Acórdão nº 1001908-17.2013.822.0007 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 24-08-2015

Data de Julgamento24 Agosto 2015
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo1001908-17.2013.822.0007
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :09/07/2015
Data de julgamento :24/08/2015
1001908-17.2013.8.22.0007 Recurso Inominado
Origem: 10019081720138220007 Cacoal/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente : Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda
Advogado : Edson Ferreira do Nascimento(RO296-B) e outro(a/s)
Recorrido : Gustavo Costa Reis
Advogada : Melce Miranda Rodrigues(OAB/SP149903)
Relator : Juíza Euma Mendonça Tourinho

RELATÓRIO

GUSTAVO COSTA REIS ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor da EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA, alegando que na data de 25/08/13 comprou passagens rodoviárias ida e volta, com saída de Cacoal-RO com destino à Porto Velho-RO, e volta Porto Velho-RO para Cacoal-RO para o dia 30/08/13, no horário das 22h30min., poltrona 41, efetuando pagamento de R$103,70, pois é necessário que viaje em ônibus maior que o convencional, que possui dois andares e poltronas maiores, em razão de sua compleição física, com altura 1,83m e 130kg de peso

Aduz que na data do retorno (30/08/13) ao comparecer na rodoviária, foi informado que não poderia embarcar no horário para o qual havia comprado a passagem. Passados duas horas sem nenhuma explicação, a recorrente remarcou o mesmo bilhete do recorrido com nova poltrona e em ônibus diverso do tipo que havia contratado, desviando de seu horário e disponibilizando poltronas pequenas, tornando sua viagem desconfortável e insuportável. Pede danos materiais para restituir o valor de R$ 9,00 cobrado a mais pela relocação em ônibus inferior e danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)

O Juízo a quo procedente o pedido inicial

Irresignada com a decisão, a empresa recorre argumentando em preliminar cerceamento da defesa e no mérito que os danos alegados não existiram, pois os veículos possuem as mesmas dimensões e que não há o que se falar em danos morais, tendo em vista que o recorrido sofreu mero aborrecimento. Pede a improcedência do pedido ou a redução do valor arbitrado a titulo de danos morais

Contrarrazões pugnando a manutenção da sentença


VOTO

Recebo o recurso, eis que presentes os seus pressupostos.

PRELIMINARMENTE

Suscita a Recorrente preliminar de nulidade em razão do cerceamento de defesa.

Ao analisar a contestação, verifica-se que a Recorrente, nos pedidos, afirmou ¿PROVAR o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas,
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