Acórdão nº 1002008-65.2021.8.11.0049 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 27-03-2023

Data de Julgamento27 Março 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTurma Recursal Única
Número do processo1002008-65.2021.8.11.0049
AssuntoAbatimento proporcional do preço

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TURMA RECURSAL ÚNICA


Número Único: 1002008-65.2021.8.11.0049
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Abatimento proporcional do preço]
Relator: Des(a).
GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO


Turma Julgadora: [DES(A). GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, DES(A). MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA]

Parte(s):
[ALLIANZE COMERCIAL LTDA - ME - CNPJ: 14.405.509/0001-29 (RECORRENTE), VALDEMAR ALVES DOS REIS JUNIOR - CPF: 258.626.248-48 (ADVOGADO), D L N METAIS EIRELI - CNPJ: 29.266.422/0001-95 (RECORRENTE), KAMILA RIBEIRO DOS SANTOS BOA SORTE - CPF: 029.767.772-17 (RECORRIDO), MONICA RIOS CARNEIRO - CPF: 861.005.385-71 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.

E M E N T A

RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPRA EFETUADA PELA INTERNET – NÃO ENTREGA DO PRODUTO ADQUIRIDO –AUSÊNCIA DE ESTORNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVER DE INDENIZAR – DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSAQUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

R E L A T Ó R I O

Visa a recorrente reformar a decisão monocrática prolatada no id. 152653268, que julgou procedente o pedido inicial, condenando a reclamada ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

Ainda, condenou a reclamada na restituição à parte autora dos valores pagos pelo produto, no importe de R$ 2.423,52 (dois mil e quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos), atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data do efetivo desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

Em argumento recursal, a recorrente alega que o produto não foi entregue por circunstâncias alheias à sua vontade, bem como a inexistência dos danos morais.

Ao final, requer a reforma da sentença recorrida, ou a redução do quantum indenizatório.

Em contrarrazões, a recorrida rechaça tais fundamentos, pugnando pela manutenção da sentença singular.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Egrégia 2ª Turma Recursal Temporária:

Segundo consta na petição inicial, a autora, no dia 17/06/2021, por meio do site da reclamada, adquiriu um par de alianças de noivado e casamento em ouro 18k, gerando o boleto nº 3289677592, no valor de R$ 2.240,91 (dois mil e duzentos e quarenta reais e noventa e um centavos), o qual foi devidamente quitado, conforme documentos anexados no id. 152653706.

Afirma que, passados 05 (cinco) dias da compra efetuada, a reclamante enviou um e-mail à empresa reclamada, ocasião em que foi informada que o prazo máximo para a entrega das alianças seria no dia 30/07/2021.

Ocorre que, aproximando-se da data da entrega, a autora novamente entrou em contato com a reclamada, oportunidade em que foi surpreendida com a prorrogação da data de entrega para o dia 28/08/2021.

Diante disso, a autora solicitou o cancelamento da compra, bem como o estorno do valor pago, sendo informada que este se daria em 15 (quinze) dias úteis após a solicitação do cancelamento.

Contudo, até a data da propositura da ação (05/10/2021), não houve a devolução...

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