Acórdão nº 1001976-13.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 17-03-2021

Data de Julgamento17 Março 2021
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1001976-13.2021.8.11.0000
AssuntoHabeas Corpus - Cabimento

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1001976-13.2021.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Homicídio Qualificado, Habeas Corpus - Cabimento]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRANTE), ANDRE ALVES DE BRITO - CPF: 013.395.921-00 (REU), JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE TANGARA DA SERRA (IMPETRADO), ANDRE ALVES DE BRITO - CPF: 013.395.921-00 (PACIENTE), ALEXANDRO SERAFIM PEREIRA (TERCEIRO INTERESSADO), CLENIO MARQUES CAVALCANTE - CPF: 719.093.031-00 (TERCEIRO INTERESSADO), THAIS MARRIETTE DE SOUZA PICITELLI - CPF: 045.493.751-24 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.


E M E N T A

HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – CONDUTA DESCRITA NO ART. 121, §2º, I e IV, C/C ART. 29, DO CÓDIGO PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – INOCORRÊNCIA – PECULIARIDADES DA MARCHA PROCESSUAL – PLURALIDADE DE ACUSADOS – ELASTÉRIO DENTRO DA NORMALIDADE – INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA QUE POSSA SER ATRIBUÍDA AO ÓRGÃO JUDICIÁRIO OU PEDIDOS PROTELATÓRIOS ATRIBUÍDOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO – EVENTUAL ATRASO, ADEMAIS, JUSTIFICADO PELO ISOLAMENTO SOCIAL OCASIONADO PELA PANDEMIA DA COVID-19 – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES, ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

De acordo com o entendimento da doutrina e da jurisprudência, os prazos estabelecidos para a consecução da instrução probatória são utilizados como parâmetro geral e interpretados sob a ótica do princípio da razoabilidade, segundo o qual se justifica eventual dilação de prazo para o deslinde da marcha processual, decorrente das especificidades do caso concreto. Além disso, na espécie, constata-se que a ação penal é complexa, pois tem mais de um acusado e várias testemunhas arroladas, circunstâncias, essas, que ensejam a realização de inúmeros atos processuais que contribuem para maior delonga no trâmite processual, sem contar que houve pedido da defesa técnica para adiamento da sessão do Tribunal do Júri.

Mas, ainda que assim não fosse, eventual elastério estaria plenamente justificado por conta do cenário excepcional ocasionado pela pandemia da Covid-19.

Pedidos julgados improcedentes. Ordem de habeas corpus denegada.

R E L A T Ó R I O

Ilustres membros da Segunda Câmara Criminal:

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de André Alves de Brito, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tangará da Serra-MT.

Colhe-se, destes autos, que o paciente responde a Ação Penal n. 0010097-47.2019.8.11.0055 (código 309169), em trâmite na unidade judiciária acima referida, acusado da prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, conduta descrita no art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 29, do Código Penal, supostamente perpetrado contra a vítima Thais Marriete de Souza Picitelli.

Registra, a impetrante, que o paciente está preso desde o dia 19 de novembro de 2019, oportunidade na qual foi cumprido o mandado de prisão preventiva em seu desfavor; esclarecendo, ademais, que ele foi pronunciado no dia 9 de setembro de 2020, data na qual foi determinada a sua submissão a julgamento perante o Tribunal do Júri daquela comarca; manifestando, todavia, o acusado, o seu desinteresse em recorrer da aludida decisão.

Assevera, outrossim, que o julgamento do paciente foi designado para a sessão Plenária do Tribunal do Júri que seria realizada no dia 9 de fevereiro de 2021; contudo, em 27 de janeiro próximo passado, a autoridade acoimada de coatora prolatou decisão cancelando a sessão de julgamento em referência, considerando-se a alteração do risco epidemiológico, o Comitê de Monitoramento da Situação da COVID-19, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso decidiu pelo retorno de 14 Comarcas à primeira etapa de Plano de retorno programado às atividades presenciais a partir desta segunda-feira, dia 18 de janeiro de 2021, e dentre elas a Comarca de Tangará da Serra, nos termos da Portaria Conjunta nº 89/2021-PRES, de 15 de janeiro de 2021.

Sustenta, ademais, que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal por excesso de prazo; bem como que há violação ao princípio da duração razoável do processo e ao disposto no art. 5º, LXXVIII e LXV, da Constituição Federal, eis que não há previsão para designação de novo julgamento pela Corte Popular.

Forte nas razões acima consignadas, requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura em seu favor, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares alternativas a prisão; e, na parte meritória, a convolação da medida de urgência, porventura deferida, em definitiva, com o relaxamento ou a revogação do decreto prisional.

O pedido de urgência foi indeferido por intermédio das razões encontradiças no ID. 75983460. Solicitadas as informações de estilo, o juízo de primeiro grau encaminhou o expediente que se vê no ID 71426495, no qual fez um resumo da tramitação do caso em comento, noticiando que a sessão do Tribunal do Júri para julgamento do paciente foi designada para o dia 3 de maio deste ano.

Nesta instância revisora, a Procuradoria-Geral de Justiça, com fulcro no parecer juntado no ID. 79664963, opinou pela denegação da ordem, destacando que o aventado excesso de prazo, encontra-se perfeitamente justificado, face às circunstâncias do caso concreto, devendo ser ressalvado, inclusive, em razão do pedido de adiamento do julgamento formulado pelo insigne Defensor Público; destarte, não há como se atribuir ao Juiz ou ao agente do Parquet, a delonga ocorrida.

É o relatório.

Inclua-se o presente processo em pauta para julgamento.

V O T O R E L A T O R

Consoante relatado, a Defensoria Púbica impetrou este writ em benefício de André Alves de Brito, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tangará da Serra, ao argumento de que ele estaria padecendo de constrangimento ilegal por estar custodiado por tempo excessivo; destacando, outrossim, que o magistrado atuante na instância primeira cancelou a sessão de julgamento do Tribunal do Júri que estava designada para ocorrer no dia 9 de fevereiro próximo passado, consignando, a impetrante, que não teria previsão para designação de nova data tendo em vista ao agravamento da situação pandêmica que estamos vivenciando.

Conquanto a impetrante não tenha instruído este processo com a sentença de pronúncia para que este órgão fracionário pudesse analisar o grau de complexidade da causa, extrai-se da movimentação processual dos sistemas informatizados desta Corte de Justiça que, nos autos da Ação Penal n. 0010097-47.2019.8.11.0055 (código 309169), em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Tangará da Serra, o paciente, juntamente com Alexandro Serafim Pereira e Clênio Marques Cavalcante, foram denunciados e depois pronunciados prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, conduta descrita no art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 29, do Código Penal, supostamente perpetrado contra a vítima Thais Marriete de Souza Picitelli.

Eis, parte da decisão de pronúncia:

Código: 309169

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ofereceu denúncia contra ALEXANDRO SERAFIM PEREIRA, CLÊNIO MARQUES CAVALCANTE e ANDRÉ ALVES BRITO devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes a prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c.c. artigo 29 ambos do Código Penal, em virtude dos fatos narrados na denúncia de fls. 04/06:

Narram os autos de investigação criminal que na madrugada de 14 de maio de 2018, por volta da 5h30min, em um prédio abandonado próximo ao Detran/Escola Pirâmide, localizados na Avenida Brasil, nesta cidade e comarca de Tangará da Serra/MT, o denunciado André Alves Brito (“Dedé”) e Luciano Abrahão da Luz (“Pit Bull”, falecido posteriormente fl. 104), com o auxílio material dos denunciados Clênio Marques Cavalcante (“Baiano”) e Alexandro Serafim Pereira (“Dinho”), imbuídos de latente animus necandi, utilizando-se de um tijolo e uma faca (não apreendidas), por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, mataram a vítima Thais Marriete de Souza Picitelli (certidão óbito, fl. 66), conforme boletim de ocorrência (fls. 4-vº), laudo necroscópico (fls. 6-13), laudo pericial local de crime (fls. 33-50) e certidão de óbito (fl. 66).

Segundo os elementos de convicção colhidos nos autos, naqueles dias que antecederam o fato, o denunciado André Alves Brito (“Dedé”) e a pessoa de Luciano Abrahão da Luz (“Pit Bull”, falecido fl. 104), conhecidos traficantes de drogas, premeditaram a morte da vítima Thais Marriete de Souza Picitelli, que era usuária de entorpecentes, em razão de a ofendida ter “caguetado” o denunciado André “Dedé” e Luciano “Pit Bull” para a polícia, ou seja, por ela ter repassado informações às autoridades acerca do tráfico de drogas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT