Acórdão Nº 1001976-26.2016.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 21-01-2020

Número do processo1001976-26.2016.8.24.0000
Data21 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 1001976-26.2016.8.24.0000, da Capital - Bancário

Relator: Des. Newton Varella Júnior

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE NÃO ACEITOU A SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO PELO DEPÓSITO DO BEM LITIGIOSO. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.

REQUERIDA LIBERAÇÃO DA GARANTIA OU RETIRADA DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL.

SUSTENTADA POSSIBILIDADE DE OFERECER O PRÓPRIO AUTOMÓVEL OBJETO DOS EMBARGOS COMO CAUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DISCUSSÃO SOBRE A PROPRIEDADE. EVENTUAL IMPROCEDÊNCIA QUE JÁ DETERMINARIA A ENTREGA AO EMBARGADO. IDONEIDADE AFASTADA, PORQUANTO O BEM NÃO INDENIZARIA A PARTE CONTRÁRIA.

RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001976-26.2016.8.24.0000, da comarca da Capital - Bancário (2ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis), em que é Agravante Celio Roberto Cont, e Agravados Banco do Brasil S/A e outros:

A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso em parte e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 21 de janeiro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Robson Luz Varella, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Dinart Francisco Machado.


Florianópolis, 24 de janeiro de 2020.

Newton Varella Júnior

RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Celio Roberto Cont em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis da Comarca da Capital - Bancário que, em Ação de Embargos de Terceiro, indeferiu o pedido de oferta do próprio bem litigioso como caução em favor de Banco do Brasil S/A.

Em suas razões recursais, a parte busca a reforma da decisão sob as alegações de que (I) não possui outro bem para oferecer como caução; (II) o próprio veículo em litígio pode substituir a garantia para os efeitos de implemento da liminar deferida. Requereu, ainda, a retirada da constrição de circulação do veículo e aduziu a desnecessidade de caução.

Beneficiário da Justiça Gratuita.

O efeito suspensivo requerido foi deferido pela Câmara Especial (fls. 73/75).

Contrarrazões às fls. 81/83.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Entre as razões recursais, o agravante requereu a baixa da restrição de circulação e, além disso, que fosse afastada a obrigação de prestar caução. Tais requerimentos, entretanto, não constaram na petição que originou a decisão agravada, tornando eventual manifestação deste órgão sobre o assunto uma evidente supressão de instância não admitida em sede de agravo de instrumento.

Especificamente em relação à liberação da caução, deve-se considerar também que a determinação foi dada em interlocutória anterior irrecorrida e, portanto, tornada preclusa.

Assim, não conheço do recurso nesses pontos.

2. Mérito

A controvérsia cinge-se a definir se é possível a oferta do próprio bem objeto do litígio nestes embargos de terceiro como caução.

Inicialmente, a alegação de hipossuficiência patrimonial não pode servir ao caso concreto, porquanto a decisão permitiu a tanto a caução real quanto a fidejussória. Nesta, a garantia poderia ocorrer mediante fiança...

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