Acórdão nº 1001795-46.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 20-04-2021

Data de Julgamento20 Abril 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1001795-46.2020.8.11.0000
AssuntoViolação aos Princípios Administrativos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1001795-46.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Violação aos Princípios Administrativos]
Relator: Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). ALEXANDRE ELIAS FILHO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[RICARDO DA SILVA MONTEIRO - CPF: 029.357.308-52 (ADVOGADO), MARTINS DIAS DE OLIVEIRA - CPF: 299.631.761-00 (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (AGRAVADO), ITAMARA STEOCLES GARCIA - CPF: 005.442.581-69 (TERCEIRO INTERESSADO), I. S. GARCIA - ME - CNPJ: 07.322.533/0001-39 (TERCEIRO INTERESSADO), REGINALDO ALVES DA CRUZ - CPF: 650.960.531-72 (TERCEIRO INTERESSADO), PRATA & CIA LTDA.
- CNPJ: 09.342.661/0002-50 (TERCEIRO INTERESSADO), ALMAR BUSNELLO - CPF: 256.177.148-21 (ADVOGADO), JORGE ANTONIO GONCALVES JUNIOR - CPF: 020.258.421-63 (ADVOGADO), JOSE DE BARROS NETO - CPF: 536.726.589-87 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MPEMT - PORTO ESPERIDIÃO (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.


E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INDISPONIBILIDADE DE BENS – IRREGULARIDADES NA REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO (PREGÃO PRESENCIAL) – POSSÍVEL FAVORECIMENTO DA LICITANTE VENCEDORA – EXISTÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE QUE CAUSA LESÃO AO ERÁRIO, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E VIOLA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PERICULUM IN MORA – REQUISITO IMPLÍCITO NO COMANDO DO ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92 (TEMA 701/STJ) – LIMITAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA À COTA-PARTE DE CADA RÉU – INVIABILIDADE – RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL SOLIDÁRIA – MULTA CIVIL – IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA INDISPONIBILIDADE DE BENS – TEMA 1.055/STJ – RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. A indisponibilidade de bens é medida de cautela que visa a assegurar a indenização aos cofres públicos, sendo necessário, para respaldá-la, a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade (fumus boni iuris), o que foi devidamente constatado pelo juízo a quo no caso concreto.

2. Consoante vastos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em recurso repetitivo, tal medida não está condicionada à comprovação de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando contido no art. 7º, da Lei n. 8.429/92.

3. Para fins de indisponibilidade de bens, a responsabilidade é solidária até, ao menos, a instrução probatória da ação de improbidade administrativa, momento em que se poderá delimitar a quota de responsabilidade de cada agente para o ressarcimento ao erário.

4. Estando pendente de definição o Tema 1.055 do Superior Tribunal de Justiça, afasta-se a inclusão de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada em ação de improbidade administrativa.


R E L A T Ó R I O

Recurso de agravo de instrumento interposto por Martins Dias de Oliveira contra a decisão que, na ação civil de responsabilidade por ato de improbidade administrativa c/c pedido liminar de indisponibilidade de bens, de afastamento cautelar do cargo público e de suspensão de contratos e pagamentos ajuizada em seu desfavor e de outros pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso (Autos nº 1000505-27.2019.8.11.0098), deferiu o pedido de indisponibilidade de seus bens móveis e imóveis, no importe de R$ 4.246.201,47 (quatro milhões, duzentos e quarenta e seis mil, duzentos e um reais e quarenta e seis centavos) e determinou a suspensão do Contrato nº 05/2017, firmado com a empresa I. S. GARCIA (Id 33118471, p. 18/26 e Id 33118474, p. 3/4).

Em razões excessivamente longas (109 laudas), o agravante sustentou a reforma da decisão recorrida afirmando que não subsistem as alegações de que a licitação foi fraudada, pois, à época em que realizado o certame, não havia grau de parentesco entre Reginaldo Alves da Cruz, Secretário Municipal de Obras, e Itamara Steocles Garcia, sócia da licitante vencedora (I. S. Garcia), visto que o casamento daquele com a Sra. Rudinéia Steocles Garcia ocorreu apenas em 20/9/2019, quando, aliás, sequer fazia parte do quadro de pessoal da Prefeitura de Porto Esperidião, já que exonerado em 01/5/2019, não tendo havido, portanto, favorecimento para que a empresa I. S. Garcia se sagrasse vencedora do Pregão Presencial de Registro de Preços nº 05/2017 ou “infração ao disposto no art. 9º, inc. III e §3º, da Lei nº 8.666/93.

Afirmou, também, que não era o responsável, à época, pelo setor de elaboração, fiscalização e aprovação de licitações, mas sim a equipe composta pelo Decreto nº 01/2017, de 02/1/17. Logo, “Não cabia e não era incumbência do Agravante averiguar, investigar as empresas que iriam participar dos certames, bem como apontá-las se estavam irregulares ou não. De igual forma, não era o responsável pelo procedimento licitatório. Assim, não há como imputar qualquer responsabilidade ao Agravante quanto à participação da empresa I. S. GARCIA no certame e sua aprovação com o Município de Porto Esperidião ou qualquer outra empresa”, sendo certo que o setor jurídico, mediante parecer técnico jurídico, não apontou nenhuma irregularidade na contratação da referida empresa.

Registrou, neste contexto, que “em nenhum momento o Parquet apontou qualquer indício de que o Agravante tenha agido de forma ilícita e/ou interferido e/ou de forma tendenciosa na Comissão Permanente de Licitações para favorecimento de qualquer uma das partes, especificamente, a empresa I. S. GARCIA, bem como, estivesse em conluio com os demais requeridos para favorecer a respectiva empresa para se sagrar vencedora no certame”, havendo meras ilações e conjecturas neste sentido nos autos.

Refutou, outrossim, as alegações do Parquet quanto à oferta de valor inexequível e incompatível com o de mercado pela licitante vencedora, “a uma, porque a Lei de Licitações não dispõe expressamente quais seriam os valores inexequíveis em se tratando de licitações de menor preço para obras e serviços que não sejam de engenharia; a dois, porque a administração pública não exigiu limites de preços mínimos para os lances; a três, porque os preços licitados estão em consonância com o Edital; e, a quarto, porque in casu não configura nenhuma das hipóteses do art. 48 da Lei de Licitação”, caindo por terra a alegação de que a referida empresa “estaria mancomunada com os demais requeridos em uma futura repactuação de preços, sendo que no ano seguinte foi aumentado o valor do contrato em 25%”.

Asseverou que “Quanto ao fato de que os valores apresentados pela empresa I. S. GARCIA seriam coincidentemente os mesmos que aqueles previstos no Termo de Referência elaborado pela Prefeitura de Porto Esperidião, a própria alegação do Parquet a inocenta, pois como afirmou foi coincidência. Ademais se a presunções a serem feitas, têm que se fazer em prol da empresa I. S. GARCIA, uma vez que, todo procedimento licitatório obedeceu às formalidades legais”.

No que tange à possível incompatibilidade do capital social da vencedora do pregão (R$8.000,00) com o valor do contrato (R$ 2.516.840,00), aduziu o agravante que o edital não exigia a demonstração de capital social mínimo e que “é irregular a exigência de comprovação de capital social mínimo integralizado para fins de habilitação, tendo em vista o disposto no art. 31, § 2º e § 3º, da Lei n. 8.666/1993, dispondo a administração pública de “discricionariedade para eleger, dentre os mecanismos que lhe são legalmente facultados, aqueles que melhor atendem a necessidade da futura contratação que pretende promover”.

Alegou, também, que não procedem as assertivas de inexistência de estrutura física da empresa I. S. Garcia e de que sua atividade econômica (CNAE) refere-se à serviço de terraplanagem e não de locação de máquinas pesadas e caminhões, pois a Comissão Permanente de Licitações, após examinar o documento de inscrição no CNPJ da mencionada licitante, não vislumbrou nenhuma irregularidade ou motivo para sua desclassificação, conforme exposto em parecer técnico jurídico juntado aos autos.

Repisando a sua irresponsabilidade quanto ao procedimento licitatório, asseverou, ainda, que, “quanto à alegação de suposta falsidade ideológica do atestado de capacidade técnica emitido pela empresa Prata Construtora Eirele, denota-se que a empresa I. S. GARCIA apresentou ATESTADO DE APTIDÃO, que é compatível com o inciso II, do art. 30, da Lei 8.666/1992” e que aquela “possuía maquinários e veículos para a prestação do serviço”.

Afiançou, outrossim, que “foi lícita a prorrogação [do contrato], no medida em que, é possível, excepcionalmente, que o contrato administrativo de prestação de serviços contínuos seja prorrogado por mais 12 (doze) meses após o prazo de 60 (sessenta) meses estabelecido pelo inciso II, do artigo 57, da Lei nº 8.666/93e que a “matéria suscitada é de fundo a ser tratada nos autos principais, onde certamente o Agravante comprovará que todo o procedimento, prorrogação e aditivo do certame atenderam aos parâmetros exigidos pela Lei nº 8.666/93.

Afirmou, quanto ao descumprimento da ordem cronológica de pagamento que “do conjunto probatório produzido nos autos, não restou demonstrado nos autos que o Agravante porventura obteve vantagem econômica ou o erário sofreu prejuízo, mesmo porque a relação de empenhos pagos no período de 01-01-2017 a 31-12-2017 é compatível e dentro da razoabilidade com a relação de...

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