Acórdão nº 1001918-76.2013.822.0002 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 23-03-2016

Data de Julgamento23 Março 2016
Classe processualApelação
Número do processo1001918-76.2013.822.0002
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :04/08/2015
Data de julgamento :23/03/2016


1001918-76.2013.8.22.0002 Apelação
Origem: 10019187620138220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Juizado Especial Criminal)
Apelante : Rodrigo Rufino
Defensor Público : Bruno Rosa Balbé
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Juiz Arlen Jose Silva de Souza
Revisor : Juiz Euma Mendonça Tourinho

RELATÓRIO

IGOR RAFAEL CORREA e RODRIGO RUFINO foram denunciados pelo Ministério Público, aos 13 de março de 2014, pelo delito de desacato, incursos nas penas do artigo 331, do Código Penal
Consta na denúncia que no dia 02.08.2013 , por volta das 15h, no parque de exposições da associação dos agropecuaristas de Ariquemes, na cidade de Ariquemes, os denunciados envolveram-se em uma confusão, quando uma guarnição de polícia interferiu e passou a conduzir ambos à delegacia, momento em que o denunciado IGOR disse ¿lembram do meu pau?¿ e RODRIGO ¿Vocês são uns pau no cu! São umas merdas! Bonecos do Governo!¿
O processo foi suspenso em relação ao réu RODRIGO
O juízo a quo julgou procedente a pretensão acusatória deduzida na inicial, condenando o réu IGOR à pena de 07 meses de detenção em regime inicial aberto
A defesa, irresignada, recorreu, no prazo legal, pugnando pela reforma da sentença prolatada pelo juízo a quo, a fim de que a pena seja reduzida para o mínimo legal
O Ministério Público, em contrarrazões recursais, pugnou pelo conhecimento e e improvimento do recurso.
É o breve relatório.


VOTO

.
Conheço da apelação interposta, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
Prescreve o artigo 331, do Código Penal:

¿[...] Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela [...]¿

O delito de desacato previsto no tipo em comento consiste na ação de empreender ânimo em palavras e até mesmo gestos que constranjam e desrespeitem o funcionário público sem sua função. O bem jurídico protegido pelo tipo é a moralidade e probidade da Administração Pública (BITENCOURT, 2014).
Assim, vê-se que a comprovação do cometimento do fato restou satisfeita, visto que o conjunto probatório, consistindo nos depoimentos das vítimas, no interrogatório do acusado, e nos depoimentos colhidos no termo circunstanciado da fase policial, foi harmônico e uníssono em confirmar o proferimento das ofensas.
Em relação ás provas consistentes em depoimento policial, sabe-se que estes são
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