Acórdão nº 1002009-71.2019.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Órgão Especial, 18-03-2021

Data de Julgamento18 Março 2021
Case OutcomeNão-Acolhimento de Embargos de Declaração
Classe processualCível - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL
ÓrgãoÓrgão Especial
Número do processo1002009-71.2019.8.11.0000
AssuntoIrredutibilidade de Vencimentos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

ÓRGÃO ESPECIAL


Número Único: 1002009-71.2019.8.11.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Irredutibilidade de Vencimentos, Gratificações Por Atividades Específicas, Gratificação de Desempenho de Função - GADF]
Relator: Des(a).
MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK


Turma Julgadora: [DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[LARISSA INA GRAMKOW MESQUITA - CPF: 881.355.861-91 (ADVOGADO), MIRELA CRISTINA PAVANI LUPION GIANETTI - CPF: 206.696.208-23 (EMBARGANTE), Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Sorriso/MT (EMBARGADO), JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE SORRISO (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (TERCEIRO INTERESSADO), PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DE MATO GROSSO (EMBARGADO)]


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS DESPROVIDOS, POR UNANIMIDADE.


E M E N T A


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – GESTOR JUDICIÁRIO – LIVRE EXONERAÇÃO - ESCRIVÃO CONCURSADO – PRETENSÃO DE ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – MATÉRIA VENTILADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

Inocorre omissão diante da discussão da matéria no voto proferido que, ao explicitar os parágrafos do art. 54 da Lei n. 8.814/2008, que instituiu o SDCR, que apontam expressamente, que a verba de produtividade dos escrivães foi extinta (§ 3º), porquanto incorporada ao seu subsídio dos escrivães, indicam o não cabimento do pleito subsidiário da Impetrante.

Aclaratórios rejeitados.

R E L A T Ó R I O

EXMA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP (Relatora):

Eminentes Pares:

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MIRELA CRISTINA PAVANI LUPION GIANETTI, em face do acórdão proferido por este Colegiado nos autos do Mandado de Segurança n. 1002009-71.2019.8.11.0000, movido contra a Exma. Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que denegou a segurança pleiteada.

Sustenta a existência de omissão do julgado quanto à garantia do adicional de produtividade, o qual é devido às escrivãs, ante a irredutibilidade de subsídios/vencimentos.

Ressalta que “na alteração da legislação houve uma ‘troca’ sendo assim suprido o adicional de produtividade pois foi garantido o desempenho da função de confiança de gestor judiciário, nos termos do art. 54 da Lei Estadual n. 8.814/2008”.

Requer o acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja suprida a omissão apontada no julgamento (id. 73791978).

Não foram apresentadas contrarrazões recursais.

É o relatório.

VOTO (MÉRITO):

EXMA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP (Relatora):

Eminentes Pares:

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca expressamente as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Assim, na forma do artigo mencionado, os embargos de declaração são oponíveis quando demonstradas as hipóteses restritas de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão.

Em que pese os argumentos trazidos pela Embargante, a matéria foi discutida no voto proferido, posto que os parágrafos do art. 54 da Lei n. 8.814/2008, que instituiu o SDCR, apontam, expressamente, que a verba de produtividade dos escrivães foi extinta (§ 3º), porquanto incorporada ao seu subsídio, indicando o não cabimento do pleito subsidiário da Impetrante, in verbis:

“[...] Sustenta a Impetrante, em síntese, que foi aprovada em concurso público...

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