Acórdão nº 1001958-09.2014.822.0007 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 28-02-2018

Data de Julgamento28 Fevereiro 2018
Classe processual Recurso Inominado
Número do processo1001958-09.2014.822.0007
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :30/10/2017
Data de julgamento :28/02/2018


1001958-09.2014.8.22.0007 Recurso Inominado
Origem: 10019580920148220007 Cacoal/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente : EVERSON DOS SANTOS MARTINS
Advogado : José Júnior Barreiros(RO1405)
Recorrido : CIARINI & CIA LTDA - EPP - COP CENTRO ODONTOLOGICO DO POVO e outro(a/s)
Advogado : Katia Carlos Ribeiro (OAB/RO2402) e outro(a/s)
Relator : Juiz Enio Salvador Vaz

RELATÓRIO

Trata-se pedido de reparação de danos materiais e morais em face da empresa COP ¿ Centro Odontológico do Povo e Fabíola Doria Piovezan, em razão de complicações resultantes de negligência quando da realização de procedimento odontológico

Segundo a inicial, a parte autora procurou a requerida em razão de fortes dores, quando fora detectada infecção contra a qual a segunda requerida prescreveu antibióticos, a fim de tratá-la antes do procedimento de extração

Aduz também ter retornado ao consultório da requerida após três dias, quando fora averiguada a persistência da infecção, e, que apesar disto, a cirurgiã optou pela realização da cirurgia de extração do siso, após a qual o requerente apresentou diversos sintomas colaterais, tais como inchaço, dor e febre, que pioraram após a retirada dos pontos, culminando na internação do requerente após de diagnóostico de infecção por Angina de Ludwing, o que ensejou a realização de cirurgia de emergência

Em contestação, as partes requeridas aduzem não possuir responsabilidade quanto ao ocorrido, uma vez que a cirurgia fora considerada bem sucedida, sem que houvesse intercorrências. Além disso, defendem que a infecção experimentada pelo autor é multicausal, podendo advirde outras circunstâncias

O juízo sentenciante condenou as requeridas ao pagamento solidário do montante de R$ 9.609,01 (nove mil, seiscentos e nove reais e um centavo) referente ao dano material e de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização moral
Em recurso inominado, o requerente pleiteia a majoração da indenização por dano moral, por entender que a extensão do dano ultrapassa o valor estipulado.

Contrarrazões pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Conheço o recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A sentença merece reforma.

A requerida não logrou êxito em comprovar ter munido-se de todos os cuidados possíveis a fim de evitar o dano causado ao requerente, tanto
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