Acórdão nº 1001917-71.2018.8.11.0051 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1001917-71.2018.8.11.0051
AssuntoCédula de Crédito Rural

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1001917-71.2018.8.11.0051
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Cédula de Crédito Rural, Contratos Bancários]
Relator: Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), LEANDRO CEZAR BITENCOURT - CPF: 022.348.049-57 (APELANTE), ALEXANDRE ADAELSIO DA CRUZ - CPF: 846.432.509-68 (ADVOGADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME.


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – DESPACHO SANEADOR – DESNECESSIDADE – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA – TEMA 654 DO STJ – CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE FORMA CLARA– OFENSA AO ART. 47 DO CDC – PRORROGAÇÃO DO DÉBITO RURAL – DIREITO SUBJETIVO – NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS – AUSÊNCIA DE PEDIDO PRÉVIO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ENCARGO NÃO ADMITIDO EM CÉDULA RURAL - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Nos casos de extinção do processo nas hipóteses dos artigos 485 e 487, II e III do CPC e julgamento antecipado do mérito (caput do art. 357 do CPC), é dispensável o despacho saneador.

No Recurso Especial 1333977/MT, julgado sob o rito dos repetitivos, ficou estabelecido que é permitida a capitalização em período inferior ao semestral nas cédulas rurais, desde que convencionada (Tema 654 do STJ

O uso termos técnicos, de difícil compreensão ao consumidor, não podem ser tidos por adequados de forma a autorizar a contratação de encargo denominado "capitalização de juros", pois em desconformidade com o princípio da informação e da transparência nas relações de consumo (art. 46 do CDC).

O contrato de crédito rural tem disciplina no Decreto-Lei 167/67, art. 5º, parágrafo único, que autoriza cobrança de juros e multa no caso de inadimplemento, vedada a taxa de comissão de permanência

O produtor rural tem direito à prorrogação do débito desde que preenchidos os requisitos legais.

Consoante a orientação do STJ no repetitivo Resp. 1061530/RS, somente “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora” (Tema 32 do STJ).

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

Egrégia Câmara:

Apelação Cível interposta da sentença que rejeitou os Embargos à Monitória e julgou procedente a Ação Monitória para constituir de pleno direito o título executivo judicial e determinar ao apelado o pagamento de R$ 55.784,75, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento, além das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Preliminarmente, o apelante postula a nulidade da sentença pela ausência de saneamento do processo, sem resolver as questões processuais pendentes e as de direito relevantes, além da distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 357, I, III e IV do CPC.

No mérito aduz a nulidade da cédula de crédito rural objeto da lide, pois na inicial teria sido anexado apenas as condições gerais de contratação, os quais não possuem força executiva.

Alega violação à legislação aplicável à CCR ante a inclusão de capitalização mensal, anatocismo e comissão de permanência.

Afirma não existir mora debendi, pois tem direito à renegociação compulsória da dívida, de acordo com o Manual de Crédito Rural, por conta de frustrações sucessivas da safra.

Ao final, subsidiariamente, caso mantido o decisum, pede a redução dos honorários arbitrados.

Contrarrazões no ID 154881734,

É o relatório.

Des. Rubens de Oliveira Santos Filho

Relator


V O T O R E L A T O R

EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DA LIDE

O autor suscita a nulidade da sentença uma vez que proferida sem que o magistrado saneasse o processo.

Segundo o caput do art. 357 do CPC, a decisão de saneamento e de organização do processo apenas se dará fora das hipóteses do capítulo X, que são três: art. 354 do CPC - extinção do processo com amparo nos arts. 485 (sem resolução do mérito) e 487, II e III (prescrição e decadência e homologação de procedência do pedido, transação ou renúncia à pretensão), art. 355 do CPC – julgamento antecipado do mérito e art. 356 do CPC - julgamento antecipado parcial do mérito.

Os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem sobre o tema:

Caso o juiz julgue antecipadamente a lide (CPC 355) ou extinga o processo nos casos do CPC 485 e 487, terá proferido sentença, porque seu pronunciamento terá conteúdo do CPC 485 e 487 e, também, colocará termo ao processo (CPC 203 § 1.º), no primeiro grau de jurisdição. A decisão de saneamento só será proferida se o magistrado não tomar alguma das...

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