Acórdão nº 1001908-17.2013.822.0007 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 24-08-2015
Data de Julgamento | 24 Agosto 2015 |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 1001908-17.2013.822.0007 |
Órgão | Turma Recursal |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Turma Recursal
Data de distribuição :09/07/2015
Data de julgamento :24/08/2015
1001908-17.2013.8.22.0007 Recurso Inominado
Origem: 10019081720138220007 Cacoal/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente : Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda
Advogado : Edson Ferreira do Nascimento(RO296-B) e outro(a/s)
Recorrido : Gustavo Costa Reis
Advogada : Melce Miranda Rodrigues(OAB/SP149903)
Relator : Juíza Euma Mendonça Tourinho
RELATÓRIO
GUSTAVO COSTA REIS ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor da EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA, alegando que na data de 25/08/13 comprou passagens rodoviárias ida e volta, com saída de Cacoal-RO com destino à Porto Velho-RO, e volta Porto Velho-RO para Cacoal-RO para o dia 30/08/13, no horário das 22h30min., poltrona 41, efetuando pagamento de R$103,70, pois é necessário que viaje em ônibus maior que o convencional, que possui dois andares e poltronas maiores, em razão de sua compleição física, com altura 1,83m e 130kg de peso
Aduz que na data do retorno (30/08/13) ao comparecer na rodoviária, foi informado que não poderia embarcar no horário para o qual havia comprado a passagem. Passados duas horas sem nenhuma explicação, a recorrente remarcou o mesmo bilhete do recorrido com nova poltrona e em ônibus diverso do tipo que havia contratado, desviando de seu horário e disponibilizando poltronas pequenas, tornando sua viagem desconfortável e insuportável. Pede danos materiais para restituir o valor de R$ 9,00 cobrado a mais pela relocação em ônibus inferior e danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
O Juízo a quo procedente o pedido inicial
Irresignada com a decisão, a empresa recorre argumentando em preliminar cerceamento da defesa e no mérito que os danos alegados não existiram, pois os veículos possuem as mesmas dimensões e que não há o que se falar em danos morais, tendo em vista que o recorrido sofreu mero aborrecimento. Pede a improcedência do pedido ou a redução do valor arbitrado a titulo de danos morais
Contrarrazões pugnando a manutenção da sentença
VOTO
Recebo o recurso, eis que presentes os seus pressupostos.
PRELIMINARMENTE
Suscita a Recorrente preliminar de nulidade em razão do cerceamento de defesa.
Ao analisar a contestação, verifica-se que a Recorrente, nos pedidos, afirmou ¿PROVAR o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas,...
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