Acórdão nº 1001802-92.2021.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 13-02-2024
Data de Julgamento | 13 Fevereiro 2024 |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Número do processo | 1001802-92.2021.8.11.0003 |
Classe processual | Criminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS |
Assunto | Ameaça |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Número Único: 1001802-92.2021.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Ameaça, Contra a Mulher]
Relator: Des(a). MARCOS MACHADO
Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]
Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), WEDER RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: 063.420.461-07 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), CLAUDINEIA PAULA - CPF: 976.980.751-68 (VÍTIMA), LUCILENE RIBEIRO DA SILVA - CPF: 826.845.451-20 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). PAULO DA CUNHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.
E M E N T A
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, LEGÍTIMA DEFESA, ELEVAÇÕES DAS PENAS-BASE INIDÔNEAS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU REDUÇÃO DAS PENAS - AGRESSÕES NÃO NEGADAS - LESÕES NO ROSTO E BRAÇO DA VÍTIMA - LAUDO DE LESÃO CORPORAL - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA - APELANTE SEM LESÕES - LEGÍTIMA DEFESA - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE - MODERAÇÃO E PROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADAS - EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA - ARESTOS DO TJMT - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - CULPABILIDADE - CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE - MOTIVO - BANALIDADE - ELEMENTARES DO TIPO - REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS-BASES - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA READEQUAR AS PENAS.
No ambiente doméstico, a versão da vítima corroborada por exame pericial mostra-se suficiente para a comprovação da violência contra a mulher (TJMT, AP nº 128857/2017; AP nº 29041/2018).
O reconhecimento dessa excludente de ilicitude exige “a produção de prova absoluta e inequívoca de sua caracterização, ônus que a defesa não se desincumbiu de promover, pois não comprovou a ocorrência atual ou iminente de que lhe seria causado mal grave e injusto” (TJMT, Ap nº 99680/2017).
A consciência da ilicitude do fato criminoso constitui elementar do tipo penal, de modo que não se afigura apta a negativar a culpabilidade (TJMT, N.U 1008499-27.2021.8.11.0037).
A “banalidade da ação mostra-se inerente às condutas criminosas envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, razão pela qual não se justifica a análise desfavorável dos motivos do crime” (TJMT, AP N.U 1030061-97.2021.8.11.0003).
Recurso provido parcialmente para readequar as penas do apelante a 4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto.
R E L A T Ó R I O
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO Nº 1001802-92.2021.8.11.0003 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS
APELANTE(S): WEDER RIBEIRO DOS SANTOS
APELADOS(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
R E L A T Ó R I O
Apelação criminal interposta por WEDER RIBEIRO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Rondonópolis, nos autos de ação penal (PJe NU 1001802-92.2021.8.11.0003), que o condenou por lesão corporal e ameaça no ambiente doméstico, em concurso material, a 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto - art. 129, § 9º e art. 147, c/c art. 69, todos do CP - (ID 187899198 - fls. 176/189).
O apelante sustenta que: 1) as provas seriam insuficientes para a condenação por lesão corporal; 2) teria agido em legítima defesa no contexto de agressões mútuas; 3) as circunstâncias judiciais [culpabilidade e motivo do crime] teriam sido negativadas mediante fundamentações inidôneas; 4) as elevações das penas-bases da lesão corporal e ameaça seriam desproporcionais.
Pede o provimento para que seja absolvido da lesão corporal. Subsidiariamente, reduzidas as penas da lesão corporal e ameaça (ID 187899206 - fls. 225/233).
A 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIO RONDONÓPOLIS pugna pelo desprovimento do apelo (ID 187899210 - fls. 243/251).
A i. Procuradoria de Justiça Criminal opina pelo provimento parcial do recurso, em parecer assim sintetizado:
“Apelação Criminal: Lesão corporal e ameaça - Irresignação defensiva: 1) Pretendida absolvição dos crimes de lesão corporal e ameaça, diante da alegada insuficiência de provas aptas a dar azo a um édito condenatório - Inadmissibilidade - Restou esclarecido, por meio das declarações da vítima, aliadas ao laudo pericial carreado aos autos, que a versão do acusado é incompatível com os demais elementos probatórios, eis que as lesões presentes na vítima são incongruentes com a suposta “legítima defesa” do increpado, além de que as provas presentes são aptas a ensejarem um édito condenatório em desfavor do apelante. Ademais, acerca do crime de ameaça, este é classificado como formal, ou seja, independe de resultado naturalístico para a sua consumação, pois o tipo penal se configura com a promessa de mal injusto e grave, não necessitando da ocorrência do resultado prometido. Com efeito, sobressai das declarações firmes e coerentes prestadas pela vítima em ambas as fases da persecutio criminis, em especial em juízo, sob o crivo do contraditório a ampla defesa, que o apelante, de fato, proferiu ameaças contra ela, causando-lhe temor. A sentença ora guerreada está em concordância com os elementos de convicção produzidos no feito, a legislação e entendimento jurisprudenciais pertinentes à espécie, portanto, escorreita. 2) Pleito pela revisão da dosimetria da pena do apelante Wéder durante a aplicação da pena-base sob a alegação do bis in idem ou pela aplicação do critério ideal para a elevação da pena-base na fração de 1/6 ou 1/8 conforme os parâmetros legais - Admissibilidade - Imperioso concluir que o juiz é obrigado a fundamentar devidamente a aplicação da pena, o que não ocorreu no caso em apreço, impondo-se, assim, extirpar a majoração referente à culpabilidade e ao motivo do crime, devendo, as penas basilares de ambos delitos, serem aplicadas no mínimo legal, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Pelo parcial provimento do apelo manejado, com o fito de que a reprimenda basilar seja redimensionada ao mínimo legal, mantendo-se, no mais, incólume a decisão hostilizada.” (João Augusto Veras Gadelha, procurador de Justiça - ID 190680197 - fls. 258/271)
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
VOTO (MÉRITO)
EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR)
Egrégia Câmara:
O recurso é cabível (CPP, art. 593, I), manejado por quem tem interesse (CPP, art. 577) e não se verifica hipótese da extinção de punibilidade (CP, art. 107).
Consta da denúncia:
“ [...] em 10/10/2020, por volta das 18h20min, na residência da irmã da vítima, localizada no Bairro Jardim Progresso, próxima da Chácara do Jardim Progresso, em Rondonópolis/MT, com consciência e vontade, com golpe, socos, tapas, chutes e arremesso de objeto, ofendeu a integridade corporal e a saúde da ex-companheira Claudineia Paula, causando equimose em face posterior do terço médio do antebraço direito e tumefação na região frontal à esquerda; e, com atos, ações e palavras, ameaçou causar mal injusto e grave contra a ex-companheira Claudineia Paula, conforme laudo pericial 200.1.02.2020.022479-01, BOPJC 2020.245335 e declarações vitimárias. [...]
O Ministério Público denuncia Weder Ribeiro dos Santos como incurso nos arts. 69, 129, § 9º e 147, todos do CP. [...]” (Augusto Cesar Fuzaro, promotor de Justiça - ID 187899154 - fls. 86/87)
O Juízo singular reconheceu a reponsabilidade penal e dosou a pena do apelante nos seguintes termos:
“LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL):
No caso vertente, a MATERIALIDADE do crime encontra-se estampada nos autos, haja vista os documentos acostados pelo Boletim de Ocorrência, Inquérito Policial, Laudo Pericial, corroborados pelas declarações/depoimentos colhidos tanto na fase extrajudicial e em Juízo, tudo atestando a ocorrência do crime, devendo o referido delito ser atribuído ao acusado. [...]
Mas não é somente o Laudo Técnico que indica a ocorrência do crime imputado ao acusado nesta Ação Penal, isso porque, em meu sentir, a AUTORIA delitiva está plenamente comprovada pelas provas orais colhidas no bojo dos autos. [...]
Assim, após analisar cuidadosamente a prova oral, verifico nota-se divergência entre os relatos da vítima e do acusado.
Diante disso, em meu sentir, a culpabilidade do acusado restou sobejamente evidenciada pelas declarações da vítima, uma vez que em todas as oportunidades que ela foi ouvida, noticiou, o delito de lesão corporal (Artigo 129, § 9º do Código Penal), que sofreu por parte do acusado.
No mais, o acusado, a respeito da prática delituosa que lhe é imputada nestes autos, confirmou veementemente o delito, ainda, observa-se que as provas contidas no processo demonstram sobejamente a autoria delitiva incidindo sobre ele.
Desta feita, analisando todo o conjunto probatório que cerca o presente caso, conclui-se que a materialidade e autoria restaram cristalinamente comprovadas.
Sendo assim, não há alternativa a este Juízo senão a de aplicar ao acusado as respectivas sanções, com a prolação de édito condenatório, já que inexistem causas extintivas da punibilidade, excludentes da culpabilidade ou da ilicitude que pudessem ser eventualmente reconhecidas em sentença.
AMEAÇA (ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL):
No caso vertente, a MATERIALIDADE do crime encontra-se estampada...
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