Acórdão nº 1001855-94.2017.822.0007 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 30-01-2020

Data de Julgamento30 Janeiro 2020
Classe processualApelação
Número do processo1001855-94.2017.822.0007
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição :29/11/2019
Data de julgamento :30/01/2020


1001855-94.2017.8.22.0007 Apelação
Origem : 10018559420178220007 Cacoal/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante : Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelados : Diego da Silva Cruz
Geandro Paulo da Silva
William Gomes Martins e
Weslen Gomes
Def. Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador José Antonio Robles
Revisor : Juiz Sérgio William Domingues Teixeira




EMENTA

Apelação criminal. Furto qualificado. Recurso Ministerial. Condenação. Pleito de reconhecimento das qualificadoras. Escalada. Arrombamento. Ausência de laudo pericial. Qualificadora não demonstradas por outro meio de prova. Manutenção do afastamento. Posse irregular de munição de uso restrito e permitido. Autoria e materialidade comprovadas. Crime de mera conduta e de perigo abstrato. Condenação. Possibilidade. Associação criminosa. Absolvição. Necessidade. Insuficiência probatória. Estabilidade e permanência da associação não comprovadas. Recurso parcialmente provido

A prova pericial não é indispensável para o reconhecimento das qualificadoras, sendo possível a comprovação por outros meios de provas (oral, documental, confissão), o que não ocorreu no presente caso

O delito de posse irregular de munição é crime de mera conduta e de perigo abstrato, exaurindo-se com a prática de qualquer uma das diversas condutas previstas no mencionado tipo penal, sendo desnecessária que a incolumidade pública seja posta em risco concreto

Não comprovada a estabilidade e a permanência da reunião dos agentes para a prática delitiva, não há que se falar em condenação pelo crime de associação criminosa.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO.

A desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno e o juiz Sérgio William Domingues Teixeira acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 30 de janeiro de 2020.




DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES
RELATOR


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição :29/11/2019
Data de julgamento :30/01/2020


1001855-94.2017.8.22.0007 Apelação
Origem : 10018559420178220007 Cacoal/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante : Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelados : Diego da Silva Cruz,
Geandro Paulo da Silva,
William Gomes Martins e
Weslen Gomes
Def. Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador José Antonio Robles
Revisor : Juiz Sérgio William Domingues Teixeira




RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em face da sentença exarada pelo juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal, Dr. Carlos Roberto Rosa Burck, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado, para condenar Willian Gomes Martins, como incurso: a.1) no art. 155, par. 4º, IV, (duas vezes), combinado com os arts. 29, ambos do CP (1º e 2º fatos); a.2) art. 155, par. 1º e 4º, IV, do CP (3º fato); a.3) art. 155, caput, do CP (4º fato), na forma do art. 69 do CP; e absolvê-lo dos crimes previstos no artigo b.1) no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no art. 386, II, do CPP; b.2; no art. 288 do CPP, com fundamento no art. 386, II, do CPP; Diego da Silva Cruz, como incurso no o art. 155, par. 4º, IV, (duas vezes), combinado com o art. 71, ambos do CP (1º e 2º fatos); c.2) art. 155, par. 1º e 4º, IV, combinado com o art. 29 ambos do CP (3º fato); e absolvê-lo dos delitos previstos nos artigos: d.1) no art. 155, par. 4º, IV, combinado com o art. 29, ambos do CP (4º fato); d.2) no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no art. 386, II, do CPP; d.3) no art. 288 do CPP, com fundamento no art. 386, II, do CPP; Geandro Paulo da Silva, como incurso no art. 180 do CP (3º fato) e absolvê-lo dos crimes previstos no: f.1) art. 155, par. 4º, IV, combinado com o art. 29, ambos do CP (1º, 2º, 3º e 4º fato), com fundamento no art. 386, II, do CPP; f.2) no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no art. 386, II, do CPP; f.3) no art. 288 do CPP, com fundamento no art. 386, II, do CP; e por fim, absolver Weslen Gomes pelos delitos previstos nos arts. 155, par. 4º, II e IV (1º fato); 155, par. 4º, I, II e IV (2º fato); art. 155, par. 4º, IV (3º fato); art. 155, par. 4º, par, 4º, I, (4º fato), todos com fundamento no art. 386, II, do CPP; no art. 288 do CP, com fundamento no art. 386, II, do CPP.

Em suas razões recursais, o apelante afirma existirem provas suficientes a embasar a condenação dos acusados nos exatos termos do aditamento da denúncia (fls. 667/637).

Nas contrarrazões, o apelado requer o não provimento do recurso (fls. 640/653).

Nesta instância, o Procurador de Justiça Charles José Grabner, em r. parecer, se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo (fls. 675/688).

É o relatório.


VOTO

DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES

O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço.

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o apelante pela prática dos seguintes fatos delituosos:

Consta do caderno apuratório que em data incerta, mas muito provavelmente no ano de 2017 (05/2017), em locais e horários variados, nesta cidade e comarca, os denunciados GEANDRO PAULO DA SILVA, WeSLEN GOMES, DIEGO DA SILVA CRUZ e WILLIAN GOMES MARTINS, subtraíram para si, mediante concurso de ajustes e em continuidade delitiva pelas condições de tempo, ligar e maneira de execução, objetos variados de diferentes vítimas. Ainda assim, tinha sob suas posses munições de armas de fogo de uso restrito e permitido. Apurou-se que os denunciados alugaram uma casa, com a finalidade de se reunirem para cometer crimes na cidade. De início residiam em uma casa situada na Avenida Paraná, sendo essa de propriedade da avó de Geandro. Posteriormente, mudaram-se para a Rua Ijad Did, nº 2365, Bairro Brizon, onde passaram a dividir o aluguel. Ao que consta do caderno apuratório, as atividades criminosas eram divididas da seguinte forma: Diego e Willian executaram os furtos nas residências. Weslen com seu carro Fiat, uno mile, placa DEV-0538, auxiliava no transporte, quando não, cedia seu automóvel para o grupo. Geandro, por seu turno, era responsável pela venda dos objetos furtados, indicava residência a ser furtado e emprestada sua motocicleta para a prática criminosa. Com a grupo foi encontrada uma infinidade de produtos de furto de várias ocorrências (fl. 35/38). Não se sabe ao certo quanto tempo a associação a associação manteve suas atividades criminosas, certo é que ocorrência de fls. 84, datada de 11/05/2017, registra recuperação de objetos furtado quando ainda residiam na Av. Paraná. As atividades da organização criminosa só tiveram fim em 01/07/2017, quando da prisão dos acusados, oportunidade em que já mantinha sede Rua Ijad Did, nº 2365, Bairro Brizon. Houve, pois, uma divisão de tarefas, concertada por prévio acordo de vontades entre os denunciados, sendo todas atividades voltadas à obtenção da meta optada (diversos furtos), cabendo a cada qual parte do domínio funcional do fato. Eis os fatos:

1º FATO No dia 03/05/2017, por volta das 18h30min, na Av JK, nº 998, Bairro Novo Horizonte, neste município e comarca, os denunciados DIEGO DA SILVA CRUZ, WILIAN GOMES MARTINS, GEANDRO PAULO DA SILVA e WESLEN GOMES, alinhados em concursos de agentes por execução dos primeiros (Diego e Willian) e domínio do fato dos últimos (Geandro e Weslem), subtraíram, para si, mediante escalada, uma lavadora 4,5 kg, Muller Plus, branca, pertencente à vítima Josefa Alaide Moreira. Consta nos autos que, após monitorar a vítima por alguns dias, os denunciados resolveram praticar o furto. Assim, no dia fatídico, enquanto Willian vigiava do lado de fora da residência, Diego pulou o muro, subtraiu a lavadora e escondeu na residência abandonada vizinha. Aproximadamente, duas horas depois, os (sic) Willian e Diego retornaram e buscaram a res furtiva.

2º FATO No dia 03/05/2017, logo após o primeiro fato, na Av. JK (Kitnet dos fundos), Bairro Novo Horizonte, os denunciados DIEGO DA SILVA CUZ, WILLIAN GOMES MARTINS, GEANDRO PAULO DA SILVA e WESLEN GOMES, alinhados em concurso de agentes por execução dos primeiros (Diego Willian) e domínio do fato dos últimos (Geandro Weslen) subtraíram, para si, mediante escalada e arrombamento, 01 (uma) botija de gás, um DVD e 01 (uma) caixa de som da vítima não qualificada (inquilina da vítima Josefa do primeiro fato). Em continuidade à empreitada criminosa, ao tempo em que o denunciado Willian permanecia dando cobertura do lado de fora, o denunciado Diego se dirigiu a Kitnet que ficava nos fundos da residência da vítima do 1º Fato, arrombou a janela e subtraiu os objetos supramencionados.

3º FATO No dia 29/06/2017, por volta das 03h30min, na rua José do patrocínio, nº 2164, apt nº 303, nesta cidade e comarca, os denunciados DIEGO DA SILVA CRUZ, WILLIAN GOMES MARTINS, GEANDRO PAULO DA SILVA e WESLEM GOMES, alinhados em concurso de agentes por execução dos primeiros (Diego e Willian) e domínio do fato dos últimos (Geandro e Weslen), subtraíram para si 01 (uma) TV, LG 32¿, 01 (um) Ipad, 01 (uma) bolsa, 02 (duas) CRM, chaves, cartões de Banco e a quantia aproximada de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), pertencente a vítima Roberta Miranda Soares. Após constatarem o fácil acesso ao condomínio, Willian e Diego compareceram ao local. Nesta ocasião, Diego ficou vigiando do lado de fora, pronto para auxiliar na fuga, enquanto Willian ingressou no apartamento da vítima, que estava com a porta aberta, e subtraiu os objetos acima descritos. Geandro encarregou-se de vender o produto do furto (TV LG 42¿).

4º FATO No dia 30/06/2017, no período da manhã, na Av.
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