESENTANTE), JOAO BATISTA ALVES TIAGO - CPF: 190.460.221-53 (RECORRIDO), VERGINIA CHINELATO - CPF: 310.596.498-37 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Recurso Inominado:

1001793-96.2022.8.11.0003

Classe CNJ:

460

Origem:

Segundo Juizado Especial Cível de Rondonópolis/MT

Recorrente(s):

Banco Bradesco S.A.

Recorrido(s):

Joao Batista Alves Tiago

Jose Carlos Skrzyszowski Junior Advogados Associados

Juiz Relator:

Valmir Alaércio dos Santos

Data do Julgamento:

16 a 19/10/2023 (Plenário Virtual)

SÚMULA DO JULGAMENTO

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECEBIMENTO DE LIGAÇÕES DE COBRANÇA INSISTENTES REALIZADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REFERENTES A DÍVIDAS DE TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço.

2. Conforme mencionado na sentença recorrida que considero como fundamento para julgar este recurso: Da exegese dos esclarecimentos prestados pelo 1º Reclamado, restou evidenciado não só que o mesmo presta serviço de recuperação de crédito (assessoria de cobrança) para o 2º Reclamado, mas, precipuamente, que realmente foram realizadas ligações de cobrança em detrimento da pessoa do Reclamante. Ademais, consigna-se que nenhum dos Reclamados se dignou a apresentar qualquer prova de que o Reclamante possui alguma dívida pendente de pagamento (na verdade, não foi nem mesmo demonstrada eventual relação jurídica entre as partes), o que, por si só, demonstra que as ligações direcionadas ao consumidor se revelaram ilegítimas. Como se não bastasse, apesar do 1º Reclamado ter tentado eximir-se de qualquer responsabilidade, chegando a reconhecer...

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