Acórdão nº 1001918-42.2014.822.0002 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 04-03-2015

Data de Julgamento04 Março 2015
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo1001918-42.2014.822.0002
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :29/01/2015
Data de julgamento :04/03/2015


1001918-42.2014.8.22.0002 Recurso Inominado
Origem: 10019184220148220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Juizado Especial Cível)
Recorrente : Centrais Eletricas de Rondônia- S/A- Ceron
Advogado : João Diego Raphael Cursino Bomfim(OAB/RO3669) e outro(a/s)
Recorrido : Ernestino Rocha Macedo
Advogado : Jaime Ferreira(OAB/RO2172)
Relator : Juiz José Jorge R. da Luz

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CERON em face de sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento de valores investidos na construção de rede de eletrificação rural

Arguiu, preliminarmente, a incompetência do juizado especial para processar o feito pela necessidade de realização de perícia ¿ inclusive prequestionando a matéria ¿, dizendo que a negativa implica em cerceamento de defesa. Suscitou, ainda a ocorrência da prescrição. No mérito, aduziu que a construção, realizada por mera liberalidade pela parte requerente, para uso particular, dentro dos limites de seu imóvel, não deve ser ressarcida, eis que se trata de hipótese de responsabilidade exclusiva do consumidor, nos termos do Decreto 41.019/57. Sustentou que não havendo efetiva comprovação do dano material, não há que se falar em ressarcimento de valores. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou a total improcedência do pedido

Contrarrazões pela manutenção do decreto

É a síntese do necessário


VOTO

Presentes os pressupostos legais, conheço o recurso

Esclareço, inicialmente, que a questão de fundo do apelo já foi objeto de deliberação por esta Turma.

Ocorre que o presente recurso sustenta tese de incompetência do Juízo, com prejuízo à defesa, matérias não abrangidas pelos precedentes, de modo que, diante da impossibilidade de julgamento monocrático e em respeito ao princípio da colegialidade, submeterei a questão à apreciação dos eminentes pares.

Pois bem.

Afirma a recorrente que, em razão da necessidade de perícia técnica para constatação da depreciação da subestação, o feito não pode tramitar pelo rito sumaríssimo, pena de ferir os princípios do contraditório e ampla defesa.

Sem razão.

O processo não demanda a realização de perícia, muito menos de alta complexidade, para que seja solucionado.

O que a parte autora pretende é tão somente o ressarcimento da quantia paga pela construção, sem buscar aferir o valor atual da edificação, a qual, friso, se mostra inútil atribuir preço, eis que interessa apenas à concessionária do serviço público.

Ainda que assim não fosse, e considerando que cabia ao Juízo a quo ¿ como acertadamente fez ¿, zelar pela rápida solução do litígio (inciso II do art. 125 do Código de Processo Civil), inclusive afastando providências desnecessárias (art. 130), não há que se falar em prejuízo à defesa. No ponto:

Apelação CÍVEL. SERVIDÃO DE ELETRODUTO. CERTAJA ENERGIA. ADESÃO À COOPERATIVA PARA INSTALAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO. ANUÊNCIA às obrigações estatutárias. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO. INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
Preliminares:
- Não-conhecimento do recurso: sendo a sentença atacada em seu fundamento principal, descabe a alegação de desconexidade das razões recursais. Inteligência do inciso II do art. 514 do CPC.
- Prescrição: a mera anuência ao ingresso no quadro da Cooperativa não deflagra o início do prazo prescricional, pois somente a partir da instalação das linhas de transmissão poderia estar em tese configurada eventual violação do direito, nos termos do art. 189 do Código Civil.
- Cerceamento de defesa inocorrente pelo indeferimento tácito da produção de provas oral e pericial, diante da sua inutilidade ao deslinde da controvérsia. Inteligência do art. 130 do CPC.
Prefaciais afastadas.
Mérito:
- A adesão ao sistema cooperativado possibilitando a instalação de linhas de energia elétrica, com o prévio conhecimento acerca da utilização de parte da propriedade para fins de instalação das linhas de transmissão, assim como a obrigação no corte das árvores, caso pudessem atingir os cabos de energia, não acarretou violação a direito, mas mero cumprimento das cláusulas do contrato de adesão à Cooperativa, motivo pelo qual descabe a indenização. Precedentes desta Corte.
AFASTARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
(TJ-RS 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 70039987268,
...

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