Acórdão nº 1001909-82.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Órgão Especial, 18-02-2021

Data de Julgamento18 Fevereiro 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL
ÓrgãoÓrgão Especial
Número do processo1001909-82.2020.8.11.0000
AssuntoInconstitucionalidade Material

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


ÓRGÃO ESPECIAL


Número Único: 1001909-82.2020.8.11.0000
Classe: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)
Assunto: [Inconstitucionalidade Material, Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO (AUTOR), PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO (AUTOR), ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.929.049/0001-11 (REU), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO (REU), PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO (AUTOR), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

E M E N T A

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N 11.033/2019 – “DISPÕE SOBRE AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES E MILITARES, ATIVOS E INATIVOS, E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL” – NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA CORTE LOCAL – NORMA ORIGINÁRIA DO PODER LEGISLATIVO – VERSA SOBRE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PRETEXTO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO – VIOLAÇÃO AO ART. 66, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES – INCONSTITUCIONALIDADE MANIFESTA – AÇÃO PROCEDENTE E LIMINAR RATIFICADA.

Admite-se o controle de constitucionalidade com base em normas da Constituição Federal de observância obrigatória, ainda que não incorporadas expressamente ao ordenamento constitucional do respectivo Estado-membro.

“[...] 1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes.” (Tema 484/STF).

Segundo o princípio da simetria, as regras do processo legislativo federal se aplicam ao processo legislativo estadual e municipal, de tal forma que a Constituição Estadual e as leis estaduais sejam simétricas à Constituição Federal. Logo, se o legislativo apresenta projeto de lei cuja iniciativa cabia ao chefe do poder executivo estadual, ou seja, ao Governador, está patente o vício de iniciativa, que consubstancia inconstitucionalidade formal subjetiva.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de Mato Grosso, através do Procurador Geral do Estado de Mato Grosso, em face da Lei Estadual nº 11.033, de 02 de dezembro de 2019, a qual “dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo Estadual”.

Aduziu que a mencionada Lei Estadual nº 11.033, de 02 de dezembro de 2019, pretende regulamentar e operacionalizar as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, ativos e inativos e pensionistas do Poder Executivo Estadual. Asseverou, que o processo legislativo foi fruto de iniciativa parlamentar, levada a efeito pelo Deputado Guilherme Maluf, tendo sido aposto veto total pelo Chefe do Poder Executivo, porém derrubado pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

Afirmou que a norma impugnada, ao interferir na dinâmica da folha de pagamento dos servidores do Poder Executivo, violaria a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre o regime jurídico dos servidores (aspectos relacionados à remuneração) e sobre a organização do Poder Executivo, de modo a comprometer sua constitucionalidade tanto no aspecto formal quanto no material.

Aduziu que a iniciativa legislativa referente à organização administrativa necessária ao processamento da consignação em folha de pagamento de servidores públicos é reservada ao Chefe do Poder Executivo Estadual. Inferindo-se, ainda, que a Lei n.º 11.033, de 02 de dezembro de 2019, também trata de matéria afeta a competência legislativa privativa do Governador do Estado para dispor sobre o regime jurídico dos servidores do Poder Executivo (aspectos relacionados à remuneração).

Por fim, arguiu-se que a Lei Estadual n.º 11.033, de 02 de dezembro de 2019, regulamentou a operacionalização do empréstimo consignado na folha de pagamento dos servidores do Poder Executivo, sendo que o Poder Legislativo instaurou processo legislativo para impor ao Poder Executivo a forma como irá promover e desenvolver a temática no âmbito administrativo, inclusive criando novos gastos não previstos. Desta forma, violando ao princípio da separação os poderes, por representar nítida ingerência administrativa.

Requereu, ao final, medida cautelar de suspenção da eficácia doa Lei Estadual n. 11.033, de 02 de dezembro de 2019, inclusive com efeitos ex tunc. No mérito, pela procedência para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Estadual n. 11.033/2019, na medida em que contrária aos artigos 9º e artigo 39, parágrafo único, inciso II, alíneas “b” e “d”, ambos da Constituição do Estado de Mato Grosso (id. 33258490).

Determinou-se a notificação da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 10, caput, da Lei n. 9.868/1999, para apresentação de informações (id. 43773952).

A Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa prestou as informações, esclarecendo que a Lei Estadual n. 11.033/2019 não criou estrutura ou definiu atribuições das Secretaria de Estado de Mato Grosso, não conflitando ou alterando qualquer dispositivo legal. Igualmente, a disciplina dos consignados é matéria que incide apenas sobra a folha de pagamento e que continuará sendo atribuição do Poder Executivo, com sua organização própria. Desta forma, argumenta que a norma não ingere em atribuição de órgão Estatal e, por essa perspectiva, não há violação a matéria de competência privativa. Ainda, afirma que o objetivo da norma é o de tratar de forma mais ordenada o tema que gerava inúmeros transtornos aos servidores públicos. Por fim, aduz inexistir conflito entre a norma combatida e o regime jurídico dos servidores e aponta que a inicial não logrou êxito em mostrar o alegado aumento de despesa. Pugnando ao final pelo indeferimento da cautelar e, no mérito pela improcedência da ação (id. 46027473).

A douta Procuradoria Geral de Justiça, através do eminente Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico e Institucional Deosdete Cruz Junior, manifestou pelo deferimento da medida cautelar, e, no mérito pela procedência da presente ação Direta de Inconstitucionalidade para que seja reconhecida a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 11.033/2019, eis que fruto de iniciativa viciada do Poder Legislativo por invadir matéria inserida no âmbito da competência privativa do Chefe do Executivo, disposta no art. 39, parágrafo único, inciso II, alíneas “b” e “d”, e art. 65, inciso V, ambos da Constituição do Estado de Mato Grosso, e art. 61, § 1º, inciso II, alínea “c”, da CRFB/88, ingerência que fere, consequentemente, o Princípio da Separação dos Poderes, esculpido, em âmbito estadual, no art. 9 da Carta Estadual (id. 48680957).

A liminar pretendida foi deferida em voto colegiado deste Órgão Especial, conforme acórdão de id. 56275451.

A Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa manifestou quanto ao mérito da presente ação direta de inconstitucionalidade. Sustentou preliminarmente o não cabimento da ação, em razão da incompetência do Tribunal local para examinar a constitucionalidade de lei estadual contestada em face de norma da Constituição Federal ou da Constituição Estadual que seja reprodução, obrigatória ou não, de norma da Carta Federal. No mérito, renova os mesmos fundamentos da manifestação anterior de id. 46027473.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, através do eminente Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico e Institucional Deosdete Cruz Junior, manifestou pela procedência da presente ação direita de inconstitucionalidade, para que seja reconhecida a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 11.033/2019, eis que fruto de iniciativa viciada do Poder Legislativo por invadir matéria inserida no âmbito da competência privativa do Chefe do Executivo, disposta no art. 39, parágrafo único, inciso II, alíneas “b” e “d”, e art. 65, inciso V, ambos da Constituição do Estado de Mato Grosso, e art. 61, § 1º, inciso II, alínea “c”, da CRFB/88, ingerência que fere, consequentemente, o Princípio da Separação dos Poderes, esculpido, em âmbito estadual, no art. 9 da Carta Estadual (id. 60528986).

Ainda, a Procuradoria Geral do Estado, através do Procurador do Estado Wilmer Cysne Prado e Vasconcelos Neto, manifestou pela procedência do pedido, para que seja declarada inconstitucionalidade formal e material da Lei Estadual n.º 11.033, de 02 de dezembro de 2019, na medida em que contrária aos artigos 9º e artigo 39, parágrafo único, inciso II, alínea “b” e “d”, da Constituição do Estado de Mato Grosso (id. 61974519).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

A Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa suscitou preliminarmente o não cabimento da ação, em razão da incompetência do Tribunal local para...

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