Acórdão nº 1001805-94.2019.8.11.0010 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 15-12-2021

Data de Julgamento15 Dezembro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1001805-94.2019.8.11.0010
AssuntoDissolução

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1001805-94.2019.8.11.0010
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Dissolução]
Relator: Des(a).
SERLY MARCONDES ALVES


Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]

Parte(s):
[VAGNER FERREIRA DA SILVA - CPF: 014.884.461-80 (APELADO), ODERLY MARIA FERREIRA LACERDA - CPF: 162.061.691-20 (ADVOGADO), GABRIELLY GARCIA DE LIMA - CPF: 031.141.331-50 (ADVOGADO), DEA LUCIA RIBEIRO (APELANTE), WELIDA DE LIMA SILVA - CPF: 053.188.211-03 (ADVOGADO), DEA LUCIA RIBEIRO - CPF: 474.210.611-34 (APELANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NAO PROVIDO. UNANIME.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS – DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - JULGAMENTO ULTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA - DEMANDA EM QUE O JULGADOR NÃO ESTÁ VINCULADO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O artigo 141 do Código de Processo Civil impõe ao Juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, ao tempo em que o artigo 460, do mesmo diploma processual, veda a prolação de decisão além (ultra petita), fora (extra petita) ou aquém do pedido (citra petita); tudo em observância ao Princípio da Congruência ou da Correlação, que impõe, ao magistrado, a estrita observância ao pedido formulado pelas partes.

2. Logo, inexistindo, na contestação, qualquer menção acerca da existência de união estável antes de as partes terem contraído matrimônio, e, por corolário, nenhum pedido relacionado à declaração da referida união estável, não há que se falar em seu reconhecimento, tampouco, na partilha de bens supostamente amealhados pelo ex-casal no período anterior ao casamento.

R E L A T Ó R I O

Eminentes Pares:

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por DEA LUCIA RIBEIRO, com o fito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Jaciara que, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens nº 1001805-94.2019.8.11.0010, ajuizada por VAGNER FERREIRA DA SILVA, julgou procedentes os pedidos iniciais para decretar o divórcio das partes, bem como a partilha do valor de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais) entre os cônjuges na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, declarando extinto o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Por consequência, condenou a requerida ao pagamento das custas, taxas e despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, contudo a exigibilidade da condenação ficará suspensa considerando que a parte é beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC) (ID 109958557 - fls. 207/213).

Irresignada, a ré/apelante aduz que a sentença é ultra petita, porquanto, muito embora não tenha sido formulado expressamente o pleito de reconhecimento da...

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