Acórdão nº 1001841-36.2021.8.11.0053 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 31-05-2023

Data de Julgamento31 Maio 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1001841-36.2021.8.11.0053
AssuntoEsbulho / Turbação / Ameaça

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1001841-36.2021.8.11.0053
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[SEBASTIAO DOMINGOS GONCALVES - CPF: 481.925.971-72 (EMBARGANTE), ANDRE LUIS RUFINO - CPF: 025.769.811-60 (ADVOGADO), HERNANI ZANIN - CPF: 250.606.511-34 (ADVOGADO), DORIVAL GONCALVES DA SILVA - CPF: 814.226.281-91 (EMBARGANTE), ESPERIDIAO GONCALVES DA SILVA - CPF: 672.962.701-87 (EMBARGANTE), DOMINGOS DA SILVA GONCALVES - CPF: 353.951.761-87 (EMBARGANTE), JOSÉ PEDRO DE JESUS "Juquinha" (EMBARGADO), JUARES SOARES (EMBARGADO), DOMINGOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA "Capim" (EMBARGADO), SEBASTIÃO SOARES DE ARAÚJO (EMBARGADO), CARLOS ROBERTO SANTOS - CPF: 068.211.541-04 (ADVOGADO), JOSE PEDRO DE JESUS - CPF: 550.036.131-72 (EMBARGADO), DOMINGOS ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: 353.952.221-20 (EMBARGADO), LUIZ DE LIMA CABRAL - CPF: 928.191.418-20 (ADVOGADO), JUAREZ DOS SANTOS ARAUJO LEITE - CPF: 034.062.821-99 (EMBARGADO), JOAO BATISTA RODRIGUES ALVES - CPF: 001.744.081-53 (ASSISTENTE), JOAO BENEDITO GONCALVES NETO - CPF: 039.143.301-63 (ASSISTENTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1001841-36.2021.8.11.0053


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – OMISSÃO – TESTEMUNHAS – CONTRADITA – AUSÊNCIA DE VÍCIO – RECURSO DESPROVIDO.

Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, embora em sentido contrário à pretensão da parte.

R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1001841-36.2021.8.11.0053


EMBARGANTE: SEBASTIAO DOMINGOS GONCALVES, DORIVAL GONCALVES DA SILVA, ESPERIDIAO GONCALVES DA SILVA, DOMINGOS DA SILVA GONCALVES

EMBARGADO: SEBASTIÃO SOARES DE ARAÚJO, JOSE PEDRO DE JESUS, DOMINGOS ANTONIO DE OLIVEIRA, JUAREZ DOS SANTOS ARAUJO LEITE

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES

Egrégia Câmara:

Embargos de Declaração opostos por Sebastião Domingos Gonçalves, Dorival Gonçalves da Silva, Domingos da Silva Gonçalves e Esperidião Gonçalves da Silva, de acórdão proferido no recurso de apelação assim ementado:

APELAÇÃO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Se os autores não se desincumbiram da prova da posse anterior do imóvel, encontram-se ausentes os requisitos para a proteção possessória pretendida.

Alegam que o v. acórdão restou omisso acerca do interesse das testemunhas dos réus no litígio. Aduzem que ambas as testemunhas ouvidas têm interesse na causa de maneira que os testemunhos não podem servir para tomada de decisão. Anotam que o julgado não apreciou o pedido para que as contraditas fossem aceitas e os depoimentos desconsiderados.

Requerem o provimento do recurso a fim de sanar o vício apontado.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

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VOTO

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Os embargos foram interpostos para o fim de sanar suposto vício de omissão, em particular, quanto ao exame do pedido de desconsideração da oitiva das testemunhas contraditadas.

Pois bem. A apelação foi interposta de sentença que julgou improcedente a Ação de Reintegração de Posse.

O v. acórdão manteve a r. sentença de improcedência sob o fundamento de que os autores, ora embargantes, não provaram a existência de posse anterior por parte dos ascendentes ou mesmo por eles.

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