Acórdão nº 1002035-30.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 31-05-2023
Data de Julgamento | 31 Maio 2023 |
Case Outcome | 212 Denegação / Habeas corpus |
Classe processual | Criminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS |
Número do processo | 1002035-30.2023.8.11.0000 |
Assunto | Homicídio Qualificado |
Órgão | Vice-Presidência |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Número Único: 1002035-30.2023.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Homicídio Qualificado, Cerceamento de Defesa, Habeas Corpus - Cabimento]
Relator: Des(a). RONDON BASSIL DOWER FILHO
Turma Julgadora: [DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA]
Parte(s):
[EDNO DAMASCENA DE FARIAS - CPF: 383.615.071-91 (ADVOGADO), ROBERTO NUNES CARVALHO - CPF: 378.542.752-20 (INTERESSADO), JUIZ DA 2ª VARA DE SÃO FELIX DO ARAGUAIA (INTERESSADO), EDNO DAMASCENA DE FARIAS - CPF: 383.615.071-91 (INTERESSADO), JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA (INTERESSADO), GERALDO MARIANO DA SILVA (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), GERALDO MARIANO DA SILVA - CPF: 074.278.089-91 (VÍTIMA)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A
HABEAS CORPUS – TRIBUNAL DO JÚRI – CONDENAÇÃO –DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO – INVIABILIDADE – RÉU E DEFENSOR INTIMADOS DA SENTENÇA NA SESSÃO DE JULGAMENTO – AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE – VOLUNTARIEDADE DOS RECURSOS – ART. 574 DO CPP - ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ.
Sendo o paciente intimado da sentença condenatória juntamente com a defesa técnica na Sessão de Julgamento, ocasião em que não manifestaram contrariedade à decisão exarada, não há que se falar em constrangimento ilegal, sendo hígido o trânsito em julgado.
Ressalte-se que o Defensor Público não tem obrigação de recorrer da sentença, em razão do princípio da voluntariedade dos recursos, insculpido no art. 574 do CPP.
R E L A T Ó R I O
Egrégia Câmara;
Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de Roberto Nunes Carvalho, contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo 2ª da Vara da Comarca de São Félix do Araguaia/MT.
Narra-se na impetração que o paciente, em data de 27.6.2021, foi submetido ao Egrégio Tribunal do Júri, sendo condenando à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela autoria dos crimes previstos nos art. 121, §2º, III e VI, do Código Penal e art. 14 da Lei nº 10.826/03, em cujo julgamento o paciente foi assistido pela Defensoria Pública do Estado.
Sustenta que o paciente não estava presente na Sessão de Julgamento, pois foi interrogado por videoconferência, cujo sinal de internet era de péssima qualidade, prejudicando a plenitude de defesa e, assim, não tomou ciência da sentença condenatória, não sendo intimado pessoalmente do julgamento, tampouco questionado quanto o desejo de recorrer, motivo pelo qual vêm, através deste mandamus, ver desconstituído o trânsito em julgado. (ID.157163679).
Foram anexados documentos (ID 157163680 a 157165655).
Em ID. 157346694 o Habeas Corpus não foi conhecido por suposta supressão de instância.
Interposto Agravo Interno (ID. 157490187) pelo Impetrante, este foi julgado provido para conhecer do remédio constitucional e dar-lhe seguimento, indeferindo-se a liminar (ID. 163139683).
As informações judiciais foram prestadas pela autoridade acoimada de coatora (ID 164191156).
Em seu parecer, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem, contudo, preferindo deixar de sumariar o seu entendimento (ID 166425655).
É o relatório.
Em pauta.
Cuiabá, data da assinatura digital.
Rondon Bassil Dower Filho
Relator
V O T O R E L A T O R
Egrégia Câmara,
Extrai-se dos autos que o paciente, em data de 27.6.2021, foi submetido ao Egrégio Tribunal do Júri, ocasião em que foi condenando à pena de 21 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e o pagamento de 10 dias-multa, pela autoria do crime previsto no art. 121, §2º, III e VI, do Código Penal e art. 14 da Lei nº 10.826/03, em cujo julgamento foi assistido pela Defensoria Pública do Estado e foi reduzido à termo.
Certificado o trânsito em julgado nos autos, o impetrante apresenta o presente mandamus, ao argumento de que o paciente não estava presente na Sessão de Julgamento, pois foi interrogado por videoconferência, cujo sinal de internet era de péssima qualidade, prejudicando a plenitude de defesa e, assim, não tomou ciência da sentença...
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