Acórdão nº 1002020-14.2018.8.11.0040 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 01-02-2023

Data de Julgamento01 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1002020-14.2018.8.11.0040
AssuntoEvicção ou Vicio Redibitório

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1002020-14.2018.8.11.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Material, Efeitos]
Relator: Des(a).
MARCIO APARECIDO GUEDES


Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[BC TECH INDUSTRIA E COMERCIO DE BALANCAS LTDA - CNPJ: 20.595.754/0001-49 (APELANTE), LUCAS GHANNAM MENESES - CPF: 001.872.981-90 (ADVOGADO), SAMUEL DE CAMPOS PONTES - CPF: 039.446.189-47 (ADVOGADO), ELISA ALBINO DA SILVA DE CAMPOS PONTES - CPF: 008.696.061-07 (ADVOGADO), 101 COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 09.084.675/0001-30 (APELADO), ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR - CPF: 912.658.789-00 (ADVOGADO), ANA PAULA SCHOTTEN NUNES - CPF: 023.473.759-03 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR VÍCIO OCULTO – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO – VÍCIO REDIBITÓRIO – NÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR – NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS – DEFEITOS DE DESGASTE NATURAL VERIFICÁVEL NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO – AUSENTE O DEVER DE REPARAR – RECURSO DESPROVIDO.

Compete ao autor o ônus da prova de suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC quando inexistente nos autos a ordem para inversão do ônus probatório.

A compra de um veículo usado deve ser precedida de mínima cautela por parte do comprador no sentido de atestar as condições do bem. A mera constatação de defeito não enseja reparação por danos materiais e morais.

Se os defeitos constatados após a tradição poderiam ser verificados no momento de aquisição e/ou foram causados por desgaste natural do bem, não dão ensejo à indenização por danos materiais.

Em se tratando de veículo com mais de quatro anos de uso, considerando que este foi vistoriado pelo adquirente, correndo o risco do negócio, aliado ao fato de não haver prova de que o vendedor sabia da existência de qualquer defeito oculto, não há o que se falar em vício redibitório ou vício de produto, mas sim desgaste do veículo pelo tempo de uso.

Existindo cláusula expressa no contrato de compra e venda no sentido de que o desconto concedido seria usado para reparos no automóvel, não há falar em vícios ocultos.

R E L A T Ó R I O


R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por B. C. TECH – COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM BALANÇAS EIRELI - ME, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sorriso / MT, que nos autos da “Ação de Ressarcimento por Danos Materiais (Vício Oculto)” proposta em desfavor de 101 COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA – ME, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC (id 148485750).

Em suas razões recursais (id 148485752) a empresa Apelante sustenta que: 1) deve ser aplicado o CDC, mesmo que a relação processual trate de duas pessoas jurídicas, tratando de vício oculto abarcado pelo artigo 26, § 3º do Código Consumerista; 2) a legislação consumerista garante o saneamento do vício ou a reparação dos danos; 3) a testemunha da Apelada afirmou que a troca de óleo é realizada a cada 20000 km, devendo ser contada a partir da compra, uma vez que o veículo deve ser entregue revisado; 4) não restou provado que o painel do veículo vendido ativou seus alertas de baixo nível do óleo.

Nas contrarrazões id 148485756, a parte Recorrida pugna pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Cuiabá, data registrada no sistema

Marcio Aparecido Guedes

Relator


V O T O R E L A T O R

VOTO

EXMO. SR. DR. MARCIO GUEDES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

A parte Autora, ora Apelante, pretende ser indenizada pelos prejuízos materiais que alega ter sofrido em razão dos defeitos apresentados no veículo adquirido da Apelada, sob o fundamento de que possuía vício oculto.

Pois bem.

Inicialmente, alega a Apelante que deve ser aplicado o CDC ao caso concreto, uma vez que o caminhão foi adquirido e utilizado na qualidade de destinatário final.

Entretanto, em leitura da própria petição inicial, assim elencou a Recorrente:

Ou seja, afirma categoricamente que o caminhão foi adquirido para um “acréscimo produtivo em sua atividade”.

Ora, existindo a aquisição de um produto para aumento / melhoria da atividade, não há falar em destinatário final, afastando a aplicabilidade do CDC, conforme aresto:

“APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZATÓRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – INAPLICABILIDADE DO CDC - CONTRATO DE CREDENCIAMENTO/AFILIAÇÃO AO SISTEMA CIELO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL - CANCELAMENTO - ESTORNO – LICITUDE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. II - A empresa autora utiliza-se dos serviços prestados pela parte ré, ora apelada, não na qualidade de consumidora (destinatária final), pois se utiliza do sistema de cartões promovido pela ré para...

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