Acórdão nº 1001929-05.2018.8.11.0013 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 11-03-2021
Data de Julgamento | 11 Março 2021 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Órgão | Turma Recursal Única |
Número do processo | 1001929-05.2018.8.11.0013 |
Assunto | Transporte Aéreo |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL ÚNICA
Número Único: 1001929-05.2018.8.11.0013
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Transporte Aéreo]
Relator: Des(a). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR
Turma Julgadora: [DES(A). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, DES(A). LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, DES(A). LUCIA PERUFFO]
Parte(s):
[CLAUDIA CRISTINA SANTOS REINOLDES MIOTTO - CPF: 050.754.778-01 (RECORRENTE), JULIANA RAFAELLA SOARES NAVA - CPF: 946.097.721-91 (ADVOGADO), AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.296.295/0001-60 (RECORRIDO), LUCIANA GOULART PENTEADO - CPF: 106.909.398-09 (ADVOGADO), AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.296.295/0001-60 (REPRESENTANTE)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUCIA PERUFFO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU DO RECURSO E, POR MAIORIA, NEGOU-LHE PROVIMENTO, VENCIDO O RELATOR.
E M E N T A
RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - AQUISIÇÃO DE BILHETES DE VIAGEM INTERNACIONAL - EMBARQUE COM DESTINO A PAÍS DO MERCOSUL (ARGENTINA) – IMPEDIMENTO DE EMBARQUE – DOCUMENTO EMITIDO HÁ MAIS DE 10 ANOS – EXIGÊNCIA DOS PAÍSES DO MERCOSUL – NECESSIDADE DE DOCUMENTO RECENTE - NÃO ATENDIMENTO DO PRAZO DE VALIDADE PARA INGRESSO EM FRONTEIRA DE PAÍS ESTRANGEIRO - OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR VERIFICAR DOCUMENTAÇÃO EXIGÍVEL NA VIAGEM – ITINERÁRIO PREVIAMENTE CONHECIDO - CONDIÇÕES DE TRANSPORTE CONSTANTE NO SITE DA COMPANHIA RÉ – NORMAS DISPONÍVEIS NA ANAC – FALHA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PROMOVIDA – IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
No caso de viagens para países do MERCOSUL, bloco econômico, do qual o Brasil faz parte, sabe-se, mesmo por regras de experiência comum, que se dispensa a exigência do passaporte, por conta da política de livre trânsito entre os países, no entanto exige-se a apresentação de documentação emitida dentro do prazo dos últimos anos, ou seja, havendo documento com emissão superior a 10 anos, a fim de se adequar às exigências internacionais as companhias aéreas são obrigadas a impedir o embarque de passageiro irregular, tal como fez.
Não pratica qualquer ato ilícito a empresa aérea quando tão somente se limitou a exigir o cumprimento da lei, mesmo porque prevalece a regra, nos termos do artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (DL 4.657/42), “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.
A jurisprudência se posiciona no sentido de que cabe ao consumidor se inteirar dos documentos necessários para a viagem internacional, consultando as regras de destino e as condições de transporte constantes no site das companhias aéreas.
Portanto, considerando que apenas o consumidor recorreu para majorar a indenização por dano moral entendo pela aplicação do princípio da vedação da reformatio in pejus.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou a recorrida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
A parte recorrente, nas razões recursais, postula a reforma da sentença impugnada, a fim de que seja majorado o valor indenizatório fixado pelo juízo a quo para a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
O cerne do recurso consiste na majoração do quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo a título de danos morais.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais decorrente do impedimento de embarque em voo com saída de Cuiabá e destino a Buenos Aires, em razão de apresentar documento de identificação (RG) com data de expedição superior há 10 (dez) anos.
Aduz que, após a impossibilidade de embarque, teve que se hospedar em hotel no aguardo do amanhecer do dia seguintes e, logo após, seguiram viagem para sua cidade de origem (Pontes e Lacerda).
Observo que a reclamação da parte recorrente assiste razão, pois a sentença impugnada não obedeceu ao critério da razoabilidade, fixando o valor abaixo do dano experimentado pela recorrente, devendo adequar-se ao valor que corresponda à justa indenização para que seja capaz de reparar o dano ocasionado, mas sem importar em condenação gravosa ao ofensor.
É consabido que a fixação do dano moral não possui elementos pré-determinados, devendo o julgador em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, dentre as quais as condições e capacidade das partes, o grau de culpa, caráter reparatório sem importar em enriquecimento sem causa, estabelecer o montante pelo critério da razoabilidade.
Nesse passo, sopesando tais critérios e considerando que a recorrente pretende ser compensada pela falha na prestação do serviço da recorrida, ante o impedimento de embarque, entendo razoável a estipulação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título por danos morais sofridos pela parte recorrente, atendendo-se ao binômio da reparabilidade do dano experimentado e o efeito pedagógico a ser imposto à parte recorrida.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para majorar o valor da condenação em danos morais ao importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença incólume.
Diante do resultado do recurso, deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais ou honorários advocatícios, moldes do artigo 55 da Lei 9099/95.
É como voto.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior
Relator
V O T O V E N C E D O R
Recurso nº: 1001929-05.2018.8.11.0013
Origem: Juizado Especial Cível de Pontes e Lacerda
Recorrente: Claudia Cristina Santos Reinoldes Miotto
Recorrido: Azul Linhas Aéreas S.A
Relator: Luis Aparecido Bortolussi Júnior
Data do julgamento: 09.03.2021
1ª Vogal: LÚCIA PERUFFO
Data do Julgamento: 11/03/2021
EMENTA
RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - AQUISIÇÃO DE BILHETES DE VIAGEM INTERNACIONAL - EMBARQUE COM DESTINO A PAÍS DO MERCOSUL (ARGENTINA) – IMPEDIMENTO DE EMBARQUE – DOCUMENTO EMITIDO HÁ MAIS DE 10 ANOS – EXIGÊNCIA DOS PAÍSES DO MERCOSUL – NECESSIDADE DE DOCUMENTO RECENTE - NÃO ATENDIMENTO DO PRAZO DE VALIDADE PARA INGRESSO EM FRONTEIRA DE PAÍS ESTRANGEIRO - OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR VERIFICAR DOCUMENTAÇÃO EXIGÍVEL NA VIAGEM – ITINERÁRIO PREVIAMENTE CONHECIDO - CONDIÇÕES DE TRANSPORTE CONSTANTE NO SITE DA COMPANHIA RÉ – NORMAS DISPONÍVEIS NA ANAC – FALHA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PROMOVIDA – IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
No caso de viagens para países do MERCOSUL, bloco econômico, do qual o Brasil faz...
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