Acórdão nº 1001813-33.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 26-05-2021

Data de Julgamento26 Maio 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1001813-33.2021.8.11.0000
AssuntoArrendamento Rural

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1001813-33.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Arrendamento Rural]
Relator: Des(a).
CLARICE CLAUDINO DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[ALEXANDRE SLHESSARENKO - CPF: 513.975.951-91 (ADVOGADO), AGROBR - COMERCIO INDUSTRIAL E REPRESENTACOES EIRELI - CNPJ: 09.255.624/0001-24 (AGRAVANTE), PRISCILA RASQUERI MENDES MARASCHIN - CPF: 006.991.611-00 (AGRAVANTE), LAVORO AGROCOMERCIAL LTDA - EPP - CNPJ: 06.116.723/0001-37 (AGRAVADO), MAIKON LIMA CAMARGO - CPF: 027.598.199-14 (AGRAVANTE), JOAO JOSE PEREIRA - CPF: 880.915.111-91 (AGRAVANTE), MAIKON LIMA CAMARGO - CPF: 027.598.199-14 (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO JOSE PEREIRA - CPF: 880.915.111-91 (TERCEIRO INTERESSADO), ESPOLIO DE HURBANO PEREIRA (TERCEIRO INTERESSADO), GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA - CPF: 057.758.666-14 (ADVOGADO), MELQUISEDEC JOSE ROLDAO - CPF: 035.740.866-79 (ADVOGADO), KRENAK HERCULANO ASSIS ALVES SALZEDAS CRIVELENTE - CPF: 020.113.851-48 (TERCEIRO INTERESSADO), LUIZ HENRIQUE SALZEDAS CRIVELENTE - CPF: 826.130.448-53 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA AMELIA ASSIS ALVES CRIVELENTE - CPF: 025.021.488-12 (TERCEIRO INTERESSADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – ARRESTO DE SOJA – PROPRIEDADE DOS GRÃOS FUNDADA EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO – DIREITO DE PREFERÊNCIA DO ARRENDADOR – ARRESTO INCIDENTE SOBRE O REMANESCENTE DA LAVOURA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Tratando-se de Embargos de Terceiro, cumpre ao embargante fazer prova sumária da sua posse ou domínio sobre o bem objeto do litígio, situação em que o Juiz determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos, segundo inteligência dos artigos 677 e 678 do CPC.

Havendo dúvida acerca da propriedade dos bens arrestados, deve ser mantida decisão que indeferiu, liminarmente, a suspensão das medidas constritivas e a restituição aos embargantes.



R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por AGROBR – COMÉRCIO INDUSTRIAL E REPRESENTAÇÕES EIRELI e OUTROS em virtude da decisão proferida pelo Juiz da 6.ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos dos Embargos de Terceiro n.º 1057060-07.2020.8.11.0041, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelos Agravantes e manteve a constrição de 3.083 sacas de soja.

Inconformados, os Agravantes defendem que celebraram contratos de arrendamento de imóvel rural para exploração de atividade agrícola (cultivo de soja) com terceiros, que por sua vez firmaram CPR com a empresa Agravada.

Asseveram que as sacas de soja destinadas ao pagamento do arrendamento têm preferência sobre os demais débitos contraídos pelos arrendatários, posto que na carta de anuência a estes concedida autorizaram a constituição do penhor da safra, ressalvando a quantidade de sacas correspondentes ao valor do arrendamento.

Reafirmam serem proprietários de 3.083 sacas de soja, das quais 1.683 foram arrestadas no armazém e o remanescente arrestado em campo, sendo 1.800 de propriedade da Recorrente Priscila Rasqueri Mendes Maraschin, 855 sacas de propriedade de Hurbano Pereira e 428 de propriedade de Maikon Camargo.

Defendem que apesar de a Agravada alegar desconhecimento da Carta de Anuência, tal documento é indispensável para a formalização da...

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