Acórdão nº 1001862-02.2020.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 26-07-2023

Data de Julgamento26 Julho 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1001862-02.2020.8.11.0003
AssuntoAcidente de Trânsito

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1001862-02.2020.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS

ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[ELIZANGELA MARIA DE JESUS SANTOS - CPF: 048.035.726-90 (APELADO), RICARDO DE OLIVEIRA LESSA - CPF: 712.744.801-91 (ADVOGADO), A. A. B. R. - CPF: 159.624.526-31 (APELADO), LEONE FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: 014.287.121-43 (APELANTE), NADIA GISELLY DE CASTRO E SILVA - CPF: 898.464.191-04 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA – MÉRITO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS DANOS MATERIAIS, REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 246 DO STJ – DANOS MATERIAIS – IMPUGNAÇÃO DO ORÇAMENTO – ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II DO CPC) – POSSIBILIDADE DE CONTRAPROVA – CONDENAÇÃO MANTIDA – DANOS MORAIS REDUZIDOS – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – CONDIÇÃO PESSOAL E ECONÔMICA DO RÉU – SÚMULA 246 DO STJ – POSSÍVEL DECOTE NA INDENIZAÇÃO DE EVENTUAL VALOR RECEBIDO À TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – HONORÁRIOS MAJORADOS.

A despeito de genéricos, os fundamentos da sentença recorrida apreciaram os argumentos das partes, podendo a incidência da Súmula n° 246 do STJ ser reconhecida na seara do presente apelo sem problema algum. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.

Não prospera a insurgência quanto aos danos materiais fixados, já que, conquanto fosse ônus de sua incumbência, na contestação a parte apelante simplesmente alega, mas não comprova (art. 373, II, do CPC), a incorreção do valor necessário ao reparo da motocicleta. À luz do princípio da concentração da defesa na contestação (art. 336 do CPC), do ônus da prova que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC) e da oportunidade adequada para produção de prova documental (art. 434 do CPC), cabia à parte apelante/requerida ter colacionado ao feito outros orçamentos, além do apresentado pela parte autora, para impugnar a pretensão da parte autora. Singela alegação de que não viu direito a motocicleta após ao acidente para mensurar os danos não justifica a não condenação na reparação por danos materiais, isso porque observa-se que foi oportunizada a realização de audiência de instrução às partes, ocasião em que a referida parte poderia, mesmo que por meio indireto, refutar a prova documental de danos apresentada.

No que tange ao dano moral, as autoras/apeladas são, respectivamente, convivente e filha do de cujus João Augusto Rodrigues, sendo certo que em razão do óbito deste, por reconhecida culpa da parte requerida/apelante, estas suportaram sofrimento psíquico e abalo de ordem imaterial, os quais caracterizam grave ofensa a direito da personalidade e são passíveis de indenização por danos morais. Considerados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a real configuração de dano moral e a condição pessoal e econômica do ofensor, entendo justo reduzir o quantum arbitrado para indenização por danos morais para o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), para cada demandante, totalizando R$80.000,00 (oitenta mil reais) para ambas.

Eventual valor a ser recebido pela parte autora/apelada a título de seguro obrigatório DPVAT deverá ser abatido do total da condenação, na forma da Súmula nº. 246 do STJ, o que poderá ser objeto de esclarecimento e prova em seara de liquidação de sentença pelo procedimento comum para que não se alegue cerceamento de defesa no tocante.

Recurso parcialmente provido. Honorários majorados.


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1001862-02.2020.8.11.0003

APELANTE: LEONE FERREIRA DO NASCIMENTO

APELADOS: ELIZANGELA MARIA DE JESUS SANTOS, A. A. B. R.

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação interposto por LEONE FERREIRA DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, MM. Juiz de Direito Luiz Antônio Sari, o qual, na “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” número 1001862-02.2020.8.11.0003, ajuizada pelas apelantes ELIZANGELA MARIA DE JESUS SANTOS e A.A.B.R., julgou procedentes os pedidos iniciais para “condenar o réu no pagamento da importância de R$ 8.087,29 (oito mil e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos), devendo ser atualizado: juros de 1% a partir da citação e correção monetária a contar do fato; condenar o réu no pagamento da importância de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de dano moral, no percentual de 50% (cinquenta por cento), à cada autor; condenar o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre a condenação, observando-se o...

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