Acórdão nº 1001833-81.2013.822.0005 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 20-07-2016
Data de Julgamento | 20 Julho 2016 |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 1001833-81.2013.822.0005 |
Órgão | Turma Recursal |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Turma Recursal
Data de distribuição :13/04/2016
Data de julgamento :20/07/2016
1001833-81.2013.8.22.0005 Recurso Inominado
Origem: 10018338120138220005 Ji-Paraná/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente : Roseli Cisceski Bonfante
Defensor Público : Lívia Carvalho Cantadori Iglecias
Recorrido : ELETROLUX DO BRASIL S/A e outro(a/s)
Advogado : José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/SP126504) e outro(a/s)
Relator : Juíza Euma Mendonça Tourinho
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95
VOTO
Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade
A sentença recorrida merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da lei nº. 9.099/95, o qual prevê que ¿o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão¿
Transcrevo, pela relevância, parte da r. Sentença
(¿) ¿Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face da Eletrolux do Brasil SA (1ª requerida) e da Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda (2ª requerida), em razão de vício do produto
De início, DECRETO A REVELIA da 1ª requerida, uma vez que, em que pese citada, deixou de apresentar contestação. Consigno, outrossim, que o fato da requerida ter comparecido na audiência de conciliação (mov. 9.1), não afasta o seu dever de apresentar defesa, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 319 do CPC1, aplicado na espécie.
Todavia, oportuno consignar que a revelia, por si só, não induz à procedência do pedido inicial, uma vez que seus efeitos não são absolutos, sendo que a convicção do Juiz será formada pelas provas angariadas aos autos ao longo da instrução processual.
Preliminar de ilegitimidade passiva: Nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores/vendedores dos produtos respondem, solidariamente, pelos vícios que os tornem impróprios/inadequados à finalidade a que se destinam. Não estamos tratando de responsabilidade pelo fato do produto (responsabilidade subsidiária - art. 13 do C.D.C.), mas de vício. Sendo assim, afasto a preliminar suscitada.
Mérito: Sobre o ônus da prova, dispõe o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, que à parte autora cabe a prova...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO