Acórdão nº 1001873-06.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 31-03-2021

Data de Julgamento31 Março 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo1001873-06.2021.8.11.0000
AssuntoAbatimento proporcional do preço

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1001873-06.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Imissão, Abatimento proporcional do preço, Liminar]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[LUIZ HENRIQUE BARBOSA MATIAS - CPF: 824.928.831-91 (ADVOGADO), RUBIA ARGENTA DEON - CPF: 969.307.050-04 (AGRAVANTE), COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO - CNPJ: 36.900.256/0001-00 (AGRAVADO), ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA - CPF: 570.512.241-15 (ADVOGADO), MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - CPF: 728.423.851-87 (ADVOGADO), PEDRO SYLVIO SANO LITVAY - CPF: 427.883.821-20 (ADVOGADO), RODRIGO CALETTI DEON - CPF: 706.704.390-53 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RED nº 1001873-06.2021.8.11.0000

AGRAVANTE: RUBIA ARGENTA DEON

AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO

TERCEIRO INTERESSADO: RODRIGO CALETTI DEON

E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – LIMINAR DEFERIDA – PRELIMINARES – DESERÇÃO - INOCORRÊNCIA – CONEXÃO E INCOMPETÊNCIA COM AÇÃO DECLARATÓRIA DE PAGAMENTO E RESOLUÇÃO DE CONTRATOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - REJEITAÇÃOMÉRITO – INTIMAÇÃO PARA PURGAR A MORA – INÉRCIA - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO – LEILÕES NEGATIVOS – DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA – VENDA DO BEM ALIENADO SEM ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO – IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA LIMINAR – RECURSO DESPROVIDO.

Não há que se falar em deserção se comprovado nos autos o recolhimento das custas de preparo.

Deve ser rejeitada a preliminar de conexão e incompetência se não houve decisão sobre a questão nos juízos de origem, assim, nada impedido o normal prosseguimento das ações, principalmente a ação de imissão de posse, diante do que preveem os artigos 26 a 27 da Lei nº 9.514/1997.

Se o devedor fiduciante, após devidamente intimado para purgar a mora, permanecer inerte, resta consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário, o qual poderá levar o bem a leilão.

Em caso de leilões negativos, correto o credor fiduciário declarar quitada a dívida, permanecendo o bem em seu nome.

Possível a concessão da liminar de imissão de posse quando consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário, diante do que preveem os artigos 26 e 30, ambos da Lei 9.514/97.

O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de contrato de compra e venda antes da quitação do financiamento, sem anuência do credor fiduciário, sob pena do contrato ser declarado nulo.-


R E L A T Ó R I O

RED nº 1001873-06.2021.8.11.0000

AGRAVANTE: RUBIA ARGENTA DEON

AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO

TERCEIRO INTERESSADO: RODRIGO CALETTI DEON

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por RUBIA ARGENTA DEON em face da decisão interlocutória proferida na Ação de Imissão de Posse c/c Perdas e Danos nº 0019656-28.2019.8.11.0055 – Código 321056, ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO – UNICRED MATO GROSSO em desfavor de RODRIGO CALETTI DEON, que deferiu a tutela de urgência para determinar que a parte requerida desocupe, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.514/97, o imóvel descrito na inicial, dado em garantia fiduciária e objeto de arrematação pelo próprio credor fiduciário, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais).

Em suma, aduz a agravante que o juiz singular é incompetente para o processamento do presente feito, uma vez que tramita perante a 2ª Vara Cível de Santa Maria - RS, Ação Declaratória de Pagamento e Resolução de Contratos com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência sob o nº 027/1.18.0010587- 8, que fora distribuída em primeiro lugar (09/10/2018), sendo que as demandas tratam das mesmas partes e da mesma relação comercial, assim, a seu ver, são conexas, sendo aquele juízo o prevento, em razão da distribuição em primeiro lugar.

Informa que permutou o imóvel dado em garantia fiduciária, portanto, sendo praticamente impossível cumprir a decisão agravada, inclusive o terceiro/permutante depositou perante ao agravado recurso superior ao débito pendente no contrato, contudo, este não aceitou direcionar os pagamentos ao referido contrato, sob alegação de que a agravante possuía outros débitos em suas contas correntes, cujas operações precisariam ser liquidadas em conjunto, a exemplo de acessórios e encargos.

Adiante, defende a imputação de pagamento ao Contrato de Alienação Fiduciária nº 760448 em discussão, afirmando que: "Excelências, existindo várias obrigações, não é admissível que o credor, direcione o pagamento para as que sejam menos onerosas aos devedores, assim, certo é que, existindo gravame de alienação fiduciária, e o próprio risco da Agravante e ou do terceiro e permutante perderem seu bem imóvel, não é crível que se permita a Agravada, direcionar pagamento que não seja para o contrato do imóvel alienado fiduciariamente !" (ID nº 75424967 - Pág.15)

Ainda, na concepção da agravante, com relação à imputação de pagamento, deveria o credor observar os artigos 352 e 355 do Código Civil, apresentando os seguintes argumentos:

"Ínclitos Julgadora, pela própria imposição legal, a imputação é um direito do devedor, o qual poderá indicar a qual das partes oferece o pagamento, desde que líquidas e vencidas. Pois assim preceitua o art. 352 do Código Civil:

A pessoa obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

Por sua vez, o art. 355 do CC/02 complementa tal situação ao dispor que se o devedor não fizer a indicação do art. 352 e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far -se -á na mais onerosa”.

E continua:

"Assim Excelências, a Agravante, bem como o terceiro e permutante imputaram o pagamento ao contrato nº 760448, sendo todos os pagamentos realizados, ainda que feitos através de depósitos em uma de suas contas correntes, e que tenham sido indevidamente direcionados pela Agravada para pagamento de outros encargos."(ID nº 75424967 - Pág.16).

No mais, sustenta que restou demonstrado os requisitos legais, diante de possível pagamento do contrato de alienação fiduciária, bem como o imóvel dado em garantia foi objeto de permuta, portanto, restando impossível o cumprimento do despacho agravado, sendo que eventual multa causará danos irreparáveis à agravante e ao terceiro de boa-fé.

Por fim, pugna pela tutela de urgência para determinar a suspensão da decisão recorrida, principalmente pelo fato de a agravante e o terceiro de boa-fé (permutante) ter imputado o pagamento ao Contrato nº 760448, todavia, foram indevidamente direcionados pela agravada para pagamento de outros encargos. No mérito, pretende a reforma da decisão de modo que seja declarada a impossibilidade de seu cumprimento, com o afastamento da multa diária fixada.

A liminar recursal foi indeferida no ID nº 76553464.

As informações foram prestadas pelo Juízo da causa no ID nº 76927463.

As contrarrazões vieram no ID nº 78348725, oportunidade em que a parte agravada arguiu a preliminar de deserção e com relação à conexão, prejudicada ou falta de interesse de agir, diante da decisão proferida no RAI nº 1002023-21.2020.8.11.0000. No mérito, rebateu a tese recursal em todos os seus termos, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.-

V O T O R E L A T O R

RED nº 1001873-06.2021.8.11.0000

AGRAVANTE: RUBIA ARGENTA DEON

AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO

TERCEIRO INTERESSADO: RODRIGO CALETTI DEON

VOTO - PRELIMINAR - DESERÇÃO

Na concepção da parte agravada, o recurso em questão resta deserto diante do contido na certidão de ID nº 75413037: Certifico que o Recurso de Agravo de Instrumento, protocolizado sob o nº 1001873- 06.2021.8.11.0000, foi recebido neste Tribunal, e está sem a devida comprovação do pagamento do preparo.

Não procede o inconformismo da parte agravada – até porque, logo após a aludida certidão, a parte agravante comprovou o recolhimento do preparo recursal, conforme se vê do ID nº 75753973.

Assim, rejeito a preliminar de deserção.-

VOTO – CONEXÃO – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE TANGARÁ DA SERRA-MT.

De igual sorte, o direito não socorre à parte agravante.

Isto porque, a questão em comento já foi objeto de decisão no RAI nº 1002023-21.2020.8.11.0000 também da minha relatoria, interposto pelo cônjuge da ora agravante – Senhor RODRIGO CALETTI DEON -, inclusive em face da mesma decisão ora recorrida.

Aliás, o Senhor RODRIGO CALLETI DEON, recorreu tão somente no tocante à conexão, defendendo o Juízo da Comarca de Santa Maria-RS para processar e julgar a ação de imissão de posse, no entanto, no decorrer do recurso, o Juízo singular informou rejeitou a exceção de incompetência, pela falta de interesse de agir – até porque, o agravante já havia anteriormente arguido, corretamente, a incompetência pela conexão no bojo da contestação, conforme determina o artigo 337, II e VIII, do CPC/15, que ainda não foi apreciado.

Para melhor compreensão,...

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