Acórdão nº 1001947-95.2016.8.11.0045 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 31-07-2023

Data de Julgamento31 Julho 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1001947-95.2016.8.11.0045
AssuntoICMS/Importação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1001947-95.2016.8.11.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [ICMS/Importação]
Relator: Des(a).
MARCIO VIDAL


Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), INDUSTRIA BRASILEIRA DE CEREAIS LTDA - CNPJ: 15.280.849/0001-33 (APELADO), ALAN VAGNER SCHMIDEL - CPF: 831.002.881-49 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REJEIÇÃO – EMPRESA BENEFICIÁRIA DO PRODEIC – OPERAÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA NA MODALIDADE DA CLÁUSULA CIF – INDICÊNCIA DO ICMS SOBRE O VALOR TOTAL DO PRODUTO – IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIBILIDADE DO ICMS SOBRE O FRETE – BITRIBUTAÇÃO – VEDAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.

1. Se a ação mandamental está instruída com provas documentais suficientes para o deslinde da causa, não dependendo de dilação probatória para a verificação da suposta violação à direito líquido e certo, é o caso de se rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita.

2. Conforme entendimento reiterado deste Sodalício, se o negócio for sob Cláusula CIF, o custo do transporte integra o preço da operação, e, portanto, compõe a base de cálculo do ICMS, de modo que, a cobrança do ICMS sobre o serviço de frete contratado implica em bitributação.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado de Mato Grosso, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Lucas do Rio Verde que, nos autos do Mandado de Segurança nº 1001947-95.2016.8.11.0045, concedeu a segurança vindicada, a fim de revogar a Portaria n. 81/2016-SEFAZ.

Em sede de preliminar, o apelante sustenta a impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra lei ou ato normativo em tese, conforme dispõe a Súmula 266 do STF, razão pela qual pela extinção do mandamus, sem julgamento de mérito, pela inadequação da via eleita.

Em suas razões, defende que o benefício do PRODEIC não se estende ao transporte, pois o fato do ICMS do frete ser calculado junto com o preço da mercadoria, não quer dizer que não há incidência sobre a prestação de transporte.

Aduz que o ICMS tem hipóteses de incidência distintas no que tange às operações relativas à circulação de mercadoria e à prestação de serviço de transporte.

Verbera que, quando o ICMS relativo à prestação de serviço de transporte for pago pelo transportador ou pelo tomador do serviço em regime de substituição tributária, o benefício relativo à mercadoria (operação) não se estende ao ICMS relativo à prestação de serviço de transporte.

Sustenta que o PRODEIC é fato redutor da tributação das operações previamente definidas no ato da concessão do benefício e, consequentemente, o tratamento da operação não se estende à prestação do serviço correspondente, como o credenciamento da empresa que promove a operação de circulação de mercadoria não se comunica ao prestador de serviço.

Por fim, alega que a dispensa do recolhimento do ICMS pertinente à prestação de serviço de transporte não subsiste se impossibilitada a exigência do tributo juntamente com a operação relativa à circulação de mercadoria.

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso interposto para denegar a segurança vindicada na inicial.

Intimada a se manifestar, a apelada deixou o prazo transcorrer in albis sem apresentar contrarrazões, conforme atesta certidão de id. 156251166.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do...

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