Acórdão nº 1001829-30.2021.8.11.0018 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 06-12-2023

Data de Julgamento06 Dezembro 2023
Case OutcomeAcolhimento de Embargos de Declaração
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1001829-30.2021.8.11.0018
AssuntoInventário e Partilha

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1001829-30.2021.8.11.0018
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis, Inventário e Partilha]
Relator: Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS


Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESPÓLIO DE ERMOGENIO FRANCISCO DOS SANTOS (EMBARGADO), MARIA DE FATIMA DA SILVA MENDES SOUZA - CPF: 037.409.831-08 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), CLAUDETE MARIA HAJDASZ FERREIRA - CPF: 040.457.709-17 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (EMBARGADO), ESPÓLIO DE ERMOGENIO FRANCISCO DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), ELIZANGELO DOS SANTOS - CPF: 898.849.901-82 (EMBARGANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (APELADO), MARIA DE FATIMA DA SILVA MENDES SOUZA - CPF: 037.409.831-08 (EMBARGANTE), CLAUDETE MARIA HAJDASZ FERREIRA - CPF: 040.457.709-17 (EMBARGANTE), ANTONIO ALEXANDRE DOS SANTOS - CPF: 916.227.511-91 (EMBARGANTE), EUGENIO DOS SANTOS - CPF: 916.420.861-34 (EMBARGANTE), MARIA APARECIDA DOS SANTOS - CPF: 630.166.211-34 (EMBARGANTE), V. S. D. S. - CPF: 090.329.811-29 (EMBARGANTE), L. H. D. S. - CPF: 061.560.411-09 (EMBARGANTE), ERMOGENIO FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: 161.689.501-25 (EMBARGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INVENTÁRIO – ARROLAMENTO SUMÁRIO DE BENS – PAGAMENTO DO ITCMD QUE NÃO É CONDIÇÃO PARA A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA – TEMA 1074 DO C. STJ – REPETITIVO – SENTENÇA MANTIDA – OMISSÃO RECONHECIDA – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA – EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

Verificada a existência de omissão no acórdão embargado, o acolhimento dos declaratórios é a medida que se impõe.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos por L. H. D. S. E OUTROS, em face do acórdão proferido por esta c. 3ª Câmara Cível que, à unanimidade, deu provimento ao Recurso de Apelação nº 1001829-30.2021.8.11.0018, interposto pelo embargado.

Em suas razões, de Id. n.º 182258677, a parte embargante sustenta que há omissão no acórdão quanto à análise do Tema n.º 1074.

Pede assim, o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, com aplicação de efeitos infringentes, julgando improcedente o recurso de apelação interposto.

Sem contraminuta.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.


DES. DIRCEU DOS SANTOS

RELATOR


V O T O R E L A T O R

Colenda Câmara.

Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando presentes as hipóteses restritas de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão.

Analisando o caderno processual, verifico que, realmente, houve a omissão indicada pelo ora embargante, razão pela qual o seu saneamento é a medida que se impõe.

No recurso de apelação interposto pelo embargado, o Estado de Mato Grosso argui preliminarmente a nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a matéria e a inobservância do período de suspensão determinado pelo STJ de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a questão...

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