Acórdão nº 1001826-70.2019.8.11.0010 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 19-09-2023

Data de Julgamento19 Setembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1001826-70.2019.8.11.0010
AssuntoEfeitos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1001826-70.2019.8.11.0010
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Efeitos, DPVAT]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[JOAO PAULO MARQUES SOUZA - CPF: 005.933.501-70 (APELADO), NILSON NOVAES PORTO - CPF: 468.916.929-20 (ADVOGADO), SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.248.608/0001-04 (APELANTE), JACO CARLOS SILVA COELHO - CPF: 361.251.211-00 (ADVOGADO), FERNANDO CESAR ZANDONADI - CPF: 559.363.421-15 (ADVOGADO), SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.248.608/0001-04 (APELANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – INDENIZAÇÃO – PRESCRIÇÃO – AFASTADA – VEÍCULO AUTOMOTOR – TRANSPORTE DE CARGA E DESCARGA – ACIDENTE - DEVIDA – PREQUESTIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

As lesões classificadas como de órgãos internos, de difícil constatação pelo leigo, necessitam de declaração profissional, bem como aquelas atestadas como estruturais, a apresentar ao depois, sequelas, que somente podem ser diagnosticadas por perito médico. A aceitação da presunção de ciência inequívoca que independa de laudo médico somente se verifica nas hipóteses em que a invalidez é notória, como por exemplo, nas amputações (STJ no PET no REsp nº 1388030 – MG).

O seguro DPVAT possui a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela Lei nº 6.197/1974 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes, incluído o responsável pelo infortúnio, envolvendo veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e agrícola) ou a carga transportada, e que sofreram danos pessoais, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano (STJ REsp 1544353/SP).

A exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte e não pelo órgão julgador.

R E L A T Ó R I O

Recurso de apelação cível interposto por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, contra a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaciara/MT, que nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por JOÃO PAULO MARQUES SOUZA, julgou-a procedente, condenou a requerida ao pagamento de verba indenizatória no valor de R$ 1.012,50 (um mil e doze reais e cinquenta centavos), juros legais de 1% (um por cento) ao mês, da citação, correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso, custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

A seguradora apelante alega prescrição trienal. Aduz falta de comprovação de tratamento médico. Afirma a impossibilidade jurídica do pedido, por entender que não se trata de acidente de trânsito. Assevera que os danos decorreram em veículo inerte e em razão da imprudência e negligência no exercício da atividade laboral.

Requer a reforma do decisum para julgar improcedentes os pedidos pelas razões aludidas e prequestionamento de matéria.

Contrarrazões (Num. 179281211).

É o Relatório.


V O T O R E L A T O R

JOÃO PAULO MARQUES SOUZA busca, por meio de ação de cobrança, o pagamento indenizatório decorrente de seguro obrigatório DPVAT sob o fundamento de que restou permanentemente inválido. O acidente de trânsito que deu causa, ocorreu em via pública no dia 03/02/2016, como consta de Boletim de Ocorrência – Jaciara /MT (Num. 179280157). Acostado aos autos, Prontuário de Atendimento (Num. 179280158), Relatório Médico (Num.179280162), Atestado Médico (Num. 179281173), Laudo Pericial Judicial (Num. 179281176) e Laudo...

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