Acórdão nº 1001938-97.2020.8.11.0044 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 05-09-2023

Data de Julgamento05 Setembro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1001938-97.2020.8.11.0044
AssuntoCriação / Instalação / Prosseguimento / Encerramento

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1001938-97.2020.8.11.0044
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728)
Assunto: [Criação / Instalação / Prosseguimento / Encerramento]
Relator: Des(a).
GILBERTO LOPES BUSSIKI


Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP]

Parte(s):
[AGUAS DE PARANATINGA LTDA.
- CNPJ: 20.978.996/0001-11 (APELANTE), MARCO ANTONIO DACORSO - CPF: 121.979.878-95 (ADVOGADO), Presidente Comissão Parlamentar de Inquérito (APELADO), SILVANA GREGORIO LIMA - CPF: 258.273.568-08 (ADVOGADO), JOEL CARDOSO DE SOUZA - CPF: 617.119.341-00 (ADVOGADO), MELLIZA MARQUES CIRONE - CPF: 396.222.448-31 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (APELADO), CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA (TERCEIRO INTERESSADO), PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - VEREADOR JOSEVAINE SILVA DE SOUZA (APELADO), PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (APELADO), COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA C/C TUTELA ANTECIPADA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – ACESSO AO PROCESSO INQUISITORIAL – ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – PROCESSO QUE TRANSCENDEU O LIMITE DE 90 DIAS – INTELIGÊNCIA ART. 58, §3°, CF – JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE BRASILEIRA – PROCESSO QUE ULTRAPASOU PRAZO DA LEGISLATURA - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA.

1. Conquanto o art. 58, §3º, da Constituição Federal preconize que o prazo de funcionamento da CPI deva ser certo, não significa que este, que geralmente é de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, não possa ser estendido quando necessário para a conclusão dos trabalhos investigativos. Esse prazo, na verdade, somente não pode ultrapassar o período da legislatura (quatro anos correspondente ao mandato dos vereadores).

Recurso de Apelação Provido, Sentença Reformada, determinando que cesse a CPI, por excesso de prazo.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI

Egrégia Câmara:

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL C/C REEXAME NECESSÁRIO interposto por AGUAS DE PARANATINGA contra a sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Comarca de Paranatinga, nos autos do Mandado de Segurança identificado pela numeração única: 1001938-97.2020.8.11.0044, impetrado contra a COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO, no qual o Juízo “a quo” determinando que o impetrado franqueie ao impetrante o acesso ao processo inquisitorial pertinente à Resolução n. 001/2019, confirmando a tutela antecipada de Id: 37838725, revogando a suspensão da audiência designada para que os representantes da impetrante prestassem esclarecimento perante a Comissão (Id: 97953990).

Inconformada, a parte Apelante sustenta em suas Razões, que em razão da coação ilegal perpetrada, por decurso de prazo de tramitação da CPI e de sua prorrogação, a sentença merece reforma, para encerrar a CPI.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo, para que seja reformada a sentença, encerrando a CPI (Id: 97954012).

Por sua vez, a parte Apelada não apresentou Contrarrazões.

A Douta...

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