Acórdão nº 1001869-57.2021.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 14-12-2021

Data de Julgamento14 Dezembro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Data de publicação17 Dezembro 2021
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
Número do processo1001869-57.2021.8.11.0003
AssuntoCrimes do Sistema Nacional de Armas

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1001869-57.2021.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (REPRESENTANTE), MAYCON DOUGLAS SANTOS DOURADO - CPF: 033.676.461-80 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), GRASIELE DOS SANTOS CASTRO - CPF: 062.479.211-01 (APELANTE), JEFFERSON SANTOS DA SILVA - CPF: 032.717.201-00 (ADVOGADO), COLETIVIDADE (VÍTIMA), MARCIO LEANDRO LOWE - CPF: 770.911.751-15 (TERCEIRO INTERESSADO), LAURO EVANER CORREA - CPF: 861.607.291-87 (TERCEIRO INTERESSADO), CATIUSCIA PEREIRA DA SILVA MOREIRA - CPF: 019.722.161-04 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), GRASIELE DOS SANTOS CASTRO - CPF: 062.479.211-01 (TERCEIRO INTERESSADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. PRELIMINAR: NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR MEIO DE BUSCA NA RESIDÊNCIA DO APELANTE – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA E AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO – VÍCIOS INEXISTENTES – BUSCA REALIZADA DURANTE O PERÍODO DA TARDE E APÓS O CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE PRISÃO EM DESFAVOR DO PACIENTE E SUA MULHER – ASSERTIVAS DOS POLICIAIS MILITARES – BUSCA REALIZADA APÓS O APELANTE AFIRMAR A EXISTÊNCIA DA ARMA DE FOGO EM SUA RESIDÊNCIA COM A FINALIDADE DE DEFESA PESSOAL – APREENSÃO DO INSRUMENTO BÉLICO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO EM SITUAÇÃO IRREGULAR – CRIME PERMANENTE – EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL, QUE GEROU O TEMA 280, AUTORIZA A ENTRADA EM RESIDÊNCIA QUANDO HOUVER FUNDADAS RAZÕES DE QUE HAJA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, AO PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS E AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRELIMINAR REJEITADA – 2. MÉRITO: PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVADA A DISPONIBILIDADE DA CARABINA PARA USO DO APELANTE – CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 3. POSTULADA A REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA MULTA –INVIABILIDADE–EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS IDÔNEOS PARA A VALORAÇÃO PEJORATIVADAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME– INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 33 E 39 DA TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDASDOTRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DE MATO GROSSO – SANÇÕES JUSTASE SUFICIENTESPARA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME – 4. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

1. A busca domiciliar pode ser realizada quando evidente situação de flagrância ou quando houver suporte em razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto que indiquem que no interior do imóvel esteja a ocorrer situação de flagrante delito, mormente no caso de crime de natureza permanente que autoriza a exceção à garantia constitucional da não violação ao domicílio, como sói ser no caso destes autos.

Ademais, é dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de crimes do Estatuto do Desarmamento, pois a sua consumação, por se protrair no tempo, coloca os agentes em constante estado de flagrância, autorizando quando houver fundadas razões, o ingresso da polícia na residência do agente sem a necessidade de mandado de busca e apreensão. Além disso, não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, julgado sob a sistemática de Repercussão Geral, que gerou o Tema 280, decidiu que o ingresso forçado em residências sem mandado judicial revela-se legítimo, em qualquer período do dia (inclusive durante a noite), quando houver suporte em fundadas razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto que indiquem que no interior do imóvel esteja a ocorrer situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade penal, civil e disciplinar do agente ou da autoridade, sem que isso redunde em ofensa ao art. 5.º, XI, da Constituição Federal; ao art. 11, item 2, do Pacto de São José da Costa Rica e ao art. 17, item 1, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos; ao art. 240, § 2.º, art. 244, art. 157, art. 395, II, e ao art. 564, IV, do Código de Processo Penal, não sendo possível, portanto, a aplicação da Teoria do Fruto da Árvore Envenenada, eis que não configurada a propalada violação ilícita ao domicílio do apelante.

2. Deve ser mantida a condenação do apelante pelo crime de posse irregular de arma de fogo, de natureza permanente, mera conduta e perigo abstrato, porquanto, na espécie, ficou comprovada a apreensão de uma arma de fogo e munições por policiais militares na residência dele, em local de fácil acesso e do qual tinha pleno conhecimento, circunstâncias, essas, que impedem a sua absolvição.

3. Na hipótese, a sanção basilar e a pena de multa fixadas com alicerce em fundamentação idônea com base nos critérios descritos no art. 59 do Código Penal e no princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal devem ser mantidas tal como estabelecidas pelo juízo de primeiro, nos termos do Enunciado n. 33 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso segundo qual: A fixação da pena de multa deve observar duas etapas, sendo definida na primeira a quantidade de dias-multa, em patamar proporcional à pena privativa de liberdade e, na segunda, o montante do dia-multa, de acordo com a capacidade econômica do apenado”.

4. Preliminar rejeitada. E, no mérito, recurso desprovido.


R E L A T Ó R I O

Ilustres membros da Segunda Câmara Criminal:

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Maycon Douglas Santos Dourado, contra a sentença prolatada nos autos da Ação Penal n. 1001869-57.2021.8.11.0003, pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis-MT, à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido, capitulado no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03.

O apelante, por intermédio das razões que se encontram no ID 95619164 – p. 2/17, suscita, como matéria preliminar, a ilicitude da prova obtida na busca domiciliar porque foi realizada sem mandado de busca e apreensão e sem situação de flagrante, postulando, por conta disso, sua absolvição do crime pelo qual foi condenado; e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal; e a redução da sanção pecuniária.

Nas contrarrazões encontradiças no ID 95619168 – p. 2/14 o Ministério Público colima a rejeição da preliminar; como também o desprovimento do vertente apelo. E, nesta instância revisora, a Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer que se vê no ID 99066988, seguiu a mesma linha intelectiva.

É o relatório.

Inclua-se o presente processo em pauta para julgamento, intimando-se a Defensoria Pública de todos os atos, nos termos do art. 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994.

V O T O R E L A T O R

VOTO

PRELIMINAR

Nulidade da prova obtida por suposta ilegalidade por violação de domicílio.

O apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da prova da materialidade do crime de posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido, sob o argumento de que foram apreendidas sem que os policiais militares portassem mandado específico, de maneira que a conduta destes caracterizou violação do direito a intimidade, privacidade e domicílio daquele.

Todavia, essa pretensão não merece prosperar, haja vista que a busca realizada na residência do apelante foi desencadeada porque, no dia dos fatos, os policiais militares Marcio Leandro Lowe e Lauro Evander Correa estavam no cumprimento do mandado de prisão do recorrente na região do Bairro Pedra 90, nas proximidades de uma escola; e, nesse desiderato, identificaram o seu endereço e para lá se deslocaram a fim de cumprirem, também, o mandado de prisão em aberto também em desfavor de Grasiele, mulher dele. Esclareceram, ainda, as testemunhas, que fizeram a prisão de Grasiele, enquanto um investigador da Polícia Civil conversava com o insurgente, esclarecendo, ademais, que Maycon Douglas disse ter uma arma de fogo na residência, da qual era proprietário. Narraram, ademais, os agentes públicos que ao indagarem a Grasiele a respeito do artefato bélico, que prontamente indicou o local em que estava armazenado, culminando na apreensão da carabina e munições.

Como visto no parágrafo anterior, a atuação policial reprochada decorreu das diligências levadas a cabo no cumprimento dos mandados de prisão do apelante e sua mulher, cujos atos foram realizados durante o dia, ou seja, por volta das 16h, situação, essa, que por si só, tornou legítimo o ingresso dos agentes públicos na residência do recorrente independentemente da autorização dos moradores.

Além disso, como é sabido, é dispensável o mandado de busca e apreensão quando...

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