Acórdão nº 1001936-60.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1001936-60.2023.8.11.0000
AssuntoHonorários Advocatícios

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1001936-60.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Honorários Advocatícios, Liminar]
Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA


Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[DARLAN DE OLIVEIRA BERNARDINO - CPF: 052.103.781-60 (ADVOGADO), ERENALDO ALVES CONCEICAO - CPF: 044.887.687-68 (AGRAVANTE), ERENALDO ALVES CONCEICAO - CPF: 044.887.687-68 (ADVOGADO), EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - CNPJ: 76.080.738/0001-78 (AGRAVADO), JOAQUIM FELIPE SPADONI - CPF: 797.300.601-00 (PROCURADOR), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: 794.524.851-91 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VERBA HONORÁRIA – ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – COISA JULGADA – CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE OS LITIGANTES DA AÇÃO PRINCIPAL SEM PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO – AUSÊNCIA DE EFEITOS SOBRE ESTA AÇÃO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

O cumprimento da disposição constante de provimento judicial imutável torna-se imperioso, pois a coisa julgada produz, entre outros, o efeito de impossibilitar a rediscussão da lide. Inteligência dos arts. 467 e 468, ambos do CPC.

Conforme a jurisprudência do c. STJ, o acordo firmado entre as partes, sem a concordância do advogado, não atinge o direito ao recebimento dos honorários advocatícios fixados em sentença judicial transitada em julgado.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Erenaldo Alves Conceição em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que nos autos do cumprimento de sentença requerido contra Eucatur - Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda., homologou os cálculos efetuados pela contadoria, reconhecendo como devido o valor de R$ 1.307.426,17 (um milhão, trezentos e sete mil, quatrocentos e vinte e seis reais e dezessete centavos), mantendo o entendimento na decisão integrativa.

Inconformado, o agravante defende, em suma, que não restou correta a interpretação formada pelo douto magistrado, pois a presente execução de honorários advocatícios decorre da sentença proferida na ação de conhecimento n. 0001021-76.1998.8.11.0041, na qual a agravada foi condenada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Assevera que o MM. Juiz, sem qualquer requerimento da executada/agravada, entendeu por bem utilizar como parâmetro para o cálculo o termo de acordo firmado entre Eucatur e Cuiabano, na ação rescisória n. 00051839-96.2014.8.11.0000, alheio à presente execução e sem participação do agravante, em absoluto prejuízo ao exequente e em flagrante violação ao devido processo legal, eis que as decisões já haviam transitado em julgado e os cálculos e contas homologados. Pugna pela reforma da decisão.

O pleito de antecipação recursal foi indeferido (id. 157517660).

A agravada apresentou contraminuta (id. 160271196), arguindo preliminarmente o não conhecimento do recurso, por ofensa à unirrecorribilidade. No mérito, pugna pelo desprovimento do agravo.

É o relatório.

Inclua-se na pauta.

Cuiabá, 24 de maio de 2023.

CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Relator

V O T O R E L A T O R

De proêmio, verifico que na contraminuta a parte agravada defende o não conhecimento do recurso, por ofensa à unirrecorribilidade, pois o agravante interpôs embargos de declaração em face da decisão agravada perante o juízo de origem.

Sem razão. É cediço que o nosso ordenamento jurídico prioriza a instrumentalidade do processo como meio de aplicação e consagração do direito material, sendo a unirrecorribilidade corolário lógico dessa opção, traduzindo-se na possibilidade de interposição de um único tipo de recurso contra uma mesma decisão. Assim, interposta a primeira irresignação pela parte, esgota-se a possibilidade de ser realizado ato posterior tendente a lhe modificar, aditar ou ratificar, pela aplicação do princípio da consumação do recurso.

In casu, em que pese o agravante tenha aviado embargos de declaração contra a decisão agravada em 07.02.2023, perante o juízo de origem, o primeiro recurso interposto foi o presente agravo de instrumento, protocolado em 06.02.2023.

Assim, rejeito a preliminar.

Cinge-se dos autos que Erenaldo Alves Conceição requereu cumprimento de sentença em face de Eucatur – Empresa União Cascavel de Transportes e Turismos Ltda., visando o recebimento de R$ 3.800.571,51 (três milhões, oitocentos mil, quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e um centavos), referente à verba honorária fixada nos autos n. 0001021-76.1998.8.11.0041, em que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora - Cuiabano Comércio de Petróleo Ltda.

No decorrer do trâmite processual, a executada apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a nulidade do título executivo, sob o fundamento de que a sentença objeto do cumprimento estava sendo discutida nos autos da ação rescisória n. 0051839-96.2014.811.0000, na qual os litigantes da demanda principal entabularam acordo, no valor total de R$ 1.467.844,47 (um milhão, quatrocentos e sessenta e sete mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), que foi devidamente homologado pela i. Relatora. Subsidiariamente, alegou que diante da aludida transação, o valor devido ao causídico deveria observar o valor acordado.

O douto magistrado a quo rejeitou a exceção de pré-executividade, contudo, por reconhecer que o acordo homologado na ação rescisória irradia efeitos sobre a presente demanda, determinou a remessa dos autos à contadoria, a fim de que fosse apresentada a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais do exequente, levando em consideração o acordo homologado e os valores levantados no processo n. 0001021-76.1998.811.0041.

A contadoria apresentou o cálculo, apontando como devida a quantia R$ 1.307.426,17 (um milhão, trezentos e sete mil, quatrocentos e vinte e seis reais e dezessete centavos) – id. 93816773 – autos de origem.

Irresignado, o exequente apresentou impugnação ao cálculo, asseverando que não foi observado o parâmetro inicial, ou seja, a decisão objeto do cumprimento, mormente considerando que a presente demanda é autônoma e independente do processo de conhecimento. Aduziu a nulidade da ação rescisória, ante a ocorrência da prescrição, de modo que sequer poderia ter sido objeto de acordo. Defendeu que a transação realizada na ação rescisória não produz efeitos sobre a presente execução, de modo que o valor devido pela executada deve corresponder ao valor total pretendido.

O douto magistrado a quo homologou o cálculo apresentado, mantendo o entendimento na decisão integrativa (id. 107173482 – autos de origem).

Contra essa decisão se insurge o agravante, sustentando que a presente execução de honorários advocatícios decorre da sentença proferida na ação de conhecimento n. 0001021-76.1998.8.11.0041, na qual a agravada foi condenada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo que até o presente momento a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT